ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 16/2023

N° Processo 2270000037996


Ementa

ICMS. ISENÇÃO. atividade de abate se enquadra no conceito de industrialização, pois é exercida sobre matéria-prima e importa na obtenção de espécie nova (transformação). resíduo industrial, para fins de aplicação do art. 29, VI, Anexo 02, pode ser definido como o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades industriais. a isenção do art. 29, VI, Anexo 02, não será aplicável quando as mercadorias finais produzidas pela consulente puderem ser destinadas a finalidades diversas, além da alimentação animal e fabricação de ração animal. estando a consulente obrigada à emissão de documento fiscal, não poderá aplicar o diferimento previsto no art. 8º, IV, Anexo 03.


Da Consulta

Senhor Presidente,

Trata-se de consulta formulada por indústria que utiliza insumos variados, como ossos, gorduras e insumos agropecuários na fabricação das suas mercadorias. Narra a consulente que o art. 29, VI, do RICMS prevê a isenção nas saídas internas de resíduos industriais e questiona sobre o conceito de resíduos industriais, mencionando as Consultas COPAT n º 74/2010, 88/2014 e 07/2022.

A consulente cita, ainda, o Acórdão nº 770000032758, do TAT/SC, descreve o conceito de subproduto de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD e a Portaria nº 965/92 do Ministério da Agricultura, questiona se o abate animal seria considerado industrialização, faz referência ao art. 8º, IV, do Anexo 03 e, ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Dentro da concepção do que é “processo industrial”, está inserida a prática de “abate”?

2) Com fulcro no Art. 29, inciso VI, no Art. 8º, inciso IV, ambos do RICMS/SC e na Portaria 965/92, do Ministério da Agricultura, nas operações de compra de matérias-primas realizadas pela consulente, em qual categoria os insumos (ossos, gorduras, despojos, sangue e vísceras) estão corretamente inseridos — resíduos industriais, resíduos de qualquer natureza ou subprodutos?

3) Com base nos mesmos itens e termos legais mencionados acima, a consulente possui vários tipos de fornecedores, como supermercados, açougues, frigoríficos, abatedouros, fábricas e revendedores. Sendo assim, qual o correto tratamento tributário a ser considerado nas respectivas entradas de mercadorias? Poderiam ser enquadrados como resíduos? Se sim, qual tipo de resíduo?

4) Diante, novamente, do Art. 29, Anexo 2, e do Art. 8º, Anexo 3, do RICMS/SC, qual é a forma adequada de operacionalizar os referidos insumos, através de isenção ou do diferimento, dadas as características desses itens?

5) O uso da isenção sobre os insumos pode ser aplicado mesmo que as mercadorias finais terem a possibilidade de serem destinadas a finalidades diversas, além da alimentação animal e fabricação de ração animal?

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 02, art. 29, VI; Anexo 03, art. 8º, IV.


Fundamentação

A dúvida trazida pela consulente reside basicamente no conceito de resíduos industriais, constante do art. 29, VI, Anexo 02, do RICMS/SC.

 

“Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:

[...]

VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração anima”l; (grifo nosso)

 

Ao contrário do que afirma a consulente, o conceito de resíduo restou bem delineado na Consulta COPAT nº 07/2022, sendo oportuno citar a fundamentação da referida resposta:

 

“O RICMS/SC-01 não traz maiores detalhes sobre a definição de resíduos para fins de aplicação do referido diferimento do imposto. Assim, busca-se na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 12.305/2010, parâmetros para melhor delimitar o termo “resíduos” trazido no dispositivo destacado acima. Essa lei traz a seguinte definição:

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

Tomando como referência esse conceito, verifica-se que a banha (NCM 1501) e outras gorduras de porco (NCM 1502) adquiridas pela consulente não se enquadram como resíduos, vez que não são objeto de descarte, mas de produto fabricado. Após o abate dos animais determinadas partes do animal são aproveitadas para produzir a banha que é utilizada na culinária e para outros fins.

Em seu questionamento a consulente não trouxe maiores detalhes sobre o produto, mas possui atividade de atacadista de óleos e gorduras. Portanto, adquire o produto acabado para a comercialização.

Destarte, não se aplica o diferimento previsto no inciso XIV do art. 8º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01 nas operações com banha (NCM 1501) e outras gorduras de porco (NCM 1502) por não se encaixarem no conceito de resíduo.”

 

Nesse sentido, a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho nº 25 (NR25), que estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho para o gerenciamento de resíduos industriais, apresenta o seguinte conceito de resíduo industrial:

 

25.2.2. Entendem-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.


Portanto, resíduo industrial, para fins de aplicação do art. 29, VI, Anexo 02, pode ser definido como o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades industriais.

 

Ademais, há de se destacar que a referida isenção somente é aplicável às operações internas destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, exigindo assim, um critério quanto à destinação. Na Consulta COPAT nº 28/2009, restou esclarecido que o preceito não se reporta à figura do destinatário, mas à destinação dos produtos.

 

Por essa razão, a isenção não será aplicável quando as mercadorias finais produzidas pela consulente puderem ser destinadas a finalidades diversas, além da alimentação animal e fabricação de ração animal, em obediência ao art. 111, II, do CTN.

 

O preceito do art. 29, de forma alguma se confunde com aquele constante do art. 8º, IV, Anexo 03, do RICMS/SC:

 

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

[...]

IV - saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar o transporte;

 

Ora, estando a consulente obrigada à emissão de documento fiscal, não poderá aplicar tal diferimento, uma vez que se exige que a saída seja promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal.

 

No que se refere às operações destinadas à consulente, observa-se que, na Consulta COPAT nº 107/2022, esta Comissão chegou ao entendimento de que, no que se refere à isenção do art. 29, Anexo 02, do RICMS/SC, tratando-se de atividade industrial e estando a operação abrangida por isenção do imposto, não há que se falar em aplicação de diferimento. O mesmo não ocorre quando se tratar de atividade comercial, caso em que o diferimento terá prevalência sobre a isenção.

 

Por fim, em relação ao questionamento sobre a atividade de abate, esta Comissão, por diversas vezes, manifestou a posição de que, para fins de industrialização, deve ser considerado o conceito previsto no art. 4º, do Regulamento do IPI.

 

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único.  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

 

Desse modo, a atividade de abate se enquadra no art. 4º, I, do RIPI, pois é exercida sobre matéria-prima e importa na obtenção de espécie nova (transformação).

 

Restam prejudicados os demais questionamentos, por não versarem sobre vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária. Mister ressaltar que a consulta não se presta como instrumento de assessoria jurídico-tributária em favor do consulente, conquanto destinada exclusivamente a dúvidas acerca da vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária, nos ditames do art. 31, da LC 313/15 e do art. 209 e seguintes, da Lei nº 3.938/66.

Resposta

Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que:

(a) a atividade de abate se enquadra no conceito de industrialização, pois é exercida sobre matéria-prima e importa na obtenção de espécie nova (transformação);

(b) resíduo industrial, para fins de aplicação do art. 29, VI, Anexo 02, pode ser definido como o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades industriais;

(c) a isenção do art. 29, VI, Anexo 02, não será aplicável quando as mercadorias finais produzidas pela consulente puderem ser destinadas a finalidades diversas, além da alimentação animal e fabricação de ração animal;

(d) estando a consulente obrigada à emissão de documento fiscal, não poderá aplicar o diferimento previsto no art. 8º, IV, Anexo 03.


É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/04/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
LARISSA MATOS SCARPELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 05/05/2023 14:09:49