EMENTA: EQUIPAMENTO PARA
ENCADERNAÇÃO DE LIVROS FISCAIS E OUTROS DOCUMENTOS. OS LIVROS FISCAIS DEVEM SER
ENCADERNADOS DE FORMA A NÃO PERMITIR A SUBSTITUIÇÃO DE QUALQUER DE SUAS FOLHAS.
EQUIPAMENTOS QUE FACILITEM A SUBSTITUIÇÃO NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA ESSE
FIM.
CONSULTA Nº: 47/97
PROCESSO Nº:
GR01-3.008/97-5
01 - DA CONSULTA
A consulente, representante para
os Estados da Região Sul de um sistema de encadernação denominado “Sistema Vip”
consulta sobre a possibilidade do equipamento por ela comercializado ser
utilizado para encadernação de livros fiscais.
Trata-se, de acordo com material
de apresentação do equipamento, de “Uma encadernadora térmica que aquece a
cola aplicada no dorso da pasta especial. As páginas penetram livremente na
cola e depois do esfriamento ficam presas firmemente.”
A fiscalização estadual de
Blumenau, segundo a consulente, deixou de aceitar a encadernação através desse
sistema, posto que o mesmo permite a substituição das folhas.
Acrescenta a consulente que, se
esse entendimento vier a ser adotado pela fiscalização de todo Estado, seu
prejuízo será inevitável. Transcreve em seu arrazoado, os §§ 3° e 4° do art. 21
do Anexo XI do RICMS-SC/89, que dizem que os livros fiscais emitidos por
processamento eletrônico de dados devem ser enfeixados e encadernados, mensal
ou anualmente, limitados ao máximo de 500 folhas, não fazendo nenhuma
referência ao tipo de encadernamento.
Assim colocados os fatos, a
consulente questiona se o referido sistema de encadernação atende as exigências
legais.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- RICMS-SC/89, aprovado pelo
Decreto n° 3.017, de 28.02.89, Anexo III, art. 163, § 5° combinado com o § 1°,
recepcionado expressamente pelo parágrafo único do art. 79, do RICMS-SC/97,
aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Os livros fiscais destinam-se ao
registro das operações ou prestações realizadas pelo contribuinte.
Estes livros, na medida em que
contém inúmeras informações registradas, além dos efeitos fiscais, também
produzem efeitos comerciais. Assim sendo, devem refletir fielmente todos os
fatos ocorridos na empresa.
Os registros são efetuados a
partir dos documentos fiscais emitidos ou recebidos (notas fiscais de venda e
de compra, conhecimentos de transporte, etc.) já que são estes documentos que
refletem o dia-a-dia do contribuinte.
Conseqüentemente, feitos os
registros, considerando que os mesmos não foram efetuados com base em meras
expectativas, não se vislumbra nenhuma razão para serem modificados. São
portanto, definitivos.
Por esta razões, algumas regras
relativas à confecção de livros fiscais são necessárias. Dentre outras,
destaca-se a sua forma de encadernação. Determina o § 1° do art. 163, do Anexo
III do RICMS-SC acima mencionado, verbis:
Art. 163 ................................................................................
.............................................................................................
§ 1° Os livros fiscais serão impressos em folhas
numeradas tipograficamente em ordem crescente, COSTURADAS E ENCADERNADAS DE
FORMA A IMPEDIR SUA SUBSTITUIÇÃO. (grifo
nosso)
No que se refere aos livros
escriturados por processamento eletrônico de dados, a legislação autoriza,
quanto aos termos de início e de encerramento, seja lavrado somente este
último, a teor do disposto no § 5°, do mesmo artigo 163 acima citado, verbis:
§ 5° Quando se tratar de livros fiscais escriturados
por processamento eletrônico de dados, devidamente enfeixados, somente se
exigirá a lavratura, por qualquer meio indelével, de termo de encerramento.
A exigência como se percebe, é
clara: os livros fiscais devem ser costurados e encadernados de forma a
impedir a substituição de suas folhas.
Assim sendo, não há porque ser de
outra forma.
Neste sentido, como se depreende
da legislação que rege a matéria, o equipamento comercializado pela consulente
não se presta à encadernação de livros fiscais, uma vez que, como afirma a
própria consulente e o comprova o caderno de apresentação do equipamento (fls.
09), este permite a substituição de suas folhas tantas vezes quanto o desejar o
seu proprietário.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 12 de
setembro de 1997.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado na sessão do dia 02/10/1997.
Pedro Mendes Isaura Maria
Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva