ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 21/2022

N° Processo 2270000000111


Ementa

ICMS. TTD 410. FUNDOS ESTADUAIS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA E DESFAZIMENTO DA VENDA. CREDITAMENTO. em relação aos benefícios previstos na Seção XLIX, Anexo 02, do RICMS, a forma do lançamento a crédito do ICMS do valor equivalente às contribuições recolhidas aos fundos, relativamente à venda desfeita ou à devolução, conforme o art. 239, §4º, Anexo 02, do RICMS/SC, deve atender exclusivamente ao disposto no referido Termo de Concessão, não se admitindo outra forma de creditamento.


Da Consulta

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica cuja atividade consiste, entre outras, na importação e exportação de produtos primários, semi e manufaturados, insumos e matérias primas in natura, por meio da qual informa que é beneficiária do TTD 410, cujo termo de concessão condiciona o benefício à contribuição mensal para o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina e ao FUNDOSOCIAL.

 

Aduz a consulente que realiza mensalmente o recolhimento aos fundos, mas, em situações excepcionais, teria a necessidade de realizar o estorno em meses subsequentes ao da emissão da nota fiscal de saída, providenciando, por meio das notas fiscais de entrada como devolução, o estorno do imposto e do crédito presumido da nota fiscal sem, contudo, realizar o estorno do recolhimento aos Fundos.

 

Sustenta a consulente que o art. 239, II e §4º, Anexo 02, do RICMS/SC, dispõe sobre a possibilidade de lançar a crédito do ICMS o valor equivalente aos Fundos, no caso de desfazimento da venda ou do recebimento da mercadoria em devolução. Já o termo de concessão prevê que a consulente poderá lançar a crédito os valores recolhidos aos Fundos nos casos em que ocorra o desfazimento da venda ou o recebimento de mercadorias em devolução, lançando o crédito na Apuração do ICMS e informando no DCIP.

 

O entendimento da consulente é pela possibilidade de recuperação dos valores pagos ao Fundos nos casos de desfazimento da venda ou em caso de recebimento de mercadorias em devolução, conquanto possua dúvidas acerca da correta escrituração a ser realizada para que os valores eventualmente pagos a maior e que não possam ser aproveitados via DCIP sejam recuperados.

 

Dessa forma, apresenta a consulente os seguintes questionamentos:

 

1 – A CONSULENTE pode recuperar os valores pagos a título de Fundos a maior ou em duplicidade, nos casos de desfazimento de venda ou recebimento de mercadorias em devolução?

2 – Caso a resposta acima seja positiva, qual o procedimento a ser adotado pela CONSULENTE para a recuperação dos valores pagos aos fundos, nos casos em que a devolução ou desfazimento da venda ocorrer em meses subsequentes ao da emissão da nota fiscal de saída?

3 – A CONSULENTE pode lançar os valores pagos aos Fundos, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução, gerando o crédito no valor a ser estornado através do DCIP no Código 54 “Crédito contribuição a fundos vinculados a TTDs específicos, no desfazimento vendas e devolução”, recuperando assim, os valores pagos a maior a título de contribuições aos Fundos?


Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, art. 239, II e §4º.


Fundamentação

Em razão do TTD nº 410, a consulente é obrigada a contribuir ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina e ao FUNDOSOCIAL, até o 20º dia do mês subsequente à apropriação do crédito presumido, do estorno do débito e realização das saídas subsequentes.

 

Especificamente em relação aos benefícios previstos na Seção XLIX, Anexo 02, do RICMS, dispõe o art. 239, §4º, Anexo 02, que, na hipótese do desfazimento da venda ou do recebimento de mercadoria em devolução, poderá ser lançado a crédito do ICMS valor equivalente à contribuição aos fundos, relativo à venda desfeita ou à devolução, na forma prevista no termo de concessão.

 

A teor do item 1.20, do Termo de Concessão da consulente, o estabelecimento importador deverá estornar, no Livro de Registro de Apuração do ICMS, o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução, devendo ser registrado o valor do estorno na DIME - Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - correspondente ao período de referência em que ocorrer o desfazimento ou a devolução, no Item 060 (Outros Estornos de Crédito) do Quadro 04 (Resumo da Apuração dos Débitos).

 

O item 8.4, “c”, por sua vez, estabelece que as contribuições referidas no item 8.3 não serão objeto de restituição, mesmo nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução, hipótese em que se observará o disposto nos itens 8.8 e 8.9.

 

O item 8.8 acrescenta que, na hipótese do item 1.20, poderá ser lançado a crédito do ICMS valor equivalente às contribuições recolhidas na forma dos itens 8.3 e 8.4 (fundos) relativamente à venda desfeita ou à devolução. O crédito de que trata o item 8.8 será lançado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e informado no DCIP, o qual deverá ser registrado no Quadro 46 da DIME.

 

Portanto, a forma do lançamento a crédito do ICMS do valor equivalente às contribuições recolhidas aos fundos, relativamente à venda desfeita ou à devolução, conforme o art. 239, §4º, Anexo 02, do RICMS/SC, deve atender exclusivamente ao disposto no referido Termo de Concessão, não se admitindo outra forma de creditamento.

 

Se não for possível o creditamento de acordo com o previsto no termo de concessão, segue-se a regra geral prevista no item 8.4, “c” (“não serão objeto de restituição, mesmo nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução”).

 

Ressalte-se, por fim, que, conforme esclarecido na Consulta COPAT nº 10/2022, os recolhimentos aos fundos mantidos pelo Estado não possuem natureza tributária.


Resposta

Diante do exposto, responda-se ao consulente que, em relação aos benefícios previstos na Seção XLIX, Anexo 02, do RICMS, a forma do lançamento a crédito do ICMS do valor equivalente às contribuições recolhidas aos fundos, relativamente à venda desfeita ou à devolução, conforme o art. 239, §4º, Anexo 02, do RICMS/SC, deve atender exclusivamente ao disposto no referido Termo de Concessão, não se admitindo outra forma de creditamento.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/02/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/03/2022 13:49:12