ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 78/2020

N° Processo 2070000008906


Ementa

ICMS. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM PEÇAS PARA REPOSIÇÃO EM VEÍCULOS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DEVEM SER TRIBUTADAS À ALÍQUOTA DE 17% EM FUNÇÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NO §3º DO ART. 19 DA LEI 10.297/96.


Da Consulta

A consulente é regularmente inscrita neste estado e tem por atividade o comércio por atacado e varejo de caminhões e automóveis, peças e acessórios para veículos automotores.

Informa que comercializa peças junto a transportadoras, contribuintes e não contribuintes do ICMS, para reposição em veículos de cargas; destaca a Lei 10878/19, mais especificamente o art. 5º, § 3º, inciso II, que introduziu alterações no art. 19 da Lei nº 10297/96, e questiona qual a alíquota deve ser aplicada nas operações internas, 12 ou 17%.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

Lei 10297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, III, “n”, § 3º II, “a” e “b”.

Lei 17878, de 27 de dezembro de 2019, art. 5º, § 3º II, “a” e “b”.



Fundamentação

A Lei 17.878/2019 introduziu alterações no art. 19 da Lei 10.297/96, reduzindo para 12% a alíquota nas operações internas destinadas a contribuintes do imposto, nos seguintes termos:

" Art.19 - As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto;

§ 3º O disposto na alínea ‘n’ do inciso III do caput não se aplica:

II - às operações com mercadorias:

a)     destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b)    utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios.

Este novo formato do dispositivo buscou dar maior competitividade à indústria e ao atacado catarinense, equiparando a alíquota interna à interestadual quando se tratar de operações destinadas a contribuinte do imposto, mas esta equiparação não contemplou as operações com mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ativo imobilizado do destinatário, e as operações com mercadorias a serem utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos Municípios.

Quer dizer, o dispositivo acima reproduzido deixou bastante claro que a alíquota de 12% não se aplica nas operações internas destinadas a contribuintes, para uso ou consumo do estabelecimento, ou para integração ao seu ativo imobilizado, assim como, quando destinadas prestador de serviço não tributado pelo ICMS.

O questionamento da Consulente se reporta exatamente a estas operações, ou seja, fornecimento de peças para reposição e manutenção de veículos de carga de empresas prestadoras de serviço de transporte.

Muito embora a Consulente não tenha direcionado seu questionamento para a interpretação do termo “material de uso e consumo”, cumpre destacar, que esta Comissão vem mantendo o entendimento de que, em se tratando de empresas de transporte, materiais como pneus, lubrificantes e peças de reposição, adquiridas para serem utilizadas na manutenção de veículos pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, são caracterizados como material de uso e consumo.

 De qualquer forma, para resolução do presente questionamento, perde efeito qualquer análise, interpretação ou entendimento, relativo à eventual caracterização ou não de qualquer peça de reposição, como material de uso e consumo ou bem a ser integrado ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, já que, qualquer que seja a conclusão, foram excluídas da redução da alíquota, nos termos do inciso II do § 3º, do art. 19, da Lei 10297/96.

Portanto, as operações internas com peças para reposição e manutenção de veículos de empresas prestadoras de serviços de transporte, independentemente de serem inscritas ou não no cadastro de contribuintes do ICMS, devem ser tributadas à alíquota de 17%.


Resposta

      Pelo exposto, responda-se a consulente que as operações internas com peças para reposição e manutenção de veículos de empresas prestadoras de serviços de transporte, devem ser tributadas à alíquota de 17% em função da vedação prevista no §3º do art. 19 da Lei 10.297/96.

À superior consideração da Comissão. 

NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/09/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 22/09/2020 14:16:20