ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 83/2012 |
N° Processo | 2200000122064 |
Motivo da Republicação |
A fim de adequar a Consulta COPAT nº 083/2012 ao teor da Resolução Normativa nº 81/2020 e da Nota Técnica nº 01/2020, nos termos da Informação GETRI anexa. |
(REPUBLICAÇÃO) ITCMD. USUFRUTO. RESTAURAÇÃO DA PLENA
PROPRIEDADE PELO NU-PROPRIETÁRIO, POR MORTE DO USUFRUTUÁRIO. A INSTITUIÇÃO E A
EXTINÇÃO DO DIREITO REAL DE USUFRUTO SÃO FATOS GERADORES AUTÔNOMOS DO ITCMD,
CONFORME ARTIGO 2º, II, DA LEI Nº 13.136/04. A INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO DEVIDO PELA INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 3.933/66,
NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO QUANDO DA SUA EXTINÇÃO, NA VIGÊNCIA DA LEI
NOVA - 13.136/04.
A consulente, no momento da aquisição de um imóvel,
instituiu usufruto vitalício em favor de seus genitores; ambos falecidos.
Informa que, na oportunidade, ocorreu o recolhimento integral do ITCMD.
Mas se o ITCMD já foi pago na instituição do usufruto,
integral e antecipadamente, conforme determinava a legislação da época,
constando, inclusive, uma ressalva referente ao pagamento na escritura pública
de compra venda, é legal a cobrança do imposto para a extinção desse direito
real? É o questionamento que me é submetido à crítica.
O fisco local atestou o cumprimento dos quesitos para
admissibilidade do pedido.
É o relato.
Art. 155, §1º, I, da Constituição Federal. Art. 144, do CTN.
Lei nº 3.933/66, art. 4º, VI. Lei nº 7.540/88, art. 8º, I. Lei nº 13.136/04,
art. 7º, §2º. Resolução Normativa nº 81/2020.
A propriedade plena
confere ao seu titular a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa
(art. 1.228, do Código Civil). Contudo, os poderes inerentes à propriedade
podem ser desdobrados, daí a existência do rol de direitos reais no art. 1.225,
do Código Civil.
O usufruto se caracteriza como um desmembramento dos poderes
inerentes à propriedade, cindindo-se na figura do usufrutuário os poderes de
uso e o gozo, e na pessoa do nu proprietário os poderes de dispor e reaver. O
usufruto é o direito real que confere ao seu titular o direito de posse, uso,
administração e percepção dos frutos (art. 1.394, CC/02) de um ou mais bens,
móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, podendo ser
temporário ou vitalício, jamais perpétuo.
O usufruto é direito real autônomo em relação à propriedade,
podendo ser livremente transmitido, daí que suas transmissões, com base no
artigo 155, §1º, I, da Constituição Federal, estão dentro do campo de
competência tributária atribuída aos Estados quando diz que a estes compete o
imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos relativamente a bens imóveis e respectivos direitos.
Nesse sentido, o fato gerador do imposto sobre transmissão
do direito real de usufruto alcança (i) o momento de sua instituição ou
reserva, quando os poderes de dispor e reaver são alienados a terceiro e os
poderes de usar e gozar são mantidos na pessoa do ex-proprietário ou alienados
a terceiros, bem como (ii) o momento de sua extinção, quando os poderes de uso
e gozo são consolidados na pessoa do nu proprietário, podendo ou não ser
coincidente com a pessoa que o instituiu.
Desse modo, tem-se bem claro que a competência tributária
atribuída pelas diversas Constituições alcança todas as transmissões de
direitos reais de usufruto, seja sua instituição ou reserva, seja sua extinção.
Assim, observado no mundo fenomênico dos fatos a hipótese
abstratamente prevista em lei, ocorre o fato gerador do tributo. Vale dizer,
observada a instituição ou reserva de usufruto, ocorre o fato gerador do
imposto, assim como também ocorre seu fato gerador quando observada sua
respectiva extinção.
O artigo 144 do Código Tributário Nacional determina a
aplicação da lei vigente na data da ocorrência do fato gerador. Se o fato
gerador instituição e o fato gerador extinção ocorreram sob a égide da mesma
lei, esta, evidentemente é a lei aplicável. Se o fato gerador extinção
ocorreu sob a égide de diploma legal diverso daquele que vigia quando da
instituição, aplica-se o novo diploma legal, haja vista que o fato gerador
extinção ocorreu sob a égide da nova lei.
A extinção do direito real de usufruto sempre foi tratada
pela legislação tributária como fato gerador autônomo de incidência do imposto
de transmissão em relação à sua instituição ou reserva, variando, tão somente,
o tratamento dado pelas diversas legislações quanto (i) a redução ou não da
dimensão da base de cálculo tributada (v.g. a Lei nº 13.136/04, art. 7º, §2º
reduz em 50% o imposto devido quando da extinção do usufruto), ou (ii) a
isenção do imposto na hipótese de a propriedade plena se consolidar na figura
do próprio instituidor do usufruto (isenção prevista tanto na Lei nº 3.933/66,
art. 4º, VI, como na Lei nº 7.540/88, art. 8º, I).
