ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 17/2022

N° Processo 2270000001067


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS PROMOVIDA PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO, NOS TERMOS DO ART. 15, XXXIX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. MATÉRIAS-PRIMAS CLASSIFICADAS, QUANTO À ORIGEM, NO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) 3 SÃO CONSIDERADAS “MATÉRIA-PRIMA PRODUZIDA EM TERRITÓRIO NACIONAL” PARA FINS DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 35, II, DO MENCIONADO ARTIGO.


Da Consulta

A consulente informa que se dedica à fabricação de calçados e que deseja usufruir do benefício fiscal previsto no inciso XXXIX do caput do art. 15 do Anexo 2 Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), que concede crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

Informa que adquire, no mercado interno, matéria-prima importada e beneficiada por seus fornecedores, com conteúdo de importação maior que 40%, classificada, quanto à origem, no Código de Situação Tributária (CST) 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%. Questiona se tal mercadoria seria considerada produzida em território nacional ou importada, para fins de cumprimento do disposto no inciso II do § 35 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, caput, XXXIX, e § 35.


Fundamentação

O inciso XXXIX do caput do art. 15 do Anexo 2 RICMS/SC-01 concede crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

O § 35 do mencionado artigo estabelece as condições para fruição do benefício, entre elas a prevista em seu inciso II, segundo a qual o estabelecimento beneficiário deverá utilizar, no mínimo, 85% de matéria-prima produzida em território nacional, devendo a parcela restante importada ser importada por meio de portos ou aeroportos situados em Santa Catarina:

§ 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:

(...)

II – o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e a parcela importada, se houver, deverá ser importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS-SC);

(...)

Para fins de cumprimento da regra do mencionado dispositivo, considera-se “matéria-prima produzida em território nacional” aquela que tenha sofrido algum tipo de industrialização em solo nacional, ainda que possua conteúdo de produtos importados, como é o caso da mercadoria informada pela consulente, classificada no CST 3 e que, portanto, possui conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que as mercadorias classificadas, quanto à origem, no CST 3 são consideradas “matéria-prima produzida em território nacional” para fins do cumprimento do disposto no inciso II do § 35 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AFRE I - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/02/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/03/2022 13:48:41