ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 19/2022 |
N° Processo | 2170000011389 |
ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES E SUA SAÍDA SUBSEQUENTE PARA O MERCADO INTERNO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO. por força do art. 246, §5º, Anexo 02, a utilização do TTD 410 e da redução da base de cálculo do art. 12, Anexo 02, do RICMS/SC, implica no destaque e recolhimento de montante equivalente a 3,6% de ICMS mais 0,4% de fundos, totalizando 4%, não se admitindo o recolhimento de 1% de ICMS e apropriação de 3% de crédito presumido. Caso a consulente opte por não utilizar o TTD 410, a aeronave será tributada com redução da base de cálculo que resulte em tributação de 4%.
Trata-se de Pedido de
Reconsideração apresentado pela Consulente, por meio do qual sustenta ter permanecido
em dúvida em relação à resposta inicial.
Informa a consulente que é
detentora de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD 410) e atua na área de
comércio exterior, tendo como principais atividades a importação, exportação e
comercialização no atacado de produtos e mercadorias em geral; atuando na
importação nas modalidades própria, por encomenda e por conta e ordem de
terceiros.
Nas operações envolvendo o
mercado interno, procede à importação e posterior remessa, revenda ou
distribuição das mercadorias por todo o território nacional, inclusive por
conta e ordem de terceiros em vendas à ordem.
Sua dúvida refere-se à correta
observância do benefício TTD nas operações internas com aeronaves classificadas
na NCM 8802, sem similar nacional (Lista CAMEX), considerando a redução da base
de cálculo prevista no art. 12 do Anexo 2 do RICMS/SC.
O benefício, conforme § 3º do mencionado
artigo, será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria
aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às
importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e
reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa.
Acrescenta a consulente que está
indicada no Ato Cotepe 67/2019 que divulga as empresas nacionais que produzem,
comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de
base de cálculo do ICMS, conforme determinado pelo Convênio 75/91. Portanto,
faz jus ao benefício da redução da carga tributária nas operações de importação
e nas saídas internas dos materiais aeronáuticos listados na legislação citada,
de forma que a carga tributária final do ICMS seja equivalente a 4 % do valor
da operação.
Isto posto, requer orientação
para os seguintes questionamentos considerando operações internas de aeronaves
importadas e classificadas na NCM 8802 destinadas ao ativo imobilizado de
destinatários contribuintes e não contribuintes do ICMS:
1. Nas operações de saídas
internas destinadas a não contribuinte do ICMS de aeronaves sem similar
nacional (Lista CAMEX), a consulente, que é detentora do regime especial TTD
410 e cumpre os requisitos necessários para usufruir do benefício de redução de
base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/91, poderá aplicar a redução da
carga tributária para 4,0% e apropriar crédito presumido de forma a recolher
1,0% a título de ICMS? Neste caso, o destinatário não terá que recolher nenhum
valor adicional de ICMS, independentemente de constar ou não expressamente
relacionado no Ato Cotepe como empresa beneficiaria do Convênio ICMS 75/91.
2. Nas operações internas
destinadas a contribuinte do ICMS com aeronaves sem similar nacional (Lista
CAMEX), a consulente, que é detentora do regime especial TTD 410 e cumpre os
requisitos necessários para usufruir do benefício de redução de base de cálculo
prevista no Convênio ICMS 75/91, poderá optar por:
a) utilizar o benefício TTD,
diferir o ICMS-Importação, aplicar a redução da carga tributária para 4,0% na
subsequente saída interna e apropriar crédito presumido de forma a recolher
1,0% a título de ICMS? Neste caso, o destinatário terá que recolher algum valor
adicional de ICMS, seja ele relacionado (ou não) no Ato COTEPE como empresa
beneficiaria do Convênio ICMS 75/91?
b) não utilizar o TTD, de modo
que tanto na importação, quanto na posterior saída interna, será aplicada a
redução da carga tributária para 4 % prevista no Convênio ICMS 75/91? Neste
caso, o destinatário terá que recolher algum valor adicional de ICMS, seja ele
relacionado (ou não) no Ato Cotepe como empresa beneficiaria do Convênio ICMS
75/91?
A repartição de origem intimou a
consulente a complementar a petição de consulta, informando o seu entendimento
sobre a matéria, conforme exigido pelo inciso III, do art. 52-A.
