ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 1/2020

N° Processo 1970000015137


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO INCISO XX DO ART. 15 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC AO ESTABELECIMENTO BENEFICIADOR DE ARROZ. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA E DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAM A BASE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JÁ AS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIA EM BONIFICAÇÃO, POR NÃO SEREM TRIBUTADAS PELO ICMS, NÃO A INTEGRAM.


Da Consulta

Informa a consulente que é cooperativa agroindustrial e possui como principal atividade o beneficiamento de arroz. Pelo fato de possuir unidade de beneficiamento de arroz em outra unidade federativa, acaba por efetuar operações interestaduais de venda, transferência e de bonificação de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento catarinense.

Diante disso, questiona:

1) se o crédito presumido previsto no art. 15, XX, do Anexo 2 do RICMS-SC compreende todas as saídas de arroz beneficiado realizadas?

2) se, para fins de cálculo do crédito presumido apropriado, a operação de saída interestadual de arroz beneficiado pelo próprio contribuinte deve ser sobre a operação tributada pelo ICMS?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 23, III; Anexo 2, art. 15, XX.


Fundamentação

O inciso XX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS-SC concede o benefício fiscal de crédito presumido do ICMS nos seguintes moldes:

“Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

XX - ao estabelecimento beneficiador localizado neste Estado, equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída interestadual de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento.” (grifei)

 

A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, através de seu artigo 6º, fixa o conceito de “estabelecimento”:

Art. 6° Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

 

O §2º deste mesmo artigo estabelece a autonomia dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular:

§ 2° É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

 

O artigo 4º desta mesma lei esclarece que ocorre o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular e o artigo 5º diz que o local da operação para definição do estabelecimento responsável é onde se encontre a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

Vê-se que vigora no âmbito do ICMS o chamado princípio da autonomia dos estabelecimentos. Muito embora estes não possuam personalidade jurídica própria, para o fim de verificação da ocorrência do fato gerador e a respectiva apuração do imposto, cada estabelecimento é considerado autônomo em relação aos demais estabelecimentos do mesmo titular.

José Souto Maior Borges (in O Fato Gerador do ICM e os Estabelecimentos Autônomos. Revista de Direito Administrativo n° 103. Rio de Janeiro: FGV, 1970, p. 41) tratando sobre o tema, pontifica:

São os estabelecimentos autônomos de uma empresa organismos a que a lei tributária confere o caráter de sujeitos passivos, sem que tenham personalidade jurídica de direito privado, já que pessoa jurídica é a empresa considerada como unidade econômica. Não são os estabelecimentos autônomos pessoas jurídicas. Todavia, a lei lhes confere aptidão para ser sujeitos passivos do imposto, o que importa em lhes reconhecer uma certa capacidade jurídica de direito tributário.

E no mesmo sentido, Hugo de Brito Machado (in O estabelecimento como contribuinte autônomo e a não-cumulatividade do ICMS. RDDT 82: 24-27):

Na verdade, o estabelecimento é objeto e não sujeito de direitos; entretanto, por ficção legal, admite-se que o estabelecimento seja considerado contribuinte. O que se quer realmente é tomar em consideração cada estabelecimento, e não a empresa, para os fins de verificação da ocorrência do fato gerador do imposto.

A saída de mercadoria em transferência entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, interna ou interestadual, é, portanto, fato gerador do ICMS e bem mesmo por isso alcançada pela dicção contida no inciso XX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS-SC.

A mesma sorte, no entanto, não encontra a saída interestadual em bonificação. Por expressa previsão legislativa contida no inciso III do artigo 23 do RICMS-SC a mercadoria remetida em bonificação não integra a base de cálculo do imposto. Ora, se determinada operação está fora da base de cálculo do imposto, à evidência que essa operação não pode ser utilizada como base para o cálculo do benefício fiscal do imposto. É que, por regra geral da hermenêutica e por força do artigo 111 do CTN, a regra que excepciona a regra geral deve ser interpretada restritivamente.

Reforça a ideia o comando contido no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS-SC. É que o crédito presumido oriundo de saídas interestaduais poderá ser compensado com o débito do imposto das operações do mesmo período de apuração. Se saídas não tributadas pelo ICMS gerassem crédito presumido, vilipendiar-ia-se, num vetor positivo, o princípio da não-cumulatividade do imposto, ao abater débito do ICMS com crédito não decorrente de operação por esse imposto tributada.


Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que somente operações interestaduais de saída com incidência do imposto, sejam elas vendas ou transferências, podem ser utilizadas para fins de cálculo do crédito presumido previsto no inciso XX do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS-SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE III - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/03/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 25/03/2020 14:53:32