ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 115/2022

N° Processo 2270000025301


Ementa

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM GRAXA LUBRIFICANTE (NCM 2710.19.9) ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RICMS, ANEXO I, SEÇÃO VII. CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO Nº 110/2007 E ANEXO VII DO CONVÊNIO 142/2018. A MVA APLICÁVEL CONSTA NA PLANILHA PREVISTA NO ANEXO ÚNICO DO ATO COTEPE/ICMS 61/2019. 


Da Consulta

A consulente é uma indústria sediada no Estado do Paraná dedicada a fabricação de produtos derivados do petróleo.

 Informa que fabrica o produto graxa lubrificante, classificado na NCM 2710.19.9, e que comercializa o produto a seus revendedores localizados no Estado de Santa Catarina.

Apresenta os seguintes questionamentos:

1)     A comercialização de Graxa Lubrificante conforme a operação descrita, está sujeita a Substituição Tributária do ICMS? Qual a fundamentação legal?

2)     O recolhimento deve ser realizado para o Estado de Santa Catarina?

3)     Qual é o preço usado como base de cálculo da ST? Qual é a fundamentação legal?

4)     Qual é a MVA aplicável? E qual é a fundamentação legal?

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC/01, Artigos 149 e 155 do Anexo 3.


Fundamentação

Primeiramente, impende destacar que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria, NCM/SH 2710.19.9, está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

Bom pontuar que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são as identificadas nas seções do Anexo 1-A do RICMS/SC, de acordo com o segmento em que se enquadram, contendo sua descrição, a classificação na nomenclatura comum do Mercosul, baseada no sistema harmonizado (NCM/SH) e um CEST, código especificar da substituição tributária.

Conforme se verifica, a mercadoria graxa lubrificante está prevista no Anexo 1-A, trecho transcrito abaixo. Os responsáveis pelo recolhimento nas operações destinadas a Santa Catarina estão listados no Art. 149 do Anexo 3. 

RICMS - ANEXO 01-A - Bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária

Seção VII

Combustíveis e lubrificantes 

 

CEST

NCM/SH

Descrição

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

 

RICMS/SC/01, Anexo 3.

 Art. 149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com os combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

I – o industrial fabricante;

II – o importador;

III – a refinaria de petróleo e suas bases;

IV – a distribuidora de combustíveis;

V – o transportador revendedor retalhista;

VI – a concessionária distribuidora de gás natural;

VII – qualquer outro estabelecimento sito em outra unidade federada, nas operações destinadas a este Estado;

O Art. 149 do Anexo 3 é a internalização na legislação catarinense das disposições previstas na cláusula primeira do convênio 110/2007, que autoriza os Estados e o DF a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes listados no Anexo VII do Convênio 142/18, a condição de sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos. Graxa Lubrificante é o item 8.1 do Anexo VII do convênio 142/18.

Ressalta-se que como o Paraná e Santa Catarina são signatários do convênio ICMS n. 110/2007, na condição de remetente desse produto a clientes catarinenses a consulente está obrigada ao recolhimento do ICMS-ST em favor de SC.

Quanto a terceira e quarta questões apresentadas pela consulente, respectivamente, qual é o preço usado como base de cálculo e qual é a MVA aplicável ao produto Graxa Lubrificante nas operações destinadas à Santa Catarina. Conforme previsto no artigo 155 do Anexo 3, a MVA aplicável é o percentual disponibilizado em planilha publicada no sítio eletrônico do CONFAZ, nos termos do Ato COTEPE/ICMS nº 61/2019.

A base de cálculo do imposto, a ser retido em favor de SC, também está prevista no art. 155 do Anexo 3, sendo o valor da operação própria, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e contribuições e da MVA. 

RICMS/SC/01, Anexo 3.

Art. 155. Na falta do preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato Cotepe/MVA publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no art. 158. (Grifou-se).

 

Contextualizando, o Ato COTEPE/ICMS n. 61/19 foi firmado para regulamentar as Cláusulas Oitava e Décima do Convênio ICMS n° 110/07. Este ato estabeleceu que as unidades federadas devem divulgar as MVA dos combustíveis e lubrificantes em seus sítios eletrônicos e as disponibilizar no sítio eletrônico da Secretaria Executiva do CONFAZ, de acordo com modelo previsto no Anexo Único desse Ato.

O Ato COTEPE/ICMS n. 61/19 está em vigor e suas disposições normativas foram internalizadas na legislação tributária catarinense, por meio do RICMS/SC Anexo 3, artigo 155.   A planilha prevista em seu Anexo Único foi publicada no sítio eletrônico1 do CONFAZ, onde o Estado de Santa Catarina divulga as MVA aplicáveis aos produtos relacionados na Seção VII do Anexo 1-A.

A tabela de MVA da Ato COTEPE 61/19 se refere genericamente a "lubrificantes" é aplicável a todos os lubrificantes listados na Seção VII do Anexo 1-A, o que inclui a Graxa Lubrificante classificada na NCM 2710.19.9.

A título de informação, a MVA atualmente fixada para as operações realizadas por produtores, distribuidores e importadores de lubrificantes, derivados de petróleo, de outras unidades da federação, destinadas a Santa Catarina, é de 94,35%, o contribuinte deverá consultar a MVA aplicável na data de realização da operação.

(1)    https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/substituicao-tributaria/combustiveis/mva


Resposta

Pelo exposto, responda-se a consulente que o produto Graxa Lubrificante (NCM 27.10.19.9), está sujeito à substituição tributária nas operações que destinem a mercadoria à Santa Catarina, consoante o previsto no RICMS/SC, Anexo 1-A e Convênio nº 110/2007 e 142/2018. O Recolhimento deve ser feito em favor deste Estado com a aplicação da MVA prevista no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº61/19.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE IV - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 01/12/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 15/12/2022 14:55:37