ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 131/2020

N° Processo 2070000021913


Ementa
ICMS. MALHAS FISCAIS. VENDA DE ARMAS E MUNIÇÕES. O VENDEDOR, POR OCASIÃO DA VENDA, PODERÁ EMITIR NOTA FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO, SEM DESTAQUE DO ICMS. JÁ POR OCASIÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA, APÓS A APROVAÇÃO DO CADASTRO DO COMPRADOR PELO EXÉRCITO OU PELA POLÍCIA FEDERAL, EMITIRÁ A NOTA FISCAL CORRESPONDENTE À ENTREGA, FAZENDO REMISSÃO À NOTA FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO, CONFORME DISPÕE OS ARTS. 41 A 43 DO ANEXO 6 DO RICMS-SC/01.
NO ENTANTO, NO CASO DE EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, A RECEITA DE VENDA É RECONHECIDA QUANDO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO, CONFORME RESOLUÇÃO 140/2018 DO COMITE GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.

Da Consulta

A consulente, atuando no setor de comércio de armamento, relata que no momento da venda emite um recibo de venda e solicita ao comprador a documentação necessária para fazer o cadastro do mesmo junto ao Exército Brasileiro e a Polícia Federal, o que leva de 3 a 6 meses. Somente após a aprovação do cadastro será emitido cupom fiscal e nota fiscal eletrônica de venda (5929) para fazer o registro da arma, pois o Exército e a Polícia Federal não aceitam notas fiscais emitidas antes da aprovação do cadastro do comprador.

Contudo, como a transferência do bem acontece somente após a autorização dos órgãos competentes, a venda feita através de cartões acontece em um mês e a emissão da nota fiscal posteriormente em outro, gerando inconsistências na malha fiscal SEF/SC.

Pede orientação a esta Comissão quanto ao procedimento.

A repartição fazendária de origem verificou as condições de admissibilidade da consulta. No mérito, sugere que se trata de venda a ordem ou para entrega futura, disciplinados nos arts. 41 a 43 do Anexo 6 do RICMS.

Legislação

RICMS/SC, art. 3º, I; Anexo 6, arts. 41 a 43.


Fundamentação

Foi solicitada manifestação do setor responsável pelas malhas fiscais desta Secretaria de Estado, que respondeu nos seguintes termos:

As malhas fiscais 011 DIME: Faturamento declarado inferior ao obtido por meio de cartão de crédito/débito e outros e 013 PGDAS-D: Faturamento declarado inferior ao obtido por meio de cartão de crédito/débito e outros apresentam os pagamentos informados pelas entidades de pagamento (VISA, CIELO, Sumup, Pag Seguro, ...) ao contribuinte e, se a receita declarada na DIME (regime de apuração normal) ou na PGDAS-D (simples nacional) por este é inferior a aqueles, apresenta a diferença da receita não declarada. Essa é a filosofia da malha. Esse é um caso específico que envolve autorização de entidade reguladora, mas parece que a norma geral da "venda para entrega futura" satisfaça e sane a inconsistência, pois quando do recebimento do valor, o contribuinte pode emitir uma NF-e para simples faturamento utilizando o CFOP "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura, documentando o recebimento e a encomenda e, quando da venda efetiva, após a autorização do Exército, emitir outra NF-e, identificando o CFOP 5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura. Desta forma a malha não identifica inconsistência, mas se somente receber e não emitir documento fiscal referente, esta é apresentada.

Então, o procedimento sugerido foi o previsto para venda para entrega futura, o qual está regulamentado pelos arts. 41 a 43 do Anexo 6 do RICMS-SC/01. Determina o mencionado art. 41 que nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal para simples faturamento, sem destaque do ICMS. Já por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor deverá emitir nota fiscal, com destaque do ICMS, se devido for, consignado como natureza da operação “Remessa – entrega futura”, bem como o número, a data e o valor original da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. Também, se for o caso, deverá ser informado o valor atualizado da base de cálculo.

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que por ocasião da venda poderá emitir nota fiscal de simples faturamento, sem destaque do ICMS. Já por ocasião da entrega da mercadoria, após a aprovação do cadastro do comprador pelo Exército ou pela Polícia Federal, emitirá a nota fiscal correspondente à entrega, fazendo remissão à nota fiscal de simples faturamento, conforme dispõe os arts. 41 a 43 do Anexo 6 do RICMS-SC/01, observando-se que, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, o reconhecimento da receita de venda se faz quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento, conforme Resolução 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/12/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 28/12/2020 18:55:46