ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 17/2020

N° Processo 1970000026335


Ementa

ICMS. MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. A ERVA-MATE BENEFICIADA, INCLUSIVE COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, ESPÉCIES VEGETAIS OU AROMAS NATURAIS, A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL 17820/19, ART. 4º, PASSOU A FIGURAR ENTRE AS MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR, CUJA ALÍQUOTA A SER APLICADA É DE 12%.


Da Consulta

A consulente é regularmente inscrita neste estado e se dedica ao cultivo de erva-mate e fabricação de produtos para infusão (chás e mates), entre outras atividades.

Questiona se a alíquota de 12%, conforme disposto no Artigo 26, Inciso III, Alínea "d" do RICMS/SC, Mercadorias de Consumo Popular aplicável ao produto Erva-Mate Beneficiada, também se aplica a Erva-Mate Beneficiada com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

     Lei Estadual n º 17.820, de 09 de dezembro de 2019, art. 4º.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, III, "d"; Anexo 1, Seção II, item 4.


Fundamentação

Preliminarmente é importante deixar claro que a presente consulta foi protocolada no mês 09/2019, momento em que o art. 26, do RICMS/SC, ao tratar das alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, especificamente relacionado com as mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, seção II, item 04, se apresentava simplesmente como "Erva-Mate Beneficiada", e que essa Comissão já havia firmado entendimento de que a erva-mate beneficiada, com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais não estaria compreendida entre as mercadorias de consumo popular (COPAT 77/2015).

Ocorre que, a Lei estadual 17820 de 09/12/2019, art. 4º, inseriu nova redação à seção II do Anexo I da Lei nº 10.297, de 1996, que lista os produtos de consumo popular, especificamente ao item 04, incluindo a erva-mate com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas, com efeito retroativo a 01 de novembro de 2019, nos seguintes termos:

(...)

04.          Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.

      Assim, resta claro, que a partir de 01 de novembro de 2019, a Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais, se enquadram no conceito de mercadoria de consumo popular, nos termos do art. 26, III, "d", cuja alíquota nas operações internas é de 12%.


Resposta

    Face ao exposto, responda-se à consulente que a Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais, a partir de 01 de novembro de 2019, se enquadram no conceito de mercadoria de consumo popular, nos termos do art. 26, III, "d", cuja alíquota nas operações internas é de 12%.

     À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/03/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 25/03/2020 14:55:16