ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 120/2020

N° Processo 2070000019921

Motivo da Republicação

Pedido de Republicação Consulta COPAT 120/2020.


Ementa

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO § 3o DO ART. 19 DA LEI No 10.297/96, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 17%.



Da Consulta

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, inscrita no  Cadastro de Contribuintes de Santa Catarina no regime normal, e que atua  na industrialização para terceiros de tingimento, alvejamento e peluciamento, resultando como produto final “tecidos de malhas de algodão e sintéticos tintos”, utilizando os CFOPs 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) e 5.125  (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”).

Informa que, de acordo com o inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS-SC, tributa normalmente as mercadorias empregadas na industrialização, como corantes, produtos químicos e auxiliares, e a mão de obra aplicada é diferida.

Desta forma, questiona se a exceção trazida pelo inciso III do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297/96 (redação dada pelo art. 5º da Lei 17.878/2019) alcança as saídas de mercadorias para terceiros, no que tange ao faturamento dos insumos utilizados na industrialização, continuando a tributar pela alíquota de 17%, ou se deve tributar as referidas operações em 12%.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Lei nº 10.297/1996, art. 19, § 3º, III.


Fundamentação

A consulente questiona sobre a alíquota interna aplicável aos insumos empregados no processo de remessa para industrialização.

 

A Resposta à Consulta COPAT nº 23/2018 destaca que a alíquota dos insumos aplicados na mercadoria pelo estabelecimento industrializador é a do produto acabado ou intermediário.

 

A teor do art. 26, do RICMS/SC:

 

“Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;

[...]

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

[...]

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e

[...]

§ 5o O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo;

II – às operações com mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e

III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.”

 

Vê-se, assim, que a alíquota de 12% incidente nas operações internas com destino a contribuinte do imposto não se aplica às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

 

Não obstante o entendimento esposado anteriormente, recentemente esta Comissão passou a entender que é aplicável o crédito presumido do ICMS do artigo 15, XXXIX, e artigo 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando forem normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

 

Desse modo, se o industrializador por encomenda faz jus ao crédito presumido destinado ao setor têxtil, também deverá aplicar a alíquota correspondente. Assim, a operação de retorno da industrialização por encomenda de produto têxtil se enquadra na exceção do art. 26, §5o, III, do RICMS/SC, devendo ser tributada com a alíquota de 17%.



Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que as operações internas com artigos têxteis industrializados por encomenda, destinadas a contribuintes do imposto, se encaixam na exceção prevista no inciso III, do § 3o do art. 19 da lei no 10.297/96, ficando sujeitas à alíquota de 17%.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.




DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/06/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 14/07/2022 14:07:46