EMENTA: A FABRICAÇÃO DE JANELAS ESTÁ SUJEITA AO ICMS, POIS CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO, MESMO SENDO REALIZADA COM MATERIAIS DE TERCEIROS (ENCOMENDANTES). JÁ A CONFECÇÃO E MONTAGEM DE JANELAS NO CANTEIRO DE OBRAS, É CARACTERIZADO COMO SERVIÇO, ESTANDO NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ISS, DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO MEDIANTE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUB-EMPREITADA.

CONSULTA Nº: 65/95

PROCESSO Nº: C005 09.191/91-7

01 - DA CONSULTA

Inicialmente, ressalte-se que a petição da requerente não se caracteriza como CONSULTA, pois não atende às formalidades mínimas estabelecidas na portaria SEF N° 068/79, vigente à época de sua criação, pelas razões que se contrapõe ao previsto no Art. 3° - falta declaração expressa da empresa na petição, de que a matéria não era na ocasião objeto de procedimento tributário ou. que tenha motivado a lavratura de termo relativo à medida de fiscalização.

A empresa declara-se serralheria que trabalha com alumínio, fabricando janelas para empresas construtoras, em seu próprio estabelecimento.

Pergunta:

1. A operação de fabricação de janelas fora do canteiro de obras da construtora é  da competência tributária municipal?

2. O que muda em relação à competência tributária caso o prestador do serviço confeccione estas janelas no próprio canteiro de obras da construtora?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lista de Serviços, na redação dada pela Lei Complementar n° 56, de 1.5/12/87, Item n° 32

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Pela lista de serviços, com a redação dada pela Lei Complementar n° 56, de 15/12/87, considera-se prestação de serviços a confecção de janelas, diretamente no canteiro de obras.

A fabricação de janelas no estabelecimento do fabricante, é industrialização, estando sujeita â incidência do ICMS.

O que identifica a atividade do contribuinte como serviço, é a prestação deste no canteiro de obras, comprovado mediante contrato formal de subempreitada, o que levaria o fornecimento para o campo de incidência do ISS.

As operações de confecção de janelas fora do canteiro de obras, com material de propriedade de terceiros (encomendantes) ou do industrializador, estão inseridas no campo de incidência do ICMS, caracterizando-se a operação como industrialização.

Isto posto,

em que pese o presente processo não se tratar de consulta por não atender aos requisitos formais da mesma conforme explicitado acima, deve ser informado à empresa o procedimento correto, qual seja:

A fabricação de janelas em seu estabelecimento está sujeita ao ICMS, pois caracteriza industrialização, mesmo sendo realizada com materiais de terceiros (encomendantes).

O fornecimento de serviços no canteiro de obras, para a confecção e montagem de janelas, é caracterizado como serviço, estando no campo de incidência do ISS, desde que comprovada a prestação mediante contrato de administração, empreitada ou sub-empreitada.

GETRI, em Florianópolis, 02 de novembro de 1995.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29/12/95.

Renato Vargas Prux                     João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                 Secretário Executivo