ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 3/2021

N° Processo 2070000027612


Ementa
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO DOS EFETIVOS (ESCRITURAIS). PODE SER APROVEITADO EXTEMPORANEAMENTE DESDE QUE NÃO TENHA APROVEITADO NENHUM OUTRO CRÉDITO, RELATIVO ÀS MESMAS OPERAÇÕES. O LANÇAMENTO DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DEVE OBEDECER À ORIENTAÇÃO DO SAT.

Da Consulta

Informa a consulente que fornece sistemas de bombeamento para poços profundos, motobombas de superfície, motobombas para drenagem de esgoto, sistemas de pressurização, sistemas de bombeamento com energia solar, entre outros. Sendo beneficiária do TTD 410, regulamentado no art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC, a consulente está autorizada a diferir o ICMS devido no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, bem como tem garantido o aproveitamento de crédito presumido, em substituição aos efetivos, nas saídas subsequentes dessas mercadorias.

Contudo, o Decreto 1.019/2016 acrescentou ao art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC, inciso V exigindo que a apuração do imposto devido em operações contempladas com crédito presumido em substituição aos efetivos fosse separada da apuração do imposto relativa às operações sujeitas à tributação normal:

Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;

Assim, desde 01/04/2017 o crédito presumido apurado deve ser lançado por intermédio do Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas (DAICP), no quadro 14 da DIME (Declaração do ICMS e do Movimento Econômico), enquanto o cálculo do ICMS relativo às demais operações permanece sendo apurado e demonstrado no quadro 09 da DIME.

Informa ainda a consulente que, apesar de ter direito, não vinha aproveitando o crédito presumido relativo a períodos anteriores ao início da obrigatoriedade da apuração em separado.

Então, considerando que o art. 32 do RICMS/SC determina que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal, entende a consulente que os créditos de ICMS gerados até à competência março/2017 poderiam ser lançados no quadro 09 da DIME, período em que não era exigida a apuração em separado e o débito resultante da aplicação do crédito presumido poderia ser compensado com os débitos gerados pelas demais operações do contribuinte.

Argumenta que esta Comissão analisou caso similar (resposta à Consulta 70/2020) envolvendo o lançamento de crédito presumido extemporâneo relativo a fato gerador anterior à vigência do Decreto 1.019/16. Na situação analisada, tratava-se de um contribuinte beneficiador de arroz com direito ao crédito presumido previsto no art. 15, inciso XX, do Anexo 2, do RICMS/SC, cujo Decreto n°. 1.019 também mudou a regra de apuração do benefício, após inserir o art. 25-D ao Anexo 2 do RICMS. Conclui que as alterações das normas tributárias não podem retroagir para prejudicar o contribuinte, sendo mantidos os direitos que o mesmo possuía antes das limitações impostas à fruição do crédito presumido pelo Decreto 1.019/2016.

Pondera, no entanto que a decisão não abordou o lançamento do crédito extemporâneo aos contribuintes sujeitos à apuração apartada, fato esse plenamente justificável pela razão de que o crédito presumido do beneficiador de arroz tem natureza de ser adicional aos efetivos, ao passo que o crédito presumido concedido através do TTD 410 é concedido em substituição aos efetivos.

Sustenta a consulente que a lógica da decisão exarada pela COPAT deve ser mantida, independentemente da natureza dos créditos presumidos, já que os efeitos do Decreto 1.019/2019 atingem ambos e não devem retroagir a competências anteriores à sua entrada em vigor, ou seja, em data anterior à 1° de abril de 2017. Caso contrário, a consulente estaria alijada do seu direito de apropriação dentro do prazo prescricional, pois na DAICP do quadro 14 da DIME não existe campo para registro de crédito extemporâneo.

Isto posto, consulta: se o crédito presumido é concedido em substituição aos efetivos, no período anterior à vigência do Decreto 1.019/2016, é permitido à consulente lançar o mesmo no quadro 09 da DIME para compensar débitos de ICMS do período em que escriturar referido crédito presumido?

