ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 8/2020

N° Processo 1970000025701


Ementa

ICMS. IMPORTAÇÃO. QUANTIDADE DE MERCADORIAS IMPORTADAS MENOR DO QUE A INDICADA PELO EXPORTADOR, APURADA NO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO. DEVE SER EMITIDO DOCUMENTO FISCAL PARA REGULARIZAR A DIFERENÇA DE QUANTIDADE DE MERCADORIA, QUANDO EFETUADA NO PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EM QUE TENHA SIDO EMITIDO O DOCUMENTO ORIGINAL. 


Da Consulta

A consulente informa atuar na importação e revenda de produtos eletroportáteis no Estado de Santa Catarina. É detentora do TTD 410 que concede diferimento integral do ICMS, por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada pelo próprio estabelecimento, com fins de comercialização, para a etapa seguinte a da entrada no estabelecimento importador.

Alega que, em alguns casos, durante o processo de importação recebe produtos em menor quantidade do que o registrado nos documentos fiscais devido a erro no despacho do exportador, gerando um estoque inexistente. Para regularizar tal situação, a consulente emite uma NF-e de baixa de estoque, conforme inciso I do art. 180, Anexo 5 do RICMS/SC, para estorno dos impostos devidos.

Considerando que a operação inicial foi albergada pelo diferimento, entende que a emissão da NF-e de baixa de estoque deva ser tributada à alíquota de 17%, posto que a operação subsequente  não ocorrerá. Destaca que o mesmo procedimento é aplicado nos casos de avaria de mercadorias que impossibilite sua revenda.

Neste sentido, a consulente vem a esta colenda Comissão questionar se o procedimento adotado está em acordo com a legislação vigente e com o TTD do qual é detentora. Indaga, ainda se a operação descrita pode ser abrangida pelo diferimento parcial mencionado pelo item 1.2 do TTD citado.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS/SC, Anexo 5, art. 26, II



Fundamentação

 O dispositivo legal apontado pelo consulente para corrigir eventuais diferenças a menor entre a quantidade declarada pelo exportador e a efetivamente adquirida é o art. 180, do Anexo 5 do RICMS/SC, in verbis:

Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, o estabelecimento deverá relacionar as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, e proceder ao seguinte:

I – dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; e

II – caso o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência ou ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o contribuinte deverá manter à disposição do fisco pelo prazo decadencial os seguintes documentos:

a) laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros, por órgão da Defesa Civil ou ente da administração pública indireta regulador do setor em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:

1. natureza do evento;

2. data e hora da ocorrência;

3. extensão dos danos materiais; e

4. valor total das mercadorias atingidas; e

b) declaração de responsabilidade prevista em ato do Diretor de Administração Tributária, que deverá ser firmada conjuntamente pelo sócio-administrador, pelo contador responsável e por 2 (duas) testemunhas, descrevendo detalhadamente a ocorrência.

(...)

§ 2º Nos casos de extravio, perda, deterioração ou destruição de mercadorias, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o estabelecimento deverá providenciar, além dos demais documentos exigidos no inciso II do caput, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.

 

Entretanto, conforme descrito pelo interessado, não se trata de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, não sendo aplicável, por conseguinte, os termos da legislação supracitada. 

Para que possa regularizar tal situação, entende-se que deva ser aplicado o disposto no Anexo 5, art. 26, II, a seguir transcrito:

 Art. 26. Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido:

(...)

II - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; 

Dúvidas relativas a aspectos procedimentais poderão ser dirimidas junto à Central de Atendimento Fazendário por meio do endereço eletrônico http://caf2.sef.sc.gov.br/ ou pelo telefone: 0300-645-1515.

Por fim, esclarecemos que não cabe a esta Comissão dispor sobre cláusulas inseridas em TTD. Assim, em observância ao princípio da economia processual, da eficiência e da celeridade, sugere-se que o questionamento da interessada ("se a operação descrita pode ser abrangida pelo diferimento parcial mencionado pelo item 1.2 deste mesmo TTD") seja encaminhado à Gerência de Fiscalização para análise e manifestação.



Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que no caso de ser constatada diferença entre a quantidade de mercadorias efetivamente importada e a indicada pelo exportador, ocorrida durante o processo de importação, deve ser emitido documento fiscal no sentido de regularizar tal diferença, quando for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

 À superior consideração da Comissão. 



DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/03/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 25/03/2020 14:54:23