ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 4/2024 |
N° Processo | 2370000029443 |
ICMS. TTD 410. O CENTRO DE
DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVO PODE COMPENSAR OS DÉBITOS DO IMPOSTO REFERENTE AO
ESTORNO DO ART. 246, §21, I E DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS COM CRÉDITOS EM CONTA
GRÁFICA EXISTENTES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ESTOQUE E DAS OPERAÇÕES DE FRETE.
Trata-se a presente de consulta
formulada por contribuinte que tem como atividade principal o comércio por
atacado de peças e acessórios para motocicletas, por meio da qual relata que
foi enquadrada como Centro de Distribuição Exclusivo (CDE), nos termos do art.
246, §20, Anexo 02, do RICMS/SC, sendo cliente de Trading detentora do TTD 410.
Aduz que sempre tem saldo credor de ICMS em sua conta gráfica na apuração
mensal, por não vender todo o estoque e adquirir novas mercadorias da referida
Trading, acrescentando, ademais, apropriar-se do ICMS referente às operações de
frete.
Assim sendo, apresenta os
seguintes questionamentos:
(1) Nas vendas internas para o
Estado de Santa Catarina é expresso o estorno equivalente a 2,6% de ICMS da
base de cálculo integral relativa à entrada da mercadoria em seu
estabelecimento. Nesse caso, considerando a afirmação acima, a Consulente
poderá estornar em conta gráfica (compensando com o saldo credor de ICMS) o
montante equivalente ao adicional de 2,6% supracitado para atender tal
exigência? Ou deverá esta apurar e recolher o montante devido a título de
estorno de forma segregada?
(2) Em relação a compra de Ativo
Imobilizado no mercado interno (outros Estados) sem a intermediação da Trading,
do qual será calculado o Diferencial de Alíquota devido para o Estado de Santa
Catarina e lançado o débito em conta gráfica na apuração mensal de ICMS, poderá
a Consulente também utilizar momentaneamente do saldo credor de ICMS em sua
conta gráfica, para compensar o débito de DIFAL, considerando que não há uma
apuração segregada de ICMS?
(3) Sobre o crédito oriundo dos
fretes que contrata para entrega e recebimento de mercadorias para revenda, a
Consulente teria crédito dessas operações que não tem ligação direta com o
crédito presumido do CDE. Esses créditos podem ser utilizados para compensação
desses valores de DIFAL e do adicional de 2,6% nas vendas internas?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, art. 53, §6º, I; Anexo 02, art. 246.
O TTD 410, previsto no art. 246,
Anexo 02, do RICMS/SC, é regime especial que concede diferimento e crédito
presumido em operações de importação.
Art. 246. Mediante regime especial
autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes
tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:
I diferimento do pagamento do
imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada
para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a
etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
II crédito presumido, por ocasião
da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio
estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de
modo que resulte em carga tributária final equivalente a:
[...]
O §13, do mesmo dispositivo,
determina que, hipótese de saída interna de mercadoria importada do
estabelecimento beneficiário com tratamento tributário diferenciado previsto no
art. 246, acobertada por documento fiscal com destaque de imposto superior a 4%
(quatro por cento) da base de cálculo integral da operação própria, e incidindo
quando da saída da mercadoria do estabelecimento destinatário a alíquota de 4%
(quatro por cento), deverá este último estornar eventual saldo credor
decorrente da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, saldo este que
deverá ser apurado levando-se em consideração apenas os valores de crédito e
débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da
mercadoria importada, na forma prevista no termo de concessão do regime
especial.
Por conseguinte, o §14 estabelece
que o §13 também se aplica, entre outras hipóteses, a operação com destino a
centro de distribuição exclusivo (§14, III, a). A teor do §20, do art. 246,
considera-se centro de distribuição exclusivo aquele que atenda às seguintes
condições:
(a) destine, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) do valor total das saídas mensais a pessoa física ou
jurídica localizada em outra unidade da Federação, podendo o percentual
previsto neste inciso ser majorado em até 100% (cem por cento), atendidas as
condições estabelecidas no regime especial; e
(b) conste expressamente do regime especial.
