ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 25/2022

N° Processo 2270000004516


Ementa

ICMS. TTDS 374, 375 e 409. A SAÍDA SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 196, ANEXO 02, DEVE SER INTERPRETADA LITERALMENTE, A TEOR DO ART. 111, DO CTN, DE MODO QUE A SAÍDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DESCARACTERIZARÁ O RESPECTIVO BENEFÍCIO, DEVENDO-SE SEGUIR O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 71 E SEGUINTES, DO ANEXO 06, DO RICMS/SC E A TRIBUTAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, I, ANEXO 02 E ART. 8º, X, ANEXO 03, DO RICMS/SC. NO QUE TANGE AO BENEFÍCIO DO ART. 246, NO ENTANTO, EM RAZÃO DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO §6º, I, A SAÍDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO OBSTARÁ A UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE, DESDE QUE, O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO: SEJA DESENVOLVIDO EM SANTA CATARINA; NÃO ALTERE AS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DO PRODUTO IMPORTADO; E O PRODUTO RESULTANTE SE MANTENHA NA MESMA POSIÇÃO DA NCM.


Da Consulta

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica cuja atividade consiste, entre outras, no comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1-01), incluindo kits para diagnóstico clínico e, ainda, comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso médico-hospitalar.

 

Narra a consulente que:

(a)    É beneficiária dos TTD’s 374, 375 e 409;

(b)    Pretende efetuar importações de kits para realização do Self-Tests (Autotestes) para diagnóstico de COVID, conforme recentemente aprovado pela ANVISA;

(c)     Os kits serão importados na modalidade “CKD – completely knocked down”, isto é, serão importados desmontados para reembalagem em território nacional, devendo-se atribuir a cada item a classificação do produto final, qual seja, produto de diagnóstico classificado no código NCM 3002.15.90, ex 029;

(d)    Importará os cassetes com os reagentes em embalagens individualizadas; os swabs (cotonetes), bulas e caixas de papelão (embalagens secundárias) de maneira segregada (isto é, em caixas de transporte distintas), porém, já adotando a classificação fiscal do produto final para cada item;

(e)    No Brasil, será efetuado apenas o processo de acondicionamento (reembalagem) para disponibilização do produto pronto para o mercado consumidor. O processo de reembalagem poderá ser feito em estabelecimento de terceiro localizado fora do Estado de Santa Catarina, em estabelecimento de terceiro localizado dentro do Estado de Santa Catarina ou em seu próprio estabelecimento localizado em Santa Catarina.

 

Aduz a consulente que, de acordo com o art. 196, Anexo 02, do RICMS/SC, o benefício do crédito presumido pode ser usufruído nas saídas subsequentes dos itens importados. Além disso, conforme o art. 246, do mesmo Anexo, há menção expressa no sentido de que a industrialização que não implicar em mudança da classificação fiscal do produto importado, não veda a aplicação do benefício do crédito presumido do TTD 409 na saída subsequente.

 

De acordo com a consulente, os dispositivos não esclareceriam se a reembalagem pretendida pode ser realizada em estabelecimento de terceiros, ou seja, em operações que envolvam a remessa e retorno de industrialização.

 

Dessa forma, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

 

1) No tocante ao benefício constante no artigo 196, do Anexo 2, do RICMS/SC (TTDs 374/375), é possível a aplicação do diferimento do ICMS-Importação sobre os produtos de diagnósticos importados desmontados (porém, já considerando a classificação fiscal do item final, qual seja, código NCM 3002.15.90 – ex 029), e do crédito presumido na saída subsequente à reembalagem efetuado em território nacional, nas hipóteses de:

(a) reembalagem efetuada no próprio estabelecimento da Consulente localizado em Santa Catarina?

(b) reembalagem efetuada em estabelecimento de terceiro localizado em Santa Catarina, quando a operação for efetuada na modalidade “Remessa/Retorno de Industrialização”?

(c) reembalagem efetuada em estabelecimento de terceiro localizado fora Santa Catarina (em outra UF), quando a operação for efetuada na modalidade “Remessa/Retorno de Industrialização”?

 

2) No tocante ao benefício constante no artigo 246, do Anexo 2, do RICMS/SC (TTD 409), é possível a aplicação do diferimento do ICMS-Importação sobre os produtos de diagnósticos importados desmontados (porém, já considerando a classificação fiscal do item final, qual seja, código NCM 3002.15.90 – ex 029), e do crédito presumido na saída subsequente à reembalagem efetuado em território nacional, nas hipóteses de:

(a) reembalagem efetuada no próprio estabelecimento da Consulente localizado em Santa Catarina?

(b) reembalagem efetuada em estabelecimento de terceiro localizado em Santa Catarina, quando a operação for efetuada na modalidade “Remessa/Retorno de Industrialização”?

(c) reembalagem efetuada em estabelecimento de terceiro localizado fora Santa Catarina (em outra UF), quando a operação for efetuada na modalidade “Remessa/Retorno de Industrialização”?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, arts. 27, I, 196 e 246; Anexo 03, art. 8º, X.


Fundamentação

A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Saliente-se que o órgão responsável pela classificação dos produtos na NCM é a Receita Federal, junto a qual devem ser dirimidas as dúvidas a respeito da correta aplicação.

  

O benefício previsto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, trata de crédito presumido aplicável às saídas subsequentes à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, benefício que será concedido de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior.

 

Já o TTD previsto no art. 246, Anexo 02, concede, mediante regime especial, diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput do artigo.

 

Por conseguinte, é preciso esclarecer que a “saída subsequente à importação” de que trata o artigo 196 , Anexo 02, deve ser interpretada literalmente, a teor do art. 111, do CTN, de modo que a saída para industrialização descaracterizará o respectivo benefício, devendo-se seguir o procedimento previsto no art. 71 e seguintes, do Anexo 06, do RICMS/SC e a tributação prevista no art. 27, I, Anexo 02 e art. 8º, X, Anexo 03, do RICMS/SC.

  

No que tange ao benefício do art. 246, no entanto, em razão de expressa disposição do §6º, I, a saída para industrialização não obstará a utilização do benefício, desde que, o processo de industrialização:

 

(a)    Seja desenvolvido em Santa Catarina;

(b)    Não altere as características originais do produto importado; e

(c)     O produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM.

 


Resposta

Diante do exposto, responda-se ao consulente que:

(a)    A saída subsequente à importação de que trata o artigo 196, Anexo 02, deve ser interpretada literalmente, a teor do art. 111, do CTN, de modo que a saída para industrialização descaracterizará o respectivo benefício, devendo-se seguir o procedimento previsto nos arts. 71 e seguintes, do Anexo 06, do RICMS/SC e a tributação prevista no art. 27, I, Anexo 02 e art. 8º, X, Anexo 03, do RICMS/SC.

(b) No que tange ao benefício do art. 246, no entanto, em razão de expressa disposição do §6º, I, a saída para industrialização não obstará a utilização do benefício correspondente, desde que, o processo de industrialização: seja desenvolvido em Santa Catarina; não altere as características originais do produto importado; e o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM.


É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/04/2022 16:10:17