ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 109/2020

N° Processo 2070000018033


Ementa

ICMS. DÁ DIREITO A CRÉDITO PELA ENTRADA O ICMS PAGO NA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL DE MERCADORIA NA REMESSA PARA E NO RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.


Da Consulta

Senhor Presidente e demais membros,

 

 

Informa a consulente que tem como atividade principal “outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário”, é optante pelo Lucro Presumido, e realiza industrialização por encomenda nos termos do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC-01.

Acrescenta que a remessa e o retorno da mercadoria para a industrialização têm a exigibilidade do ICMS suspensa, conforme incisos I e II do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

E questiona se pode tomar o crédito do imposto incidente no frete nas operações de remessa e retorno de mercadorias para a industrialização por encomenda. Esclarece que em relação a essas duas operações a consulente, estabelecimento industrializador por encomenda, é a tomadora do frete.

Ressalva ao final que a vedação ao crédito contida art. 34 do RICMS/SC-01 se aplica somente para operações isentas e não tributadas.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

 É o relatório.


Legislação

            Lei 10.297/96: art. 21, 22 e 27

            RICMS/SC-01: art. 28, 29 e 34


Fundamentação

O direito ao crédito do ICMS devido nas operações ou prestações de serviços anteriores é garantido pela Constituição Federal ao tratar da não cumulatividade do imposto no inciso I do §2º do art. 155. Regramento repetido no art. 21 da Lei 10.297/96 e no art. 28 do RICMS/SC-01.

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

 

Na situação trazida pela consulente o ICMS incidente na operação com a mercadoria está suspenso, seja na remessa para ou no retorno da industrialização, por força do disposto no art. 27 do Anexo 2 ao RICMS/SC-01.

Contudo, o serviço de transporte desta mercadoria, na remessa e retorno, não está abrangido pela referida suspensão, incidindo no início da prestação intermunicipal ou interestadual.

Portanto, há que se distinguir o ICMS do frete daquele incidente sobre a mercadoria, vez que não se trata de venda de mercadoria, mas de remessa/retorno para industrialização.

O ICMS sobre a mercadoria, suspenso, será cobrado na saída subsequente promovida pelo encomendante, desde que respeitado o retorno dentro do prazo de 180 dias estabelecido no inciso I do art. 27 do Anexo 2 ao RICMS/SC-01. Destarte, não há débito nem o consequente direito ao crédito.

Por outro lado, o ICMS incidente sobre o frete não é atingido pela mencionada suspensão, incidindo no início da prestação do transporte. Por conseguinte, gera direito a crédito ao estabelecimento tomador do serviço, isto é, quem contrata o transporte.


Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que dá direito a crédito pela entrada o ICMS pago na utilização de serviço de transporte intermunicipal/interestadual de mercadoria na remessa para e no retorno de industrialização por encomenda.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/10/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 03/11/2020 14:16:51