ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 28/2021

N° Processo 2070000031251


Ementa

ICMS. BENS DE INFORMÁTICA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. REINSTITUÍDO O INCISO VII DO ART. 7º DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01 PELO ART. 25 DA LEI 18.045/2020. NÃO É DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NESSAS OPERAÇÕES, EM RAZÃO DO CÁLCULO ARITIMÉTICO.

VIGÊNCIA NO ESPAÇO: A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICA-SE APENAS ÀS INDÚSTRIAS PRODUTORAS DE BENS DE INFORMÁTICA ESTABELECIDAS EM SANTA CATARINA.

O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS NA NCM É A RECEITA FEDERAL, JUNTO A QUAL DEVEM SER DIRIMIDAS AS DÚVIDAS A RESPEITO – QUANDO A CLASSIFICAÇÃO DE UMA MERCADORIA É ALTERADA, DEVE-SE PESQUISAR QUAL A NOVA POSIÇÃO E CONFIRMAR COM A RECEITA FEDERAL.


Da Consulta

Informa a consulente que nas operações de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática realiza venda de mercadorias para contribuintes e não contribuintes consumidores finais estabelecidos em Santa Catarina, e, em alguns casos, para posterior revenda por parte de seus clientes. Assim sendo, é responsável pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL). Informa ainda que comercializa produtos da indústria de informática e automação, previstos Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC.

Esclarece que os referidos produtos são adquiridos para revenda de fabricantes que gozam do benefício Processo Produtivo Básico das Leis Federais nº. 8.248/91 (Lei de Informática Nacional) ou nº. 8.387/91 (Zona Franca de Manaus - ZFM).

Os principais produtos de informática e automação comercializados pela Consulente são os seguintes:

 PRODUTO

NCM

CEST

Monitor Policromático

85285220

2106800

Tablet

84713012

2102800

Notebook Crome

84713012

2102800

Notebook

84713019

2102800

Celular

85171231

2105301

Galaxy Watch

85176277

2111000


Considerando (i) as recentes alterações legislativas no âmbito estadual por conta da convalidação de incentivos fiscais; (ii) as alterações legislativas no âmbito federal, em especial quanto ao Decreto Federal 10.356/2020 que trouxe alterações na lista de produtos e forma de concessão dos benefícios federais no âmbito do Processo Produtivo Básico (PPB); (iii) a redução de base de cálculo do ICMS para 12% aplicável aos produtos da indústria de informática listados na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC; e (iv) a mudança de algumas NCM na TIPI a partir de 2017; formula a seguinte consulta:

1) na comercialização para consumidores finais, contribuintes ou não de ICMS, estabelecidos em Santa Catarina, de produtos da indústria de informática adquiridos de fabricantes beneficiários do Processo Produtivo Básico das Leis Federais 8.248/91 (Lei de Informática Nacional) e 8.387/91 (Zona Franca de Manaus - ZFM), o cálculo do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) deve ser apurado com base na alíquota geral interna do Estado ou existe alguma redução de base de cálculo de ICMS vinculada ao benefício federal semelhante ao concedido por outras unidades federativas da região?

2) no caso de alíquota interestadual de 12%, nas operações para Santa Catarina, não haveria necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) para este Estado?

3) no caso específico do produto "Monitor Policromático", a antiga NCM 8528.5120 vigorou até 2016 e foi substituída pela atual NCM 8528.52.20 por meio do Decreto nº 8.950/2016 (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI). Nesse contexto, embora ainda conste a antiga NCM para monitores no Item 125, Seção XIX, Anexo1 do RICMS/SC, podemos concluir que a redução de base de cálculo para 12% prevista no art. 7º, inciso VII, do Anexo 2 do RICMS/SC também alcançaria a NCM 8528.52.20 - Monitor Policromático? Em caso positivo, não haveria necessidade de recolhimento do DIFAL para Santa Catarina em relação às operações realizadas com consumidores finais localizados neste Estado quando a alíquota interestadual corresponder a 12%?

