ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 4/2024

N° Processo 2370000029443


Ementa

ICMS. TTD 410. O CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVO PODE COMPENSAR OS DÉBITOS DO IMPOSTO REFERENTE AO ESTORNO DO ART. 246, §21, I E DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS COM CRÉDITOS EM CONTA GRÁFICA EXISTENTES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ESTOQUE E DAS OPERAÇÕES DE FRETE.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por contribuinte que tem como atividade principal o comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas, por meio da qual relata que foi enquadrada como Centro de Distribuição Exclusivo (CDE), nos termos do art. 246, §20, Anexo 02, do RICMS/SC, sendo cliente de Trading detentora do TTD 410. Aduz que sempre tem saldo credor de ICMS em sua conta gráfica na apuração mensal, por não vender todo o estoque e adquirir novas mercadorias da referida Trading, acrescentando, ademais, apropriar-se do ICMS referente às operações de frete.

 

Assim sendo, apresenta os seguintes questionamentos:

 

(1) Nas vendas internas para o Estado de Santa Catarina é expresso o estorno equivalente a 2,6% de ICMS da base de cálculo integral relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Nesse caso, considerando a afirmação acima, a Consulente poderá estornar em conta gráfica (compensando com o saldo credor de ICMS) o montante equivalente ao adicional de 2,6% supracitado para atender tal exigência? Ou deverá esta apurar e recolher o montante devido a título de estorno de forma segregada?

 

(2) Em relação a compra de Ativo Imobilizado no mercado interno (outros Estados) sem a intermediação da Trading, do qual será calculado o Diferencial de Alíquota devido para o Estado de Santa Catarina e lançado o débito em conta gráfica na apuração mensal de ICMS, poderá a Consulente também utilizar momentaneamente do saldo credor de ICMS em sua conta gráfica, para compensar o débito de DIFAL, considerando que não há uma apuração segregada de ICMS?

 

(3) Sobre o crédito oriundo dos fretes que contrata para entrega e recebimento de mercadorias para revenda, a Consulente teria crédito dessas operações que não tem ligação direta com o crédito presumido do CDE. Esses créditos podem ser utilizados para compensação desses valores de DIFAL e do adicional de 2,6% nas vendas internas?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, art. 53, §6º, I; Anexo 02, art. 246.


Fundamentação

O TTD 410, previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, é regime especial que concede diferimento e crédito presumido em operações de importação.

 

“Art. 246. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:

I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e

II – crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a:

[...] “

 

O §13, do mesmo dispositivo, determina que, hipótese de saída interna de mercadoria importada do estabelecimento beneficiário com tratamento tributário diferenciado previsto no art. 246, acobertada por documento fiscal com destaque de imposto superior a 4% (quatro por cento) da base de cálculo integral da operação própria, e incidindo quando da saída da mercadoria do estabelecimento destinatário a alíquota de 4% (quatro por cento), deverá este último estornar eventual saldo credor decorrente da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, saldo este que deverá ser apurado levando-se em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da mercadoria importada, na forma prevista no termo de concessão do regime especial.

 

Por conseguinte, o §14 estabelece que o §13 também se aplica, entre outras hipóteses, a operação com destino a centro de distribuição exclusivo (§14, III, “a”). A teor do §20, do art. 246, considera-se centro de distribuição exclusivo aquele que atenda às seguintes condições:

 

(a) destine, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas mensais a pessoa física ou jurídica localizada em outra unidade da Federação, podendo o percentual previsto neste inciso ser majorado em até 100% (cem por cento), atendidas as condições estabelecidas no regime especial; e

(b) conste expressamente do regime especial.

 

Consta do Termo de Concessão do TTD 410 da Trading que, no caso, o centro de distribuição exclusivo deve destinar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das saídas mensais a pessoa jurídica ou física, localizada em outra unidade da Federação, para as empresas enquadradas a partir de 01/06/2018.

