ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 42/2021

N° Processo 2170000007370

Motivo da Republicação

Republicação para correção.


Ementa
(REPUBLICAÇÃO) ICMS. AQUISIÇÃO DE AERONAVE EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL. NÃO HÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS A SER RECOLHIDO NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS ELENCADOS NO §1º DO ART. 12 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, SE DESTINADAS AO USO E CONSUMO E/OU ATIVO IMOBILIZADO.

Da Consulta

A consulente identifica-se como indústria de calçados e artefatos de couro. Informa que, para facilitar o transporte de pessoal da empresa, adquiriu, por encomenda, o avião Beechcraft B200GT BY-389 PS-VIP 2021 (NCM 8802.30.21) de empresa importadora, estabelecida no Estado de Espírito Santo.

Acrescenta que, sendo a aeronave adquirida para o ativo permanente da empresa, é devido o diferencial de alíquotas, nos termos do art. 1º, VI, e do art. 9º, VII, e § 3º do RICMS-SC. Contudo, sobre a operação incide redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária interna resulte em 4%, prevista no art. 12 do Anexo 2 do Regulamento (benefício autorizado pelo Convênio ICMS 75/1991). Infere que o ICMS próprio devido sobre a operação do vendedor (Comexport) será reduzido em virtude da aplicação do referido benefício de redução na base de cálculo. Conclui que a mesma lógica deve se aplicar quanto à alíquota interna em Santa Catarina, definidora do diferencial de alíquotas de ICMS para a consulente. Traz à colação a resposta à consulta 68/2017, assim ementado:

EMENTA: ICMS. NÃO HÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS A SER RECOLHIDO NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS ELENCADOS NO §1º DO ART. 12 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, SE DESTINADAS AO USO E CONSUMO E/OU ATIVO IMOBILIZADO.

Por fim, a consulente questiona se, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas nas compras interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou para o uso e consumo, por contribuinte do imposto, poderá ser considerado o benefício de redução na base de cálculo de ICMS, de que trata o art. 12 do Anexo 2 do RICM/SC, para definição da carga tributária interna, conforme modelo de cálculo apresentado acima.

A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta, acrescentando que o benefício previsto no art. 12 do Anexo 2 do RICM/SC (redução na base de cálculo do ICMS em operações com produtos da indústria aeroespacial, de modo que a tributação efetiva se realize no patamar de 4%) não é aplicável a qualquer operação que envolve tais mercadorias, de sorte que é necessário atender ao requisito estabelecido no § 3º do mesmo artigo: “O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS”.

Legislação

Constituição Federal art. 155, § 2º, VII e VIII;

Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º, I;

RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 12.

Fundamentação

O diferencial de alíquotas (Difal) está previsto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.

A Emenda Constitucional 87/2015 modificou o tratamento do diferencial de alíquotas. Anteriormente, nas operações interestaduais, incidiria a alíquota interestadual apenas se o destinatário fosse contribuinte do imposto. Se o destinatário não fosse contribuinte, seria aplicada a alíquota interna do Estado de origem.

Com a EC 87, as operações interestaduais destinando mercadorias a consumidor final seria sempre tributada pela alíquota interestadual, cabendo a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual ao Estado de destino. Contudo, a responsabilidade pelo recolhimento dessa diferença seria do destinatário se esse for contribuinte do imposto e ao remetente se o destinatário não for contribuinte.

No caso em tela, o consulente, estabelecido em Santa Catarina, adquire bem para o seu ativo imobilizado de empresa estabelecida no Espírito Santo. Trata-se, portanto, de aquisição para consumo do destinatário (não se destina a revenda) que, tratando-se de indústria de calçados e artefatos de couro, é contribuinte do Estado de Santa Catarina. Então, caberia ao consulente recolher o diferencial de alíquota ao Estado de Santa Catarina.

Por outro lado, o art. 12 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, prevê redução da base de cálculo nas saídas de aeronaves, suas partes, peças e componentes. 


A resposta da Consulta nº 68/2017 tratou da aquisição de mercadorias beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista no inciso I, do art. 12, do anexo 2 do RICMS, em operações interestaduais, e reafirmou o entendimento de que só haverá diferencial de alíquotas a ser recolhido se o percentual da alíquota interna for superior ao da alíquota interestadual. E que na verificação da alíquota interna deve ser levada em consideração a legislação tributária que conceda redução da base de cálculo, em uma operação interna equivalente. Nesse sentido são as soluções de consulta: nºs 35/2016, 68/2017, 75/2017, 109/2018, 11/2021, 54/2021.


Portanto, observados os requisitos previstos no artigo 12 do Anexo 2 do RICMS/SC, independentemente se a operação é interestadual ou interna, a carga tributária efetiva em tais vendas é de 4%, em razão da redução da base de cálculo prevista naquele dispositivo, motivo pelo qual não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido em favor de Santa Catarina.


Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que, observados os requisitos previstos no artigo 12 do Anexo 2 do RICMS/SC, independentemente se a operação é interestadual ou interna, a carga tributária efetiva em tais vendas é de 4%, em razão da redução da base de cálculo prevista naquele dispositivo, motivo pelo qual não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido em favor de Santa Catarina.


A consideração da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/01/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 02/02/2022 18:21:40