ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 38/2023

N° Processo 2370000015020


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. Deve-se excluir do cálculo do benefício fiscal previsto no artigo 15, XXXIX, do Anexo 2, do RICMS/SC (TTD 372), o crédito das entradas referentes a mercadorias exportadas. É possível A MANUTENÇÃO DOS créditos de entrada cuja industrialização resultou em mercadoria que foi exportada, nos termos dos artigos 6º, II e 36, §1º, ambos do RICMS/SC, sendo considerado crédito acumulado. Não é possível utilizar o crédito de entrada de mercadoria industrializada e exportada para abatimento do ICMS A RECOLHER Nas operações abarcadas pelo TTD 372.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por indústria têxtil, por meio da qual informa ser detentora do TTD 372 (art. 15, XXXIX, Anexo 02, RICMS/SC), que trata do crédito presumido concedido à empresa industrial nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, que os tenha produzido. Aduz a consulente entender não ser possível a fruição do crédito presumido nas saídas de produtos têxteis destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, por força da não incidência do imposto. Ressalta, ainda, que o art. 36, §1º possibilita a manutenção do crédito em relação às entradas.

 

Além disso, informa a consulente que, atualmente, no processo de apuração do crédito presumido mensal, utiliza os créditos efetivos em sua totalidade, deixando de segregar os créditos relativos a entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção aplicados nas mercadorias exportadas.

 

Dessa forma, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

 

(i) É possível excluir do cálculo do benefício fiscal (TTD 372) previsto no artigo 15, XXXIX, do Anexo 2, do RICMS/SC, o crédito das entradas referentes a mercadorias exportadas?

(ii) É possível manter na escrita fiscal os créditos de entrada cuja industrialização resultou em mercadoria que foi exportada, nos termos dos artigos 6º, II e 36, §1º, ambos do RICMS/SC, além das Soluções de Consulta COPAT nº 069/2011 e 052/2016?

(iii) Positivos os questionamentos anteriores, o crédito da entrada de mercadorias exportadas pode ser utilizado para reduzir o ICMS a pagar das operações abarcadas pelo TTD 372?

(iv) Negativa a pergunta anterior, o crédito da entrada de mercadorias exportadas pode ser utilizado para reduzir o ICMS a pagar na apuração normal, de mercadorias não abrangidas pelo TTD 372, a exemplo de revenda?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise


Legislação

RICMS/SC, art. 6º, II, art. 36, §1º, art. 40 e seguintes; Anexo 02, art. 15, XXXIX e §35.


Fundamentação

A consulente afirma que realiza operações beneficiadas com o crédito presumido, nos termos do art. 15, XXXIX, Anexo 02:

 

“Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

[...]

XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.

[...]

§ 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:

[...]

III – o imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício;

IV – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;

V – será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso IV;

VI – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em determinado período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso III, exceto, na forma da legislação aplicável, os créditos decorrentes de doação ao Fundo Social e ao SEITEC;

[...] ”

 

Vê-se, portanto, que o crédito presumido previsto é complementar aos créditos efetivos, de modo que o imposto a recolher em cada período não seja inferior a 3%, sendo possibilitado ao contribuinte a utilização dos créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício para obtenção do percentual mínimo de recolhimento.

 

Ocorre que a consulente destina parcela de sua produção ao exterior, atraindo a incidência do art. 6º, II, do RICMS/SC:

 

“Art. 6º O imposto não incide sobre:

[...]

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;”

 

Em regra, o sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço (art. 36, I, RICMS/SC).

 

Por outro lado, o art. 36, §1º, do RICMS/SC, excepciona a regra, dispondo que não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º.

 

Dessa forma, embora seja possível manter na escrita fiscal os créditos de entrada cuja industrialização resultou em mercadoria que foi exportada, nos termos dos artigos 6º, II e 36, §1º, ambos do RICMS/SC, deve-se excluir do cálculo do benefício fiscal (TTD 372) previsto no artigo 15, XXXIX, do Anexo 2, do RICMS/SC, o crédito das entradas referentes a mercadorias exportadas, considerando que somente podem ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício.

 

Observa-se que, a despeito de o TTD 372 não importar em sub apuração (como ocorre no TTD 47) - todo o cálculo do imposto a pagar ou saldo credor é feito no quadro 09 da DIME -, o cálculo do ICMS a recolher nas operações amparadas pelo TTD 372 é feito de forma separada, isto é:

(a)    O percentual mínimo de ICMS a recolher é de 3%;

(b)    Para fins de obtenção do percentual mínimo, pode-se utilizar os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;

(c)     Se os créditos efetivos importarem em recolhimento menor do que 3%, o excedente deve estornado. Por outro lado, se os créditos efetivos não forem suficientes, será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de recolhimento.

 

No que tange a utilização do crédito da entrada de mercadorias exportadas, em relação a outros benefícios, esta Comissão vem adotando o entendimento que seria possível compensar o imposto devido por operações próprias com créditos acumulados decorrentes de expressa autorização de manutenção, sem prejuízo, da utilização de crédito presumido, observadas as regras insertas nos arts. 45, 48 e 49 do RICMS/SC-01.

 

Não obstante, o art. 15, XXXIX, Anexo 02, RICMS/SC expressamente determina que o imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício. Percebe-se que o dispositivo em apreço está se referindo ao percentual mínimo a ser recolhido, disposição que não encontra previsão similar em relação aos outros benefícios.

 

Deve-se, assim, adotar uma interpretação literal e restritiva do texto regulamentar, diante da trava mínima de recolhimento estabelecida. Aliás, é regra basilar da hermenêutica jurídica a impossibilidade do uso da interpretação extensiva às exceções. Na lição de Tércio Sampaio Ferraz Jr.:

 

“Uma interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, não obstante a amplitude de sua expressão literal. Em geral, o intérprete vale-se de considerações teleológicas e axiológicas para fundar o raciocínio. Supõe, assim, que a mera interpretação especificadora não atinge os objetivos da norma, pois lhe confere uma amplitude que prejudica os interesses, ao invés de protegê-los. Assim, por exemplo, recomenda-se que toda norma que restrinja os direitos e garantias fundamentais reconhecidos e estabelecidos constitucionalmente deva ser interpretada restritivamente. O mesmo se diga para as normas excepcionais: uma exceção deve sofrer interpretação restritiva. [...] No segundo, argumenta-se que uma exceção é, por si, uma restrição que só deve valer para os casos excepcionais. Ir além é contrariar sua natureza”.

 

Portanto, a consulente não pode utilizar o crédito de entrada de mercadoria industrializada e exportada para abatimento do ICMS a recolher nas operações abarcadas pelo TTD 372. É permitida, contudo, a utilização de tal crédito para compensação do ICMS a recolher em relação às operações não abrangidas pelo benefício.


Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que:

 

(a) Deve-se excluir do cálculo do benefício fiscal previsto no artigo 15, XXXIX, do Anexo 2, do RICMS/SC (TTD 372), o crédito das entradas referentes a mercadorias exportadas.

(b) É possível manter os créditos de entrada cuja industrialização resultou em mercadoria que foi exportada, nos termos dos artigos 6º, II e 36, §1º, ambos do RICMS/SC, sendo considerado crédito acumulado.

(c) Não é possível utilizar o crédito de entrada de mercadoria industrializada e exportada para abatimento do ICMS a recolher nas operações abarcadas pelo TTD 372.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/09/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 19/09/2023 17:01:00