 

Isso significa que a consulente, por ter sido enquadrada como CDE da Trading em 2022, poderá destinar ao mercado interno até o máximo de 5% do valor total das mercadorias recebidas da trading. Em relação a essas operações destinadas ao mercado interno, por expressa disposição do §21, I, do art. 246, a Consulente deve estornar de sua conta gráfica do imposto, a diferença entre o imposto que teria sido recolhido caso a Consulente não fosse enquadrada como CDE (3,6%) e o que foi efetivamente recolhido pela trading (1%), ou seja, os 2,6% informados pela consulente.

 

“[...]

§ 21. Na hipótese do § 20 deste artigo:

I – em relação às operações internas realizadas pelo centro de distribuição exclusivo, deverá este estornar de sua conta gráfica do imposto, na forma prevista no regime especial, montante equivalente à multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e

[...]”

 

A Trading possui o TTD 410 e as operações destinadas à Consulente, na condição de centro de distribuição exclusivo, resultam em destaque no documento fiscal de 10%, devendo a consulente estornar o crédito nas saídas tributadas à alíquota inferior a 10%, conforme §21, I, transcrito acima. No entanto, considerando que a consulente afirma possuir estoque de mercadoria, existe a possibilidade de existir crédito em conta gráfica. Dessa forma, não existe impedimento para que a consulente compense o estorno de 2,6% com eventual saldo em conta gráfica nas saídas internas que promover que, frise-se, não podem ultrapassar 5% do valor total das mercadorias recebidas da trading.

 

Do mesmo modo, em relação ao diferencial de alíquotas, também não existe óbice para que o débito do imposto seja compensado com o saldo em conta gráfica, no mesmo período de apuração, consoante art. 53, §6º, I, do RICMS/SC. Tendo em vista, ainda, que não é a consulente a detentora do TTD 410, também poderá utilizar o crédito oriundo dos fretes para compensação com o DIFAL e o estono de 2,6%.

 

Por fim, cumpre destacar que, relativamente aos documentos fiscais de saída de mercadoria importada emitidos pela Trading e remetidos para a consulente com destaque de imposto de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo integral, em decorrência de diferimento parcial do ICMS, ou com utilização de redução de base de cálculo que tenha resultado em destaque de imposto com alíquota efetiva entre 4% (quatro por cento) e 10% (dez por cento), deve-se observar o seguinte:

 

(a) se a consulente efetuar saída da mercadoria recebida através dos documentos fiscais acima referidos, em operação sobre a qual incida a alíquota de 4% (quatro por cento), deverá estornar eventual saldo credor proporcional decorrente da entrada da referida mercadoria, apurado levando em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da mercadoria importada;

(b) a obrigação de estorno aplica-se também:

(b.1) caso a mercadoria, recebida através dos documentos fiscais de saída emitidos pela Trading venha a compor produto industrializado, sobre cuja saída da consulente incida a alíquota de 4% (quatro por cento);

(b.2) caso a mercadoria, recebida através dos documentos fiscais de saída emitidos pela Trading ou o produto do qual essa mercadoria faça parte, venha a ser enviada(o) pela consulente a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, situado no Estado, e, sobre a operação de saída promovida por tal estabelecimento incidir a alíquota de 4% (quatro por cento);

(c) o estorno deve ser feito no mês em que ocorrer a saída sobre a qual incida a alíquota de 4% (quatro por cento);

(d) deve-se manter, pelo prazo decadencial, relatório mensal, preferencialmente sob a forma de planilha eletrônica, correspondente às operações que demandam o estorno de crédito mencionado nesta comunicação, a fim de exibi-lo ao Fisco Estadual, quando solicitado.



Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que o centro de distribuição exclusivo pode compensar os débitos do imposto referente ao estorno do art. 246, §21, I e do diferencial de alíquotas com créditos em conta gráfica existentes em razão da existência de estoque e das operações de frete.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 02/01/2024 15:06:33