ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 12/2020

N° Processo 1970000023619


Ementa
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS IX E XV DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS CONSTITUEM BENEFÍCIO DISTINTOS, DE MODO QUE A SAÍDA DE UMA MESMA MERCADORIA NÃO PODERÁ BENEFICIAR-SE DE AMBOS OS CRÉDITOS PRESUMIDOS. ALÉM DISSO, TRATANDO-SE DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO, UMA VEZ TENDO OPTADO PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO IX, NÃO PODERÁ, PELOS DOZE MESES SEGUINTES, OPTAR PELO CRÉDITO PRESUMIDO A QUE SE REFERE O INCISO XV, AINDA QUE SE TRATE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, REALIZADAS POR MEIO DA INTERNET OU POR SERVIÇO DE TELEMARKETING.

Da Consulta

Informa a consulente que é indústria têxtil, com matriz em Blumenau e mais quatro filiais em território catarinense, praticando apuração consolidada do ICMS. Informa ainda que foi beneficiada com o TTD 47 que permite o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, previsto no art. 21, inciso IX, do Anexo 2 do RICMS-SC.

O inciso VIII do § 10 do mesmo artigo, no entanto, dispõe que o benefício previsto no inciso IX não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação, exceto se decorrente do Prodec, instituído pela lei nº 13.342, de 2005.

Apesar disso, a requerente pretende também realizar operações de e-commerce, e neste sentido usufruir do benefício previsto no inciso XV do mesmo art. 21 que faculta o o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23.

Em ambos os TTD constam a regra da vedação á fruição cumulativa com qualquer outro benefício para a mesma operação. Contudo, a requerente entende que poderá optar por usufruir um ou outro benefício, quando realizar as saídas das suas atividades industriais sobre os mesmos produtos, observadas as regras pertinentes a cada incentivo.

Em resumo, quando de sua apuração, nas saídas de artigos têxteis que industrializa, considerando que ambos estão previstos no mesmo art. 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, que trata de crédito presumido em substituição aos efetivos, se: 1) realizadas nos termos das regras do benefício do “têxtil” poderá usufruir do incentivo previsto no inciso IX; e 2) se forem as mesmas mercadorias, mas as vendas forem realizadas preenchidos os requisitos do inciso XV, do referido art. 21, poderá optar por qualquer um dos benefícios.

Diante do exposto, consulta: no caso de operações de vendas de mercadorias industrializadas pelo próprio estabelecimento industrial, por empresa detentora do TTD do Crédito Presumido Têxtil, previsto inciso IX do art. 21, do Anexo 2, caso estas vendas preencham os requisitos do TTD do e-commerce, previsto no inciso XV, do mesmo art. 21, do Anexo 2, poderá optar na apuração por utilizar deste crédito presumido do inciso XV, sem ter que restrições pela manutenção do crédito presumido do inciso IX do art. 21, do Anexo 2, para as demais atividades industriais têxteis que realiza?

A repartição fiscal de origem atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta.


Legislação
RICMS-SC, Anexo 2, art. 21, inciso IX e XV.

Fundamentação

O art. 21, IX, do Anexo 2 faculta o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, desde que o contribuinte permaneça nessa sistemática por período não inferior a doze meses, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. De acordo com o § 10, VIII, do mesmo artigo, o benefício não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei 13.342/ 2005.

Já no inciso XV do mesmo artigo, o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto refere-se apenas a operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing. Conforme § 30, II, do mesmo artigo, o benefício não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação.

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que os créditos tributários previstos nos incisos IX e XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS constituem benefício distintos, de modo que a saída de uma mesma mercadoria não poderá beneficiar-se de ambos os créditos presumidos. Além disso, tratando-se de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, uma vez tendo optado pelo crédito presumido previsto no inciso IX, não poderá, pelos doze meses seguintes, optar pelo crédito presumido a que se refere o inciso XV, ainda que se trate de operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/03/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 25/03/2020 14:54:46