ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 19/2022

N° Processo 2170000011389


Ementa

ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES E SUA SAÍDA SUBSEQUENTE PARA O MERCADO INTERNO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO. por força do art. 246, §5º, Anexo 02, a utilização do TTD 410 e da redução da base de cálculo do art. 12, Anexo 02, do RICMS/SC, implica no destaque e recolhimento de montante equivalente a 3,6% de ICMS mais 0,4% de fundos, totalizando 4%, não se admitindo o recolhimento de 1% de ICMS e apropriação de 3% de crédito presumido. Caso a consulente opte por não utilizar o TTD 410, a aeronave será tributada com redução da base de cálculo que resulte em tributação de 4%.


Da Consulta

Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pela Consulente, por meio do qual sustenta ter permanecido em dúvida em relação à resposta inicial.

 

Informa a consulente que é detentora de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD 410) e atua na área de comércio exterior, tendo como principais atividades a importação, exportação e comercialização no atacado de produtos e mercadorias em geral; atuando na importação nas modalidades própria, por encomenda e por conta e ordem de terceiros.

 

Nas operações envolvendo o mercado interno, procede à importação e posterior remessa, revenda ou distribuição das mercadorias por todo o território nacional, inclusive por conta e ordem de terceiros em vendas à ordem.

 

Sua dúvida refere-se à correta observância do benefício TTD nas operações internas com aeronaves classificadas na NCM 8802, sem similar nacional (Lista CAMEX), considerando a redução da base de cálculo prevista no art. 12 do Anexo 2 do RICMS/SC.

 

O benefício, conforme § 3º do mencionado artigo, será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.

 

Acrescenta a consulente que está indicada no Ato Cotepe 67/2019 que divulga as empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS, conforme determinado pelo Convênio 75/91. Portanto, faz jus ao benefício da redução da carga tributária nas operações de importação e nas saídas internas dos materiais aeronáuticos listados na legislação citada, de forma que a carga tributária final do ICMS seja equivalente a 4 % do valor da operação.

 

Isto posto, requer orientação para os seguintes questionamentos considerando operações internas de aeronaves importadas e classificadas na NCM 8802 destinadas ao ativo imobilizado de destinatários contribuintes e não contribuintes do ICMS:

 

1. Nas operações de saídas internas destinadas a não contribuinte do ICMS de aeronaves sem similar nacional (Lista CAMEX), a consulente, que é detentora do regime especial TTD 410 e cumpre os requisitos necessários para usufruir do benefício de redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/91, poderá aplicar a redução da carga tributária para 4,0% e apropriar crédito presumido de forma a recolher 1,0% a título de ICMS? Neste caso, o destinatário não terá que recolher nenhum valor adicional de ICMS, independentemente de constar ou não expressamente relacionado no Ato Cotepe como empresa beneficiaria do Convênio ICMS 75/91.

 

2. Nas operações internas destinadas a contribuinte do ICMS com aeronaves sem similar nacional (Lista CAMEX), a consulente, que é detentora do regime especial TTD 410 e cumpre os requisitos necessários para usufruir do benefício de redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/91, poderá optar por:

 

a) utilizar o benefício TTD, diferir o ICMS-Importação, aplicar a redução da carga tributária para 4,0% na subsequente saída interna e apropriar crédito presumido de forma a recolher 1,0% a título de ICMS? Neste caso, o destinatário terá que recolher algum valor adicional de ICMS, seja ele relacionado (ou não) no Ato COTEPE como empresa beneficiaria do Convênio ICMS 75/91?

 

b) não utilizar o TTD, de modo que tanto na importação, quanto na posterior saída interna, será aplicada a redução da carga tributária para 4 % prevista no Convênio ICMS 75/91? Neste caso, o destinatário terá que recolher algum valor adicional de ICMS, seja ele relacionado (ou não) no Ato Cotepe como empresa beneficiaria do Convênio ICMS 75/91?

 

A repartição de origem intimou a consulente a complementar a petição de consulta, informando o seu entendimento sobre a matéria, conforme exigido pelo inciso III, do art. 52-A.

