EMENTA: ICMS. PRODUTOS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA, ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS, PARA VENDA POR MEIO DE VEÍCULOS EM TERRITÓRIO CATARINENSE. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE BASE DE CÁLCULO MAJORADA E COM O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA OS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA, RESULTANDO NO PERCENTUAL DE 1,4% (UM INTEIRO E QUATRO DÉCIMOS POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS MERCADORIAS.

CONSULTA Nº: 33/98

PROCESSO Nº: PSEF-56.411/97-9

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa sediada no Estado do Rio Grande do Sul, operando no ramo de comércio por meio de veículo para venda fora do estabelecimento. A matéria consultada refere-se ao tratamento tributário das mercadorias integrantes ou não da cesta básica nas vendas realizadas  em Santa Catarina. O procedimento adotado pela consulente é o seguinte:

Entende a consulente, que a linha de nossos produtos pão, bolo e pizza, destinados a venda tipo ambulante para o estado de Santa Catarina, com documentos fiscais do remetente sediado no estado do Rio Grande do Sul, tem o seguinte tratamento fiscal;

b) PÃO - os produtos da linha pão, são remetidos através de notas fiscais modelo 1, tributada pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento), sobre o montante dos produtos. Por ocasião da venda em território de Santa Catarina, a consulente calcula sobre o total dos produtos o percentual de 20% (vinte por cento) e do resultado a alíquota interna do pão que é estipulada em 7% (sete por cento), recolhido através do DAR-27 o imposto de responsabilidade para a Secretaria da Fazenda de SC, o que resulta do acréscimo de 1,4% (Hum virgula quatro por cento) de ICMS, sem repasse para o consumidor/contribuinte, conforme Artigo 6°, Inciso XVII, Letra “C”, Item 11.

1 - Outrossim, por ocasião da emissão da nota fiscal de venda dentro do estado de Santa Catarina, a base de cálculo do ICMS sofre uma redução tributária que resulta o percentual de 7% (sete por cento), conforme Anexo IV, Artigo 6°, Inciso XVII, Letra “J” (direito de crédito ao contribuinte). Ou o destaque da alíquota permanece em 12% (doze por cento), (alíquota interestadual).

b) BOLO E PIZZA - os produtos saem da indústria por meio de Nfs., mod. 1, com destino ao estado de Santa Catarina, tem a tributação interestadual de 12% (doze por cento) sobre o total dos produtos. Na  realização da venda em vosso estado, a consulente calcula sobre o total do produto:

1 - O diferencial de alíquota de 12% (doze por cento), para 17% (dezessete por cento), resultando uma alíquota de 5% (cinco por cento).

2 - E sobre o montante dos produtos o percentual de acréscimo de 20% (vinte por cento) e do resultado a alíquota interna sobre bolos e pizzas de 17% (dezessete por cento). Resultando no percentual de aumento de 8,4% (oito virgula quatro por cento) de ICMS, sem repasse para o consumidor/contribuinte, recolhido através de DAR-27 o imposto de responsabilidade para o vosso Estado.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/89, arts. 34, § 1°, II, “a”, “1”, 41, § 3°, 53, II e 68, § 2°;

Anexo IV, art. 6°, XVII.

RICMS/97, arts. 9°, VIII, e 30;

Anexo 2, art. 11.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Cuida-se de consulta sobre a tributação de mercadorias, originárias de outro Estado para venda por meio de veículos em território catarinense, nas seguintes hipóteses:

a) mercadorias integrantes da “cesta básica”, cuja incidência do tributo se dá sobre base de cálculo reduzida;

b) mercadorias não integrantes da “cesta básica”, caso em que o tributo incide sobre toda a base de cálculo.

As mercadorias comercializadas por meio de veículos estão sujeitas à cobrança do tributo, na entrada no território do Estado, pela alíquota interna, sobre base de cálculo majorada (no caso dos alimentos o valor acrescido estimado é de 20%). O seguinte exercício ilustra o cálculo do tributo a recolher:

Exercício 01: seja mercadoria (produtos alimentícios) entrada no Estado para venda por meio de veículos no território catarinense, no valor de R$ 100,00, sujeita à alíquota interna de 17%:

Valor da mercadoria .......................................R$ 100,00

Base de cálculo ............................................ R$ 120,00

ICMS (17%) .................................................. R$  20,40

Crédito (destacado na nota fiscal) ................... R$  12,00

Imposto a recolher ......................................... R$    8,40

No caso da mercadoria integrar a “cesta básica”, o imposto incide sobre base de cálculo reduzida. Nesse caso, a legislação impõe que o aproveitamento do crédito seja proporcional à tributação incidente sobre a saída. Utilizando os mesmos dados do exercício anterior, temos:

Exercício 02: seja a mercadoria, integrante da cesta básica, tributada no mercado interno com a alíquota de 12%. A base de cálculo é reduzida de modo que a tributação efetiva seja de 7%.

Valor da mercadoria                             R$ 100,00

Base de cálculo                                   R$ 120,00

Base de cálculo reduzida                      R$  70,00

ICMS (12%)                                         R$    8,40

Crédito destacado na nota fiscal (12%)   R$  12,00

Crédito permitido                                  R$     7,00

Imposto a recolher                                R$     1,40

Isto posto, responda-se à consulente que na entrada de mercadorias, proveniente de outro Estado, para venda em território catarinense, por meio de veículos, o ICMS deve ser recolhido no primeiro município por onde transitar, resultando nos seguintes percentuais de tributação efetiva sobre o valor da mercadoria:

a) 1,4% no caso de mercadorias integrantes da cesta básica;

b) 8,4% no caso das mercadorias tributadas a 17%;

c) 2,4% no caso de mercadorias tributadas a 12%.

Os percentuais acima podem ser aplicados sobre o valor da mercadoria entrada no Estado (tratando-se de gêneros alimentícios) como forma simplificada de calcular o imposto a recolher.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 21 de maio de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE matr. 18424-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 09/06/1998.

Inácio Erdtmann          Isaura Maria Seibel

Presidente                 Secretária Executiva