ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 22/2021

N° Processo 2070000028927


Ementa

ICMS. OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM. É POSSÍVEL OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM QUANDO O VENDEDOR REMETENTE E O ADQUIRENTE ORIGINÁRIO PERTENCEM A MESMA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.


Da Consulta

A consulente informa que atua no segmento de comércio varejista de colchões (CNAE 4754702), contando com 06 estabelecimentos em território catarinense.

Informa que as compras das mercadorias para revenda são concentradas em um único estabelecimento, denominado centro de distribuição, o qual, além de realizar as compras de todas as mercadorias que serão revendidas por seus estabelecimentos, também realiza vendas em seu nome. Ressalta que o pagamento efetuado pelo consumidor é realizado para o estabelecimento varejista (schowroom) que efetuou a venda, inclusive quando por cartão de crédito/débito, sendo então, solicitado ao estabelecimento CD a entrega da mercadoria no endereço do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento que realizou a venda.

Vislumbrando uma possível inconsistência entre os valores recebidos por meios de pagamentos e o valor das vendas registradas pelos estabelecimentos (schowroom), questiona qual o procedimento a ser adotado para operacionalização, que se assemelha à operação de venda à ordem prevista no art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC, porém, envolvendo estabelecimentos da mesma empresa.

Que a dúvida reside na emissão dos documentos fiscais, se cabe ao estabelecimento varejista que realizou a venda e recebeu o pagamento emitir o documento fiscal para acobertar a operação e solicitar a entrega por parte do CD através de NF-e emitida para simples transporte (CFOP 5.949) ou se compete ao próprio CD a emissão do documento fiscal de venda (hipótese na qual surge a divergência entre os valores recebidos/faturamento e valores declarados/documentos fiscais perante procedimentos de cruzamento de informações da malha fiscal).

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

Lei nº 10.297/1996, artigo 6º, paragrafo 2º.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigos 41 e 43.


Fundamentação

Preliminarmente é importante destacar que segundo a Resolução CONCLA nº 03/2002, que trata da classificação nacional de atividades econômicas-fiscal (CNAE-Fiscal), define ponto de exposição ou schowroom como local para exposição e demonstração de produtos próprios, sem realização de transações comerciais. De qualquer forma, pelas informações da consulente, os diversos estabelecimentos com estas características se encontram constituídas de forma regular como filiais do estabelecimento matriz.

A questão trata de contribuinte que possui diversos estabelecimentos varejistas com sede em SC, porem, por questões de logística própria, concentra as compras, manutenção de estoques e saídas das mercadorias com destino ao adquirente final em apenas um estabelecimento denominado CD, enquanto os demais estabelecimentos possuem variedade de mercadorias apenas para amostra, onde tiram pedidos, realizam a cobrança e repassam ao estabelecimento CD a responsabilidade pela entrega.

A dúvida  exposta se refere ao correto formato a ser adotado para amparar estas operações. Muito embora a consulente não tenha apresentado seu entendimento sobre o tema, a citação do artigo 43 do Anexo 06 do RICMS/SC - que trata da venda à ordem - , com a ressalva de tratar-se de estabelecimentos da mesma empresa, demonstra este ser o centro da questão.

Para efeitos da legislação do ICMS, a operação de venda à ordem ocorre quando um estabelecimento contribuinte do imposto (adquirente originário) adquire mercadoria de um determinado fornecedor (vendedor remetente) e, antes mesmo de recebê-la, promove a venda a terceiro (destinatário final), qualificando-o como o efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será efetuada por conta e ordem do adquirente originário.

O artigo 43 do anexo 6 do RICMS, que trata da venda á ordem, assim dispõe:

Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I,  o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”

Pela leitura do dispositivo acima podemos concluir que a venda à ordem não apresenta restrições para utilização da sistemática entre estabelecimentos da mesma empresa, não limita a utilização deste instituto aos casos em que o vendedor remetente e o adquirente originário apresentem-se como pessoas jurídicas distintas. Basta que sejam, evidentemente, estabelecimentos distintos, podendo ser filiais da mesma empresa.

Neste sentido, a Lei nº 10297/96, em seu artigo 6º, parágrafo 2º, ao tratar do conceito de estabelecimento, informa ser autônomo cada um dos estabelecimento de um mesmo titular. Esta questão tem sido enfrentada com certa frequência por esta Comissão, e tem-se mantido o entendimento de que é possível a operação de venda à ordem envolvendo estabelecimentos que pertencem à mesma pessoa jurídica, como é o caso das COPATs 42/2015 e 71/2017:

 

EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, DESTINADOS À EXPORTAÇÃO, É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM PREVISTOS NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ARTIGO 43, DESDE QUE SEJA UTILIZADA COMO VALOR DA OPERAÇÃO A PREVISTA NO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 16.597/15.

 

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM. É POSSÍVEL OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM QUANDO O VENDEDOR REMETENTE E O ADQUIRENTE ORIGINÁRIO PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.

No presente caso, mesmo considerando as peculiaridades das operações, onde as vendas ocorrem de forma prévia junto ao estabelecimento varejista (schowroom), por analogia, poderá ser utilizada o instituto da venda à ordem conforme disposto nos artigos 41 e 43 do Anexo 6 do RICMS/SC. Assim, conforme artigo 41, quando da venda pelo estabelecimento varejista, poderá ser emitida nota fiscal para simples faturamento, sem destaque do ICMS.

 Por ocasião da entrega das mercadorias, este mesmo estabelecimento deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, em nome do destinatário final das mercadorias. Por sua vez, o estabelecimento CD deve emitir duas notas fiscais: a primeira, sem destaque do imposto, para acompanhar as mercadorias; a segunda, com destaque do imposto, em nome do estabelecimento varejista (showroom).

 

 


Resposta

Face ao exposto, considerando a autonomia dos estabelecimentos e as peculiaridades das operações, proponho que se responda à consulente que, nos termos do artigo 41 do Anexo 6 do RICMS, quando da venda pelo estabelecimento varejista, poderá ser emitida nota fiscal para simples faturamento, sem destaque do ICMS.

Por ocasião da entrega das mercadorias, este mesmo estabelecimento deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, em nome do destinatário final das mercadorias. Por sua vez, o estabelecimento CD deve emitir duas notas fiscais: a primeira, sem destaque do imposto, para acompanhar as mercadorias; a segunda, com destaque do imposto, em nome do estabelecimento varejista (showroom).

     À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/03/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 07/04/2021 15:59:19