ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 8/2024

N° Processo 2370000013818


Ementa

REGIME ESPECIAL. TTD 372. MATRIZ E FILIAL. SALDO DE CRÉDITO ACUMULADO. CENTRALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA MATRIZ. POSSIBILIDADE. 


Da Consulta

Trata-se a presente de Consulta Tributária formulada por pessoa jurídica de direito privado exploradora de indústria e comércio têxtil, beneficiária do TTD 372, que possibilita o aproveitamento de crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, conforme disposto pelo artigo 15, XXXIX, Anexo 2, do RICMS/SC.

 

Informa a Consulente que, no exercício de 2022, constituiu filial, também no Estado de SC, acumulando saldo credor de ICMS, tendo em vista as saídas com diferimentos realizadas.

 

Ocorre que, diante do acúmulo de créditos em sua filial, a Consulente optou por centralizar a apuração do ICMS em sua matriz, a partir da competência de fevereiro de 2023, transformando-a em centralizadora de ambas as apurações.

 

Ainda, afirma que o inciso III do § 35 do artigo 15 do Anexo II do RICMS-SC aduz que ¿o imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício¿, mas, no caso concreto, o imposto a recolher em razão do benefício não seria inferior a 3%, somente haveria a compensação do débito correspondente a 3% com os créditos da operação normal de sua filial.

 

Dessa forma, não havendo disposição legal expressa, entende a Consulente pela possibilidade de compensação na matriz dos seus saldos devedores de ICMS apurados com base no TTD nº 372 com os saldos credores de ICMS próprio advindos de transferência da filial.

 

No entanto, há dúvidas quanto ao aproveitamento, transferência e compensação dos créditos após a centralização, uma vez que todos os créditos apurados na filial serão transferidos para a matriz, podendo a Consulente utilizar desse saldo credor para quitar o saldo devedor de ICMS apurado por esta última.

 

A Consulente cita a Consulta Fiscal nº 114/2022, que apreciou a possibilidade de compensação do saldo devedor apurado com base no TTD nº 410 com outros créditos de ICMS.

 

Por todo o exposto, a Consulente requer o deferimento da Consulta e questiona:

 

“a) A consulente pode transferir o saldo credor de ICMS de sua filial para sua matriz após a centralização da apuração?

 

b) Sendo possibilitada essa transferência e considerando que a Consulente possui saldo credor de ICMS próprio apurado em sua filial, este poderá ser compensado com o saldo devedor de ICMS apurado na matriz com base no TTD nº 372 (art. 15, XXXIX, Anexo 2, do RICMS/SC)?”

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, Anexo 02, artigo 15, § 35, inciso III.


Fundamentação

O inciso III do § 35 do art. 15 do Anexo 02 dispõe que:


Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

(...)

§ 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:

(...)

III – o imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício;

 

Dessa forma, a legislação em vigor não determina a impossibilidade da compensação de saldos, mas dispõe tão somente que o valor do saldo de débito deverá ser superior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício.

 

Nesse caminho, fazendo referência à Consulta citada pelo Consultente (COPAT 114/22), restou determinado que:

 

Dessa forma, diante da ausência de vedação expressa, é possível quitar por compensação, débitos de ICMS-próprio, decorrentes de operações de saída subsequente à entrada da mercadoria importada beneficiadas por crédito presumido e/ou diferimento parcial no âmbito do TTD 410, com créditos de ICMS adquiridos de terceiros.

 

Logo, estando matriz e filial neste Estado e sendo permitida a centralização de escrituração, é possível a compensação de saldos credores e devedores para compensar o imposto devido por operações próprias.


Resposta

Por todo o exposto, proponho que seja respondido à Consulente que:

a) a consulente pode transferir o saldo credor de ICMS de sua filial para sua matriz após a centralização da apuração; 

b) o saldo credor de ICMS próprio apurado em sua filial poderá ser compensado com o saldo devedor de ICMS apurado na matriz com base no TTD nº 372.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



THIAGO FERNANDES JUSTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 02/01/2024 15:06:45