A repartição fazendária de origem atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta perante esta Comissão.


Legislação

RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 23, V;

Portaria SEF 153/2012


Fundamentação

Contudo, a Alteração 3.773, introduzida pelo Decreto 1.019/2016, também acrescentou os incisos IV, VI e VII ao art. 23 do Anexo 2. Desse modo, o crédito presumido, salvo disposição expressa em contrário da legislação, não poderá ser utilizado (i) cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido; e (ii) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços. Além disso, se a operação de entrada de mercadoria for abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da DIME.

Consultado o Gescomex, este entende que, se o contribuinte não apropriou o crédito presumido, poderá apropriá-lo extemporaneamente desde que não tenha apropriado nenhum outro crédito das operações de importação com utilização do TTD para as quais deseja apropriar o crédito presumido. Com efeito, o crédito presumido de que trata o TTD 410 substitui qualquer crédito relacionado com a operação de importação, inclusive frete. “2.1. O crédito presumido previsto neste tratamento tributário diferenciado, que será utilizado em substituição a qualquer outro crédito relativo à mercadoria importada ou ao seu transporte”

A escrituração das operações deve ser feita de acordo com a Portaria SEF 153/2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP), na redação dada pela Portaria SEF 186/2017.

A resposta à Consulta 70/2020, por sua vez, reconheceu a possibilidade de apropriação extemporânea de crédito presumido, apesar de não constituir propriamente um crédito do imposto, como definido no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (imposto que onerou a mercadoria em períodos anteriores de comercialização).

No tocante ao lançamento do crédito presumido extemporâneo, foi solicitada manifestação do SAT (Sistema de Administração Tributária) que respondeu o seguinte:

Inicialmente, é importante prestar alguns esclarecimentos sobre o preenchimento da DIME e DCIP, específicas para contribuintes beneficiários do TTD do benefício de código 410, atendidas, ainda, as exigências complementares previstas no Termo de Acordo desta modalidade de TTD.

Conforme disposto no “caput” do art. 172 do Anexo 5 do RICMS-SC/01 a DIME relativa ao exercício anterior poderá ser retificada até o dia 31 de março do exercício seguinte.

A Portaria SEF nº 153/12, que aprovou o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP), dispõe: - no item 3.4.1.3 do Anexo I, que o DCIP pode ser enviado até o último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência da DIME onde vinculado; - no 3.2.9.1, “f” do Anexo I, que no campo 075 do Quadro 09 serão totalizados os DCIP relacionados no quadro 46;

- quanto à apuração do débito pela utilização do crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas (Anexo 2, art. 23, V), as seguintes definições e orientações:

- no quadro 09 (item 2.3.9 do Anexo I) preencher os campos 036, 037, 038 e 076 para segregar, da apuração mensal do ICMS Normal, os valores dos correspondentes débitos e créditos que serão confrontados no Quadro 14 para fins de apuração do débito pelo aproveitamento do crédito presumido.

O Termo de Acordo do TTD do benefício 410, prevê obrigatoriedade do recolhimento de contribuição para o Fundo Estadual de Educação Superior e FUNDOSOCIAL, nos percentuais especificados, como contrapartida pelo aproveitamento do crédito presumido.

 A seguir seguem orientações relacionadas a apropriação extemporânea do crédito presumido na DIME/DCIP, e seus reflexos:

 APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CRÉDITO PRESUMIDO:

Levantar os valores dos créditos presumidos incorridos em cada período de referência do passado. Elaborar demonstrativo destes valores que deverá ser apresentado ao fisco sempre que solicitado. Sugere-se que neste demonstrativo também constem as demais informações exigidas na emissão do DCIP como descrito mais adiante.

Os valores dos créditos presumidos levantado de períodos passados já deverão estar deduzidos das devoluções de vendas ocorridas.

 No período de referência atual (XX) deve gerar um único DCIP de Crédito Presumido do subtipo “108 - Crédito presumido na saída subsequente de mercadorias em operações alcançadas pelos TTDs dos benefícios 409, 410 ou 411”, informando como valor do crédito presumido, o correspondente ao somatório dos créditos dos períodos passados, ou, se for o caso, somar ao crédito presumido incorrido no mês atual (XX) o montante dos créditos presumidos extemporâneos.

