EMENTA: EQUIPAMENTO PARA ENCADERNAÇÃO DE LIVROS FISCAIS E OUTROS DOCUMENTOS. OS LIVROS FISCAIS DEVEM SER ENCADERNADOS DE FORMA A NÃO PERMITIR A SUBSTITUIÇÃO DE QUALQUER DE SUAS FOLHAS. EQUIPAMENTOS QUE FACILITEM A SUBSTITUIÇÃO NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA ESSE FIM.

CONSULTA Nº: 47/97

PROCESSO Nº: GR01-3.008/97-5

01 - DA CONSULTA

A consulente, representante para os Estados da Região Sul de um sistema de encadernação denominado “Sistema Vip” consulta sobre a possibilidade do equipamento por ela comercializado ser utilizado para encadernação de livros fiscais.

Trata-se, de acordo com material de apresentação do equipamento, de “Uma encadernadora térmica que aquece a cola aplicada no dorso da pasta especial. As páginas penetram livremente na cola e depois do esfriamento ficam presas firmemente.”

A fiscalização estadual de Blumenau, segundo a consulente, deixou de aceitar a encadernação através desse sistema, posto que o mesmo permite a substituição das folhas.

Acrescenta a consulente que, se esse entendimento vier a ser adotado pela fiscalização de todo Estado, seu prejuízo será inevitável. Transcreve em seu arrazoado, os §§ 3° e 4° do art. 21 do Anexo XI do RICMS-SC/89, que dizem que os livros fiscais emitidos por processamento eletrônico de dados devem ser enfeixados e encadernados, mensal ou anualmente, limitados ao máximo de 500 folhas, não fazendo nenhuma referência ao tipo de encadernamento.

Assim colocados os fatos, a consulente questiona se o referido sistema de encadernação atende as exigências legais.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28.02.89, Anexo III, art. 163, § 5° combinado com o § 1°, recepcionado expressamente pelo parágrafo único do art. 79, do RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Os livros fiscais destinam-se ao registro das operações ou prestações realizadas pelo contribuinte.

Estes livros, na medida em que contém inúmeras informações registradas, além dos efeitos fiscais, também produzem efeitos comerciais. Assim sendo, devem refletir fielmente todos os fatos ocorridos na empresa.

Os registros são efetuados a partir dos documentos fiscais emitidos ou recebidos (notas fiscais de venda e de compra, conhecimentos de transporte, etc.) já que são estes documentos que refletem o dia-a-dia do contribuinte.

Conseqüentemente, feitos os registros, considerando que os mesmos não foram efetuados com base em meras expectativas, não se vislumbra nenhuma razão para serem modificados. São portanto, definitivos.

Por esta razões, algumas regras relativas à confecção de livros fiscais são necessárias. Dentre outras, destaca-se a sua forma de encadernação. Determina o § 1° do art. 163, do Anexo III do RICMS-SC acima mencionado, verbis:

Art. 163 ................................................................................

.............................................................................................

§ 1° Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, COSTURADAS E ENCADERNADAS DE FORMA A IMPEDIR SUA SUBSTITUIÇÃO. (grifo nosso)

No que se refere aos livros escriturados por processamento eletrônico de dados, a legislação autoriza, quanto aos termos de início e de encerramento, seja lavrado somente este último, a teor do disposto no § 5°, do mesmo artigo 163 acima citado, verbis:

§ 5° Quando se tratar de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados, devidamente enfeixados, somente se exigirá a lavratura, por qualquer meio indelével, de termo de encerramento.

A exigência como se percebe, é clara: os livros fiscais devem ser costurados e encadernados de forma a impedir a substituição de suas folhas.

Assim sendo, não há porque ser de outra forma.

Neste sentido, como se depreende da legislação que rege a matéria, o equipamento comercializado pela consulente não se presta à encadernação de livros fiscais, uma vez que, como afirma a própria consulente e o comprova o caderno de apresentação do equipamento (fls. 09), este permite a substituição de suas folhas tantas vezes quanto o desejar o seu proprietário.

É o parecer que submeto à Comissão.

Getri, em Florianópolis, 12 de setembro de 1997.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado na sessão do dia 02/10/1997.

Pedro Mendes                             Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT                 Secretária Executiva