ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 51/2022

N° Processo 2270000010347


Ementa

ICMS. TTD. os bens remanufaturados são considerados usados para fins da vedação prevista no art. 246, §27, II, Anexo 02, do RICMS/SC.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por empresa que tem por atividade fim a industrialização e/ou importação para fins de venda e/ou aluguel de produtos e equipamentos médico-hospitalares para o mercado nacional, por meio da qual questiona sobre a possibilidade de aplicação do TTD previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, na importação de sistema cirúrgico remanufaturado.

 

Entende a consulente que os produtos remanufaturados não são considerados produtos usados e não se confundiriam com bem objeto de conserto ou recondicionamento, mencionando a Nota Técnica nº 05/2012/GQUIP/GGTPS/ANVISA. Aduz, ademais, que os bens remanufaturados possuem softwares, partes, peças, funcionalidades e tecnologia distintas do bem original, devendo ser considerados, portanto, bens novos.


Legislação

Art. 246, §27, II, Anexo 02, RICMS/SC.


Fundamentação

O art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, dispõe sobre tratamento tributário diferenciado concedido a empresas do comércio exterior, consistente em diferimento do imposto devido por ocasião no desembaraço aduaneiro neste Estado e crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada.

 

Por conseguinte, o §27, inciso II, do referido dispositivo, estabelece que o disposto no artigo não será aplicado em relação às operações com bens e mercadorias usados, nos termos da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente.

 

A questão repousa sobre o enquadramento do produto remanufaturado como produto usado para fins da vedação contida no art. 246.

 

A norma ABNT NBR 16.290:2014 trata a respeito dos bens reprocessados, definindo o reprocessamento como desmontagem de produtos usados na extensão necessária à realização de ações que permitam determinar o estado de conservação e assegurar o desempenho de seus componentes, partes e peças para, então, se for o caso, substituir componentes críticos ou desgastados por componentes novos ou consertados, a fim de que o bem apresente condições de operação, funcionamento e desempenho de acordo com as especificações do bem novo original ou superiores a estas.

 

De acordo, ainda, com a referida norma, o reprocessamento de bens pode ser dar mediante a remanufatura, o recondicionamento e o reparo. O bem remanufaturado é aquele resultante de processo industrial realizado pelo fabricante original do produto novo ou empresa por aquele autorizada, enquanto o bem recondicionado é aquele resultando de processo industrial realizado por qualquer empresa.

 

A Portaria SECEX nº 23/2011, prevê os requisitos para importações de material usado, incluindo na seção específica, os bens recondicionados.

 

A Resolução RDC nº 579/2021, da Anvisa, dispõe sobre a importação, comercialização e doação de dispositivos médicos usados e recondicionados, definindo o equipamento recondicionado de forma similar ao conceito de remanufaturado pela norma ABNT.

 

Verifica-se que as normativas sempre tratam de forma similar os bens reprocessados e bens usados, de forma que, não somente os produtos recondicionados, como também todos os bens reprocessados devem ser considerados como usados para fins de restrição à importação e, também, para a limitação constante do art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC.


Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido ao consulente que os bens remanufaturados são considerados usados para fins da vedação prevista no art. 246, §27, II, Anexo 02, do RICMS/SC.

 

À superior consideração da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/06/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 14/07/2022 14:07:24