 

Em resposta à intimação, a consulente confirma o seu entendimento de que, em relação às operações internas com aeronaves importadas e classificadas na NCM 8802 destinadas ao ativo imobilizado de destinatários contribuintes e não contribuintes do ICMS, poderá adotar o procedimento exposto ao final da consulta.

 

Por fim, a Consulente declara que não se encontra sob nenhum procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a presente consulta e que a matéria objeto desta consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal.


Legislação

Lei 17.763/2019, Anexo II, art. 1º; RICMS/SC, Anexo 2, art. 12 e art. 246, § 5º.


Fundamentação

Dispõe o art. 12 do Anexo 2 do RICMS-SC que, enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/1991, a base de cálculo do imposto, nas saídas de aeronaves, será reduzida de modo a resultar em tributação equivalente a 4%. A vigência do Convênio 75/1991 foi prorrogada até 30 de abril de 2024 pelo Convênio ICMS 178/2021. O § 3º desse artigo acrescenta que o benefício será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, condicionadas à publicação de Ato Cotepe (Convênio ICMS 121/2003).

 

Por outro lado, dispõe o art. 246 do mesmo anexo (TTD 410) que mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados:

 

1. diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e

 

2. crédito presumido, nas operações internas, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada com o diferimento previsto no item anterior.

 

Todavia, nos termos do § 5º do mesmo artigo, no caso de a operação subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário a utilização dos créditos presumidos previstos no mesmo artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária.

 

Sendo assim, tanto na saída à pessoa jurídica contribuinte, quanto a não contribuinte, aplica-se a alíquota interna da mercadoria que, no caso, possui a redução da base de cálculo, a teor do art. 12, Anexo 02, mencionado alhures. Em outras palavras, na importação da aeronave pela consulente, aplica-se a redução da base de cálculo na saída dentro do Estado de Santa Catarina, destacando-se 4% de ICMS, considerando que esteja relacionada no Ato Cotepe. Como a alíquota interna também é de 4%, a destinatária não terá a obrigação de recolher o DIFA interno previsto no item 1.21 do texto da concessão do TTD 410.

 

Não obstante, é preciso ressaltar que a consulente, ao utilizar a redução da base de cálculo para destacar 4%, terá que recolher aos cofres estaduais o montante equivalente a 3,6% de ICMS mais 0,4% de fundos, ou seja, destaca 4% e paga 4%. Não se admite o destaque de 4% e recolhimento de 1% de ICMS, com apropriação de 3% de crédito presumido, justamente por força do art. 246, §5º, também já citado, e do item 1.5, do Termo de Concessão do TTD 410 da consulente: “1.5 Para efeitos dos itens 1.2, 1.16 e 8.3 deverá ser considerada a base de cálculo integral, sem aplicação de qualquer redução prevista na legislação tributária”.

 

Em suma, a importadora detentora do benefício previsto no art. 12 do Anexo 2, reduz a base de cálculo nas saídas de aeronaves e demais produtos aeronáuticos, de forma que a carga final seja equivalente a 4% e sujeitas a alíquotas de 7% ou 12% (lista Camex) nas operações interestaduais. Entretanto, como o TTD estabelece que, no caso de a operação subsequente ser contemplada com redução de base (no caso, art. 12 do Anexo 2), o crédito presumido deverá ser calculado considerando a base de cálculo integral, extrai-se que a utilização dos dois benefícios implicará no recolhimento de ICMS e Fundos, em favor de SC, de montante igual ao destacado no documento fiscal (4%), anulando qualquer efeito do regime especial concedido.

 

Por fim, caso a consulente opte por não utilizar o TTD 410, a aeronave será tributada com redução da base de cálculo que resulte em tributação de 4%.


Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que, por força do art. 246, §5º, Anexo 02, a utilização do TTD 410 e da redução da base de cálculo do art. 12, Anexo 02, do RICMS/SC, implica no destaque e recolhimento de montante equivalente a 3,6% de ICMS mais 0,4% de fundos, totalizando 4%, não se admitindo o recolhimento de 1% de ICMS e apropriação de 3% de crédito presumido. Caso a consulente opte por não utilizar o TTD 410, a aeronave será tributada com redução da base de cálculo que resulte em tributação de 4%.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/02/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/03/2022 13:48:52