EMENTA: ICMS - CONSULTA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE ADUBO, CORRETIVO AGRÍCOLA E FERTILIZANTE PARA COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO DEVIDO, INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE FUMO EM FOLHA CRU. IMPOSSIBILIDADE, ATÉ 31.05.95, FACE À SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO POR MERCADORIA.

CONSULTA Nº: 11/95

PROCESSO Nº: CO15-27096/91-2

Senhor Gerente,

01 - DA CONSULTA

Trata a presente de CONSULTA acerca do aproveitamento de crédito do ICMS relativo a entrada de adubo, corretivo agrícola e fertilizante para compensação com o imposto devido, incidente sobre as operações de saídas interestaduais de fumo em folha cru.

A consulente aduz a seu favor o princípio constitucional da não - cumulatividade - CF/88, art. 155, § 2°, inciso I, bem como que não há vedação expressa, quanto ao aproveitamento do crédito, na legislação estadual.

Os produtos objetos da CONSULTA são adquiridos com o crédito do ICMS e revendidos aos produtores de fumo em operação beneficiada com diferimento do imposto, nos termos do RICMS/SC-89, em seu art. 5°, inciso XLIV, com redação vigente até 26.04.92.

A consulente adquire fumo em folha cru dos produtores agropecuários, aos quais fornece os insumos agrícolas, também em operação diferida, com base no disposto no inciso XXI, do art. 5°, da parte geral do Regulamento.

Promove também, a consulente, saídas interestaduais de fumo em folha cru, cuja operação, tributada, está sujeita ao regime de apuração por mercadoria, à vista de cada operação, por força do disposto no art.49, inciso I, combinado com o art.70, inciso I, alínea "d", com redação vigente até 31.05.95, ambos da parte geral do Regulamento.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- CF/88, art.155,§ 2°, inciso I.

- RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28.02.89, arts.5°, XXI e XLIV; 49, I; 70, I, "d".

- RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28.02.89, art.70 (com redação dada pelo Decreto n° 152/95).

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A deliberação do Fisco Estadual em impor este regime de apuração às operações efetuadas pela consulente não fere, nem viola o princípio constitucional da não-cumulatividade invocada nos autos.

Claro está que em nenhum momento a Fazenda Pública Estadual nega os créditos devidamente acumulados, não vedando-os, tampouco impondo sua anulação. Referidos créditos podem ser aproveitados com o imposto devido relativo a outras operações eventualmente efetuadas pela consulente e sujeitas a outro regime de apuração.

Dentro do regime de apuração imposto às operações de saídas em tela atende-se ao princípio da não-cumulatividade, embora exija-se que o crédito seja relativo à mesma mercadoria objeto de saída tributada.

O regime de apuração por período (normalmente mensal), utilizando a conta gráfica, onde os créditos e débitos do imposto são considerados como um todo, constitui-se em uma liberalidade do Fisco, autorizado pelo Convênio ICM 66/88, em seu art.29, incisos I a III, a adotar quaisquer dos regimes ali elencados:

"Art.29 - A lei poderá dispor que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores, e seja apurado:

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III- por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação." (grifos acrescidos)

No caso das operações de saídas interestaduais de fumo em folha cru, entendia o Estado ser mais adequado ao controle da fiscalização e arrecadação, como visto, o regime previsto pelo inciso III supra - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.

A consulente era possuidora de Regime Especial de n° 009/88 - CAF que permitia-lhe recolher o ICMS, incidente sobre saídas interestaduais de fumo em folha cru, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento de cada decêndio do mês calendário em que ocorrerem os fatos geradores.

Saliente-se que o Regime Especial concedido à Consulente não alterava o regime de apuração do ICMS, permitindo apenas que o imposto, apurado por mercadoria, fosse recolhido no novo prazo estipulado, conforme depreende-se do disposto em sua Cláusula quarta: "O Regime Especial não dispensa a beneficiária do cumprimento de quaisquer obrigações, principal ou acessórias que não haja expressamente excepcionado."

Tal assertiva é corroborada pela exigência constante na cláusula segunda, obrigando ao beneficiário fazer constar em todos os documentos fiscais a seguinte observação:

"PRAZO ESPECIAL DE RECOLHIMENTO MENSAL - REGIME ESPECIAL N° RE 009/88 - CAF"

Cumpre-nos lembrar que referido regime foi tacitamente revogado com a edição do Decreto n° 152, de 24 de maio de 1995, com efeitos a partir de 01 de junho de 1995, que deu nova redação ao inciso I, do art.70, do RICMS/SC-89, desobrigando de pagamento antecipado as operações em tela.

Em resposta à consulta formulada anteriormente sobre o mesmo assunto, a Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT, por meio do Parecer n° 003/90 - DITRI, assim se manifestou:

"A legislação determina dois critérios diversos independentes de apuração e recolhimento do ICMS, assim não poderá ocorrer compensação entre ambos.

1. A apuração do ICMS do fumo em folha cru é por mercadoria, inciso I do Art.49, sendo o prazo de pagamento a cada saída, Artigo 70, I, alínea d e § 7°, I, não há de se utilizar créditos referentes as operações com produtos, que tenham regime de apuração diverso.

2. A empresa deverá proceder a apuração do imposto sobre implementos e insumos agrícolas de acordo com o inciso IV do artigo 49, recolhendo o imposto de conformidade com o Artigo 70, § 1°, I, alínea b".

Face ao acima exposto, entendemos que não seria possível o aproveitamento do crédito do ICMS relativo às entradas tributadas de adubo, corretivo agrícola e fertilizante para compensação com o imposto devido pelas saídas interestaduais de fumo em folha cru, sujeitas ao regime de apuração por mercadoria, ao tempo de sua vigência.

Entretanto, à vista da legislação em vigor, a partir de 01.06.95, poderá a consulente aproveitar os créditos legitimamente acumulados para compensação com o devido pelas saídas tributadas.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de julho de 1995.

Francisco de A. Martins

FTE - matr. 209.836-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14/08/1995.

Renato Luiz Hinnig                     João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                Secretário Executivo