ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 56/2020

N° Processo 2070000005174

Motivo da Republicação

Pedido de Republicação Consulta COPAT 56/2020.


Ementa

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO § 3o DO ART. 19 DA LEI No 10.297/96, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 17%.


Da Consulta

Senhor presidente e demais membros,

Informa a consulente que possui apuração normal de ICMS e que “efetua serviços de industrialização para terceiros, utilizando os cfops 5.124 e 5.125, de tinturaria de malhas e tecidos, e de estamparia, resultando como produto final: tecidos de malhas de algodão ou sintéticos coloridos e estampados, os quais serão destinados posteriormente a comercialização ou industrialização”.

Esclarece ainda que pelo seu entendimento do inciso X do art. 8º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01 deve tributar apenas as mercadorias empregadas na industrialização, ficando o valor referente ao serviço diferido.

Nesse contexto, questiona se a exceção trazida pelo inciso III do §3º do art. 19 da Lei 10.297/96 (redação dada pelo art. 5º da Lei 17.878/2019) abarca as suas saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, no que tange ao imposto referente às mercadorias empregadas na industrialização. Isto é, se a alíquota aplicável à referida operação foi modificada ou não com a alteração da redação emprestada pelo art. 5º da Lei 17.878/2019.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório. 



Legislação

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996: inciso III do §3º do art. 19 (Redação dada pelo art. 5º da Lei 17.878/2019)


Fundamentação

O art. 5º da Lei 17.878/19 alterou o art. 19 da Lei 10.297/96 que dispõe sobre a alíquota interna do ICMS em Santa Catarina. A alteração incluiu novas operações sob a alíquota específica de 12%, conforme a seguinte redação:

 

Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

...

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

...

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e

...

§ 3º O disposto na alínea ‘n’ do inciso III do caput não se aplica:

I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput;

II – às operações com mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e

III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

 

§ 4º Na hipótese da alínea ‘n’ do inciso III do caput, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre as alíquotas previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 11 e 12, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 3º.

 

Vê-se, assim, que a alíquota de 12% incidente nas operações internas com destino a contribuinte do imposto não se aplica às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

 

Não obstante o entendimento esposado anteriormente, recentemente esta Comissão passou a entender que é aplicável o crédito presumido do ICMS do artigo 15, XXXIX, e artigo 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando forem normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

 

Desse modo, se o industrializador por encomenda faz jus ao crédito presumido destinado ao setor têxtil, também deverá aplicar a alíquota correspondente. Assim, a operação de retorno da industrialização por encomenda de produto têxtil se enquadra na exceção do art. 26, §5o, III, do RICMS/SC, devendo ser tributada com a alíquota de 17%.



Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que as operações internas com artigos têxteis industrializados por encomenda, destinadas a contribuintes do imposto, se encaixam na exceção prevista no inciso III, do § 3o do art. 19 da lei no 10.297/96, ficando sujeitas à alíquota de 17%.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/06/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 14/07/2022 14:07:38