- O DCIP gerado para o período atual (XX) deve ser informado no Quadro 46 da DIME pelo seu valor total. O somatório das DCIP informadas no Quadro 46 são transferidos para o campo 075 do Quadro 09.

APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AOS FUNDOS

Na emissão DCIP do período de referência atual (XX) informar os seguintes parâmetros para fins de cálculo dos montantes devido dos Fundos:

- Campo Percentual de Tributação Efetiva - indicar os percentuais de tributação efetiva incidentes nas operações contempladas com crédito presumido;

- Base Cálculo Integral - o somatório dos valores da base de cálculos integral nos mesmos períodos de referência onde se levantou o crédito presumido extemporâneo, incluindo o incorrido período atual (XX), se for o caso;

- Crédito Presumido - o somatório dos valores do crédito presumido extemporâneos, incluído o incorrido no período atual (XX), se for o caso;

Após o envio da DIME, onde informada a DCIP de Crédito Presumido, serão montadas as Contas-correntes no SAT com os valores totais devidos aos respectivos Fundos.

CONFERÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE DÉBITO PELA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO NÃO RECOLHIDOS

Considerando que o débito apurado em separado pela utilização do crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas é devido no período de referência onde ocorreu a efetiva saída da mercadoria contemplada com o crédito presumido, o contribuinte deverá simular para cada período de referência onde incorrido o crédito presumido extemporâneo, a apuração do débito devido de acordo com as regras de preenchimento do quadro 14.

O resultado obtido deverá ser confrontado como o Imposto a Recolher apurado no Quadro 09, campo 999, da DIME do mesmo período, e quando constatado que:

- o valor informado no campo 999 do Quadro 09, em cada período de referência, é maior que o débito pela utilização de crédito presumido simulado (= diferença entre o ICMS destacado na NFE e crédito presumido extemporâneo, deduzidas das devoluções). Neste caso é desnecessário efetuar ajustes complementares na DIME e DCIP;

- o valor informado no campo 999 do Quadro 09, em cada período de referência for menor que o débito pela utilização de crédito presumido simulado (= diferença entre o ICMS destacado na NFE e crédito presumido extemporâneo, deduzido das devoluções), deverá tomar as providências descrita a seguir.

Retificar a DIME do período de referência, desde que posterior ao prazo limite previsto no art. 172 do Anexo, onde constatada a diferença a recolher, preenchendo o Quadro 14, e informar o valor da diferença no campo “050 - Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido”.

Caso o período de referência seja anterior ao prazo limite para envio de DIME retificativa, o valor da diferença deve ser declarado em DDE.

Em contrapartida a retificação de DIME ou envio de DDE com o valor da diferença a recolher, no período de referência atual (XX) ou em períodos posteriores, o contribuinte deve gerar DCIP de Estorno de Débito de subtipo “15 - Estorno de Débito Correspondente Ao Valor Do ICMS Apurado em Separado e Declarado Extemporaneamente no Item 050 do Quadro 14”, de valor igual ao somatório dos débitos informado no campo 050 do Quadro 14 em cada período de referência ou declarado na DDE.


Resposta

O crédito presumido não é um crédito no sentido dado pelo art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, uma vez que não corresponde a imposto cobrado em operações anteriores por este ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Trata-se, portanto, de benefício fiscal concedido sob a forma de crédito. Contudo, neste caso, o crédito presumido foi dado em substituição dos créditos efetivos, correspondentes à entrada da mercadoria no estabelecimento. Por esse motivo, esta Comissão tem reconhecido o direito ao aproveitamento extemporâneo, desde que não tenha aproveitado nenhum outro crédito, relativo às mesmas operações.

Quanto ao lançamento do crédito extemporâneo, deve ser seguida a minuciosa orientação do SAT.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/02/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/03/2021 19:35:26