Em resposta à intimação, a
consulente confirma o seu entendimento de que, em relação às operações internas
com aeronaves importadas e classificadas na NCM 8802 destinadas ao ativo
imobilizado de destinatários contribuintes e não contribuintes do ICMS, poderá
adotar o procedimento exposto ao final da consulta.
Por fim, a Consulente declara que
não se encontra sob nenhum procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para
apurar fatos relacionados com a presente consulta e que a matéria objeto desta
consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal.
Lei 17.763/2019, Anexo II, art. 1º; RICMS/SC, Anexo 2, art.
12 e art. 246, § 5º.
Dispõe o art. 12 do Anexo 2 do
RICMS-SC que, enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/1991, a base de cálculo do
imposto, nas saídas de aeronaves, será reduzida de modo a resultar em
tributação equivalente a 4%. A vigência do Convênio 75/1991 foi prorrogada até
30 de abril de 2024 pelo Convênio ICMS 178/2021. O § 3º desse artigo acrescenta
que o benefício será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria
aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às
importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e
reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa, condicionadas à publicação de Ato Cotepe (Convênio ICMS
121/2003).
Por outro lado, dispõe o art. 246
do mesmo anexo (TTD 410) que mediante regime especial autorizado pelo
Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos
tributários diferenciados:
1. diferimento do pagamento do
imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada
para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a
etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
2. crédito presumido, nas
operações internas, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da
mercadoria importada com o diferimento previsto no item anterior.
Todavia, nos termos do § 5º do
mesmo artigo, no caso de a operação subsequente à entrada da mercadoria no
estabelecimento beneficiário a utilização dos créditos presumidos previstos no
mesmo artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a
operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de
cálculo prevista na legislação tributária.
Sendo assim, tanto na saída à
pessoa jurídica contribuinte, quanto a não contribuinte, aplica-se a alíquota
interna da mercadoria que, no caso, possui a redução da base de cálculo, a teor
do art. 12, Anexo 02, mencionado alhures. Em outras palavras, na importação da
aeronave pela consulente, aplica-se a redução da base de cálculo na saída
dentro do Estado de Santa Catarina, destacando-se 4% de ICMS, considerando que
esteja relacionada no Ato Cotepe. Como a alíquota interna também é de 4%, a
destinatária não terá a obrigação de recolher o DIFA interno previsto no item
1.21 do texto da concessão do TTD 410.
Não obstante, é preciso ressaltar
que a consulente, ao utilizar a redução da base de cálculo para destacar 4%,
terá que recolher aos cofres estaduais o montante equivalente a 3,6% de ICMS
mais 0,4% de fundos, ou seja, destaca 4% e paga 4%. Não se admite o destaque de
4% e recolhimento de 1% de ICMS, com apropriação de 3% de crédito presumido,
justamente por força do art. 246, §5º, também já citado, e do item 1.5, do
Termo de Concessão do TTD 410 da consulente: 1.5 Para efeitos dos itens 1.2, 1.16 e 8.3 deverá ser considerada a
base de cálculo integral, sem aplicação de qualquer redução prevista na
legislação tributária.
Em suma, a importadora detentora
do benefício previsto no art. 12 do Anexo 2, reduz a base de cálculo nas saídas
de aeronaves e demais produtos aeronáuticos, de forma que a carga final seja
equivalente a 4% e sujeitas a alíquotas de 7% ou 12% (lista Camex) nas operações
interestaduais. Entretanto, como o TTD estabelece que, no caso de a operação
subsequente ser contemplada com redução de base (no caso, art. 12 do Anexo 2),
o crédito presumido deverá ser calculado considerando a base de cálculo
integral, extrai-se que a utilização dos dois benefícios implicará no
recolhimento de ICMS e Fundos, em favor de SC, de montante igual ao destacado
no documento fiscal (4%), anulando qualquer efeito do regime especial
concedido.
Por fim, caso a consulente opte por não utilizar o TTD 410, a aeronave será tributada com redução da base de cálculo que resulte em tributação de 4%.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que, por força do art. 246, §5º, Anexo 02, a utilização do TTD 410 e
da redução da base de cálculo do art. 12, Anexo 02, do RICMS/SC, implica no
destaque e recolhimento de montante equivalente a 3,6% de ICMS mais 0,4% de
fundos, totalizando 4%, não se admitindo o recolhimento de 1% de ICMS e
apropriação de 3% de crédito presumido. Caso a consulente opte por não utilizar
o TTD 410, a aeronave será tributada com redução da base de cálculo que resulte
em tributação de 4%.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/03/2022 13:48:52 |