ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 75/2019

N° Processo 1970000019167


Ementa

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS. MVA REDUZIDA. SÓ SE APLICA A MVA REDUZIDA NAS OPERAÇÕES EM QUE O REMETENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FABRICANTE DE VEÍCULOS, FABRICANTE DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS OU RODOVIÁRIOS, RICMS/SC, ANEXO 03, ART. 115, I, "A”.


Da Consulta

A Consulente conta que é empresa do ramo atacadista de peças e acessórios para veículos automotores. Acrescenta que está inscrita como contribuinte do ICMS em Santa Catarina.


Em seguida, assevera que é representante exclusiva, nos estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, de uma empresa localizada no estado de São Paulo. Aduz que essa empresa é fabricante de motores diesel, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria “Sistema Harmonizado” NBM/SH na Secção XVI, capítulo 87, classificação fiscal 8704.22.


Por fim, a Consulente expõe seu entendimento de que as partes, peças e componentes destinados aos produtos (Caminhões) que comercializa, na condição de representante exclusivo, estão sujeitos ao regime de substituição tributária (ICMS-ST) em Santa Catarina e que nas operações destinadas a Consulente, pelo referido fabricante dos motores diesel, faz jus ao percentual de margem de valor agregado (MVA ajustado) de 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) (MVA Reduzida) .

 

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

 

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

- RICMS/SC, Anexo 3, art. 113; art. 115, I, “a”; Anexo 1, Seção IV (Lista de veículos automotores);

- Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari), art. 8º;


Fundamentação

A legislação onde se fundam as dúvidas da Consulente são as transcritas abaixo, RICMS/SC, Anexo 3, art. 113.

 

Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados na Seção II do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados à:

I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;

II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção II do Anexo 1-A, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial:

I - de veículos automotores terrestres;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

§ 4º O disposto nesta Seção aplica-se, também, a todas as peças, partes, componentes e acessórios de que trata o § 3º, ainda que não estejam listadas na Seção II do Anexo 1-A, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Grifou-se).

 

 

Como visto acima, o art. 113, § 3º, do Anexo 03, do RICMS/SC prescreve que o disposto na Seção XVIII se aplica às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres; de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.


Nesse ponto assiste razão à Consulente: as operações que evolvem partes e peças que se destinem ao emprego em veículos automotores estão sujeitas ao recolhimento do ICMS ST em Santa Catarina.


Contudo, não há que se confundir a submissão da operação às regras atinentes à substituição tributária, com as regras instituídas no art. 115 do mesmo anexo, concernentes à margem reduzida de valor agregado.

 

Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114 deste Anexo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado de:

a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos;

 

 

Portanto, para fazer jus a MVA reduzida é preciso cumprir ao mesmo tempo os seguintes requisitos:


a) a saída precisa ser promovida por estabelecimento fabricante de veículo, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários

b) a saída tem que ser para atender índice de fidelidade de compra nos termos da Lei Federal nº 6.729, no caso dos fabricantes de veículos automotores, ou saída para distribuidor exclusivo, mediante contrato de fidelidade no caso dos fabricantes de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.


Conforme o relatado, a Consulente é representante de um fabricante de motores a diesel, peças e acessórios para veículos automotores. O motor a diesel é uma máquina térmica que transforma a energia proveniente de uma reação química em energia mecânica. É um dispositivo que converte outras formas de energia em energia mecânica, de forma a impelir movimento a uma máquina ou veículo. É muitas vezes considerado o “coração do veículo”, por sua grande importância no veículo, mas de maneira alguma se confunde com o próprio veículo, que é o conjunto.


Assim sendo, não assiste razão à Consulente quanto a aplicação da MVA reduzida nas suas aquisições de motores, partes e peças para veículos, porque o fabricante dessas peças não preenche a condição de fabricante de veículo automotor, nem de fabricante de máquina e equipamentos agrícolas ou rodoviários, requisitos elencados pela legislação catarinense, fundada no protocolo ICMS nº 41/2008, para que se faça jus a utilização da MVA reduzida de 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento).


Resposta

Isto posto, responda-se a Consulente que os produtos que adquire e comercializa estão sujeitos ao ICMS-ST com MVA de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento). Pois, no caso trazido a esta Comissão o fabricante representado pela Consulente não é fabricante de veículo, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários. 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/10/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/11/2019 13:50:42