ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 71/2022

N° Processo 2270000020204


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM CUJA FABRICAÇÃO HOUVER SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 19 DA LEI Nº 14.967/2009. CONFORME O ART. 21, XII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, SOMENTE PODERÁ FRUIR DO BENEFÍCIO O PRÓPRIO ESTABELECIMENTO QUE REALIZAR A INDUSTRIALIZAÇÃO DO PRODUTO NO QUAL FOI UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL. FINALIZADA A RECICLAGEM, AUTORIDADE TÉCNICA COMPETENTE DEVERÁ, NOS TERMOS DO ART. 21, § 22, IX, E § 38 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, CERTIFICAR QUE O CONTEÚDO RECICLADO DO PRODUTO CORRESPONDE A, NO MÍNIMO, 50% DA COMPOSIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA.


Da Consulta

A consulente informa que produz peças plásticas para construção civil a partir de materiais reciclados, adquiridos de terceiros, que os produzem utilizando integralmente materiais recicláveis.

Embora ela própria não recicle o material utilizado, entende que a nova redação do § 38 do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), por se referir a “material reciclado”, permitiria que a consulente usufruísse do benefício de crédito presumido concedido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável, nos termos do art. 19 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, art. 19.

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, caput, XII, e §§ 22 e 38.


Fundamentação

O art. 19 da Lei nº 14.967, de 2009, concede, nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável.

Na redação original do dispositivo, para a fruição do benefício fiscal, exigia-se que o material reciclável compusesse, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima utilizada. Contudo, o dispositivo foi alterado por meio do art. 10 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, modificando-se tanto o percentual mínimo, de 75% para 50%, quanto o parâmetro de cálculo, de custo da matéria-prima utilizada para sua composição:

Art. 19. Ao fabricante de produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até:

(...) Grifou-se


O benefício é regulamentado pelo inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, que já estabelecia como condição para sua fruição o próprio estabelecimento beneficiário industrializar a mercadoria utilizando material reciclável (operação de reciclagem).

Ademais, tendo em vista a alteração legal que modificou o parâmetro de cálculo para composição da matéria-prima, foi acrescentado o inciso IX ao § 22 do art. 21, condicionando a fruição do benefício à certificação prévia, realizada por autoridade tecnicamente competente, de que o conteúdo reciclado do produto corresponde ao percentual mínimo de 50% da composição da matéria-prima utilizada.

Também foi acrescentado o § 38 ao art. 21, estabelecendo definições técnicas a serem utilizadas na certificação prevista no inciso IX do § 22:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

(...)

XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais:

(...)

§ 22. O benefício previsto no inciso XII:

(...)

IX – fica condicionado à certificação prévia, realizada por autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo.

(...)

§ 38. Para fins do disposto no inciso IX do § 22 deste artigo, considera-se conteúdo reciclado a proporção em massa de material reciclado em um produto ou uma embalagem, observado o seguinte:

(...) Grifou-se


O inciso IX do § 22 e o § 38 do art. 21 do Anexo 2 se referem a “conteúdo reciclado” pois a certificação é realizada em momento posterior à reciclagem: finalizada a industrialização do produto, autoridade técnica competente deverá certificar que seu conteúdo reciclado corresponde ao percentual mínimo previsto na legislação.

Tais disposições em nada influenciam a regra geral do benefício contida no inciso XII do caput do art. 21: o crédito presumido só pode ser fruído pelo próprio estabelecimento que realizar a industrialização do produto utilizando material reciclável correspondente a, no mínimo, 50% da composição da matéria-prima utilizada.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que o crédito presumido de que tratam o art. 19 da Lei nº 14.967, de 2009, e o inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 só poderá ser fruído pelo próprio estabelecimento que realizar a industrialização do produto utilizando material reciclável.

Finalizada a reciclagem, autoridade técnica competente deverá, nos termos do inciso IX do § 22 e do § 38 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, certificar que o conteúdo reciclado do produto corresponde a, no mínimo, 50% da composição da matéria-prima utilizada.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AFRE I - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/08/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/09/2022 14:20:32