ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 29/2020

N° Processo 2070000003193


Ementa

ICMS. ISENÇÃO NAS VENDAS INTERNAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. O BENEFÍCIO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR COMO DESCONTO DE VALOR CORRESPONDER AO IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER RECOLHIDO. O CRÉDITO CORRESPONDENTE À ENTRADA DA MERCADORIA REPRESENTAVA BENEFÍCIO ADICIONAL QUE DEVE SER ESTORNADO, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO QUE PREVIA A SUA MANUTENÇÃO FOI REVOGADO.



Da Consulta

A consulente informa que fornece bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias.

Conforme art. 1°, XI, do Anexo 2 do RICMS-SC, são isentas as saídas internas de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual. O § 5º do mesmo artigo determina que o benefício deve ser transferido, mediante redução do valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, cujo desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal.

No entanto, foi revogado o inciso II do referido § 5º que dispensava o estorno do crédito correspondente às saídas isentas ou não tributadas, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da entrada.

Entende a consulente que a necessidade de se transferir, mediante redução do valor da operação, do imposto dispensado, passou a ser o montante devido de ICMS sobre a operação de venda, menos o crédito de ICMS não aproveitado. Pede que a Comissão confirme o seu entendimento.

Esclarece ainda que não vem fazendo uso da isenção do ICMS objeto da consulta até a presente data.

A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta.


Legislação

RICMS/SC/2001, Anexo 02, art. 1º, XI.


Fundamentação

O princípio da não-cumulatividade, insculpido no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, assegura ao contribuinte o direito de compensar, em cada operação ou prestação, o imposto devido com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Trata-se, portanto, de crédito vocacionado exclusivamente a compensar o débito. Por conseguinte, não havendo débito (caso da saída isenta ou não tributada), não haverá direito ao crédito, que deverá ser estornado. Com efeito, dispõe o inciso II do mesmo parágrafo que a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Assim sendo, a disposição do § 5º, II, constituía favor fiscal concedido além da isenção prevista no inciso IX do art. 1º do Anexo 2, sendo exceção à regra do inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição.  A revogação do dispositivo faz cessar esse benefício adicional, independentemente da isenção prevista. Também não tem qualquer efeito sobre o valor a ser deduzido do preço.

Desse modo, aproveitando os dados do exemplo elaborado pela consulente, se o valor da operação foi de R$ 1.000,00 e o imposto dispensado de R$ 170,00 (considerando a alíquota de 17%), o valor do desconto deverá ser de R$ 170,00 (e não R$ 98,00, como pretende a consulente). Desse modo, o valor líquido a ser cobrado do órgão público será de R$ 830,00. 



Resposta

Responda-se à consulente que, nas vendas a órgãos públicos, o valor do desconto deve corresponder ao imposto que deixou de ser recolhido, sem qualquer dedução correspondente ao crédito. O crédito correspondente à entrada da mercadoria representava um benefício adicional que deve ser estornado, uma vez que o dispositivo que previa a manutenção do crédito foi revogado.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/04/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 18/05/2020 13:12:46