4) no caso do relógio inteligente Galaxy Watch comercializado pela consulente e cuja NCM 8517.62.77 está listada no item 108 da Seção XIX, pode-se concluir que a redução de base de cálculo para 12% prevista no artigo 7°, inciso VII, alínea "a" do Anexo 2 do RICMS/SC também alcançaria este produto? Em caso positivo, não haveria necessidade de recolhimento do DIFAL para Santa Catarina em relação às operações realizadas com consumidores finais localizados neste Estado? Em caso positivo, não haveria necessidade de recolhimento do DIFAL para Santa Catarina em relação às operações realizadas com consumidores finais localizados neste Estado quando a alíquota interestadual corresponder a 12%?

5) caso a Consulente tenha realizado recolhimento a maior do DIFAL ela poderá ingressar com pedido de restituição e/ou compensação com recolhimentos futuros mesmo não sendo inscrita no cadastro de contribuintes de Santa Catarina?

A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos formais de admissibilidade da consulta.


Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7°, VII, "a"; Anexo 1, Seção XIX;

Emenda Constitucional 87/2015;

Leis Federais 8.248/91 e 8.387/91 (PPB);

Lei 18.045/2020, art. 25.


Fundamentação

A Emenda Constitucional 87/2015 deu novo tratamento ao diferencial de alíquota. Conforme a nova redação dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Essa diferença deverá ser recolhida pelo destinatário da mercadoria, quando este for contribuinte do imposto e pelo remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

A consulta se refere à redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VII, “a” do Anexo 2 do RICMS/SC-01, nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do Regulamento.

Ora, a Lei Complementar 160/2017, em uma tentativa de pôr fim à guerra fiscal entre os Estados, permitiu que, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar 24/1975, estes deliberassem sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal. Nesse sentido, os Estados celebraram o Convênio 190/2017, cuja Cláusula nona permite às unidades federadas reinstituir os benefícios fiscais.

Assim, o Estado de Santa Catarina editou a Lei 17.763/2019 reinstituindo diversos benefícios fiscais o que foi complementado pela Lei 18.045/2020 cujo art. 25 deu nova redação ao Anexo I da Lei 17.763/2019, contemplando, dessa forma, a reintrodução do inciso VII do art. 7º do Anexo 2 do RICMS-SC/01.

Em consequência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 87/2015, nas operações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, o diferencial de alíquota sempre será devido ao Estado destinatário. Apenas se o destinatário for contribuinte a ele competirá recolher a diferença. Mas se o destinatário não for contribuinte, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota é do remetente. Este terá de recolher dois valores a título de ICMS: ao Estado de origem, o correspondente a aplicação da alíquota interestadual, e, ao Estado de destino, o correspondente ao diferencial de alíquota.

Contudo, o inciso VII do art. 7º do Anexo 2 do RICMS-SC/01, prevê redução da base de cálculo nas operações internas, de modo que a tributação seja equivalente a 12% na saída de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS. Nesse caso, a diferença de alíquota será zero, nada havendo a recolher a esse título.

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente:

1) o inciso VII do art. 7º do Anexo 2 do RICMS-SC/01 foi reinstituído pelo art. 25 da Lei 18.045/2020, o que leva a zero o diferencial de alíquota; e

2) a legislação catarinense tem vigência apenas no território catarinense, ressalvadas as hipóteses de vigência extraterritorial em razão de convênio ou lei complementar, a redução de base de cálculo aplica-se apenas às indústrias produtoras de bens de informática estabelecidas em Santa Catarina;

4) O órgão responsável pela classificação dos produtos na NCM é a Receita Federal, junto a qual devem ser dirimidas as dúvidas a respeito – quando a classificação de uma mercadoria é alterada, deve-se pesquisar qual a nova posição e confirmar com a Receita Federal;

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/04/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LUIZ CARLOS DE LIMA FEITOZA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/05/2021 15:43:42