Não há, portanto, conflito intertemporal de normas, há,
somente, aplicação da lei tributária vigente na data da ocorrência do
respectivo fato gerador. Dado que tanto a instituição, reserva e extinção de
usufruto são fatos geradores autônomos do imposto sobre transmissões, incide a
lei vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Se, por exemplo, houve instituição de usufruto vitalício na
data de 01.01.1968, ocorreu, neste momento, o fato gerador do imposto sobre a
instituição, que incide sobre 100% da base de cálculo, conforme artigo 7º,
inciso V, da Lei nº 3.933/66. Se houvesse a consolidação da propriedade em
função da sucessão do usufrutuário em 01.01.2020, ocorreu, neste momento, novo
fato gerador do imposto, agora sobre a extinção de usufruto, que incide sobre
50% da base de cálculo, conforme artigo 7º, §2º, da Lei nº 13.136/04.
Não seria pertinente e nem jurídica a alegação de que, no
exemplo acima, a soma da base de cálculo da incidência tributária perfaz
percentual superior a 100%, haja vista que:
(i) todas as leis que trataram da matéria definiram tanto a
instituição como a extinção do usufruto como fatos geradores, distintos e
autônomos, do imposto, haja vista que em uma ou outra hipótese há transmissão
de direito real;
(ii) cada fato gerador tem necessariamente sua dimensão
determinada por uma base de cálculo, sendo que a mesma base de cálculo pode
servir de dimensão para incidências repetitivas, sem que isso contrarie
qualquer princípio constitucional, desde que respeitado o desenho
constitucional do tributo. Tomemos como exemplo o ICMS, que incide sobre 100%
da base de cálculo nas sucessivas vendas da mesma mercadoria, com evidente
cumulatividade, corrigida, neste caso, pelo sistema de créditos e débitos, ou o
PIS e a COFINS que, além de incidirem ambos sobre a mesma base de cálculo,
oneram repetidamente a receita obtida pela venda da mesma mercadoria até o
consumidor final;
(iii) se a extinção do usufruto tivesse ocorrido sob a égide
da mesma lei vigente à data da instituição (Lei nº 3.933/66), a soma dos
percentuais das bases de cálculo alcançaria 200%, eis que a norma então vigente
determinava a incidência do imposto tanto na instituição como na extinção de
usufruto sem redução na base de cálculo, demonstrando que a soma dos
percentuais da base de cálculo em patamar superior a 100% independe de a
instituição e extinção ocorreram sob a égide de leis diferentes;
(iv) a instituição de usufruto com transmissão de
nua propriedade e posterior extinção de usufruto ocorridas todas sob a égide da
Lei nº 13.136/04, redundam numa soma de percentual de base de cálculo de 150%,
demonstrando, novamente, que a soma de percentual não guarda ressonância com
aplicação intertemporal de norma;
(v) a aplicação da lei vigente à data da ocorrência do fato
gerador extinção (Lei nº 13.136/04) mostra-se mais benéfica ao contribuinte;
eis que, se estivéssemos diante de aplicação intertemporal de norma, deveríamos
aplicar a lei vigente à data da instituição do usufruto (Lei nº 3.933/66), que
determinava a incidência do imposto no momento da extinção do usufruto sobre
100% da base de cálculo;
(vi) o CTN, norma geral em matéria de direito tributário,
determina a aplicação da lei vigente à data da ocorrência do fato gerador,
assim, se a Lei nº 13.136/05 prevê como fato gerador do imposto de transmissão
a extinção do direito real de usufruto, temos que, ocorrido no mundo fenomênico
dos fatos a hipótese abstratamente prevista em lei, incide, imediata e
inafastavelmente, a norma de incidência tributária, não podendo o intérprete
afastar sua aplicação em hipótese alguma, nem mesmo sob argumento de equidade,
conforme artigo 108, §2º do mesmo Código; e, finalmente
(vii) entender que a situação sujeitar-se-ia à aplicação
intertemporal de norma, acabaria por impedir a tributação do fato gerador
extinção de direito real de usufruto, ou, em outras palavras, negaria
eficácia ao artigo 7º, §2º da Lei nº 13.136/05, maculando a indisponibilidade
do crédito tributário.
Diante do exposto, responda-se à consulente que a
instituição e a extinção do direito real de usufruto são fatos geradores
autônomos do ITCMD, conforme artigo 2º, II, da Lei nº 13.136/04. A integralidade
do pagamento do imposto devido pela instituição do usufruto durante a vigência
da Lei nº 3.933/66, não afasta a incidência do imposto quando da sua extinção,
na vigência da lei nova - 13.136/04.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/10/2022 19:09:50 |