Consta do Termo de Concessão do
TTD 410 da Trading que, no caso, o centro de distribuição exclusivo deve
destinar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das saídas
mensais a pessoa jurídica ou física, localizada em outra unidade da Federação,
para as empresas enquadradas a partir de 01/06/2018.
Isso significa que a consulente,
por ter sido enquadrada como CDE da Trading em 2022, poderá destinar ao mercado
interno até o máximo de 5% do valor total das mercadorias recebidas da trading.
Em relação a essas operações destinadas ao mercado interno, por expressa
disposição do §21, I, do art. 246, a Consulente deve estornar de sua conta
gráfica do imposto, a diferença entre o imposto que teria sido recolhido caso a
Consulente não fosse enquadrada como CDE (3,6%) e o que foi efetivamente
recolhido pela trading (1%), ou seja, os 2,6% informados pela consulente.
[...]
§ 21. Na hipótese do § 20 deste
artigo:
I em relação às operações internas
realizadas pelo centro de distribuição exclusivo, deverá este estornar de sua
conta gráfica do imposto, na forma prevista no regime especial, montante
equivalente à multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à
entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o
percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de
tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de
a operação de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que
resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do
valor da base de cálculo integral da operação própria; e
[...]
A Trading possui o TTD 410 e as
operações destinadas à Consulente, na condição de centro de distribuição
exclusivo, resultam em destaque no documento fiscal de 10%, devendo a
consulente estornar o crédito nas saídas tributadas à alíquota inferior a 10%,
conforme §21, I, transcrito acima. No entanto, considerando que a consulente
afirma possuir estoque de mercadoria, existe a possibilidade de existir crédito
em conta gráfica. Dessa forma, não existe impedimento para que a consulente
compense o estorno de 2,6% com eventual saldo em conta gráfica nas saídas
internas que promover que, frise-se, não podem ultrapassar 5% do valor total
das mercadorias recebidas da trading.
Do mesmo modo, em relação ao
diferencial de alíquotas, também não existe óbice para que o débito do imposto
seja compensado com o saldo em conta gráfica, no mesmo período de apuração,
consoante art. 53, §6º, I, do RICMS/SC. Tendo em vista, ainda, que não é a
consulente a detentora do TTD 410, também poderá utilizar o crédito oriundo dos
fretes para compensação com o DIFAL e o estono de 2,6%.
Por fim, cumpre destacar que,
relativamente aos documentos fiscais de saída de mercadoria importada emitidos
pela Trading e remetidos para a consulente com destaque de imposto de 10% (dez
por cento) sobre a base de cálculo integral, em decorrência de diferimento
parcial do ICMS, ou com utilização de redução de base de cálculo que tenha
resultado em destaque de imposto com alíquota efetiva entre 4% (quatro por
cento) e 10% (dez por cento), deve-se observar o seguinte:
(a) se a consulente efetuar saída
da mercadoria recebida através dos documentos fiscais acima referidos, em
operação sobre a qual incida a alíquota de 4% (quatro por cento), deverá
estornar eventual saldo credor proporcional decorrente da entrada da referida
mercadoria, apurado levando em consideração apenas os valores de crédito e
débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da
mercadoria importada;
(b) a obrigação de estorno
aplica-se também:
(b.1) caso a mercadoria, recebida
através dos documentos fiscais de saída emitidos pela Trading venha a compor
produto industrializado, sobre cuja saída da consulente incida a alíquota de 4%
(quatro por cento);
(b.2) caso a mercadoria, recebida
através dos documentos fiscais de saída emitidos pela Trading ou o produto do
qual essa mercadoria faça parte, venha a ser enviada(o) pela consulente a
qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente,
situado no Estado, e, sobre a operação de saída promovida por tal
estabelecimento incidir a alíquota de 4% (quatro por cento);
(c) o estorno deve ser feito no
mês em que ocorrer a saída sobre a qual incida a alíquota de 4% (quatro por
cento);
(d) deve-se manter, pelo prazo
decadencial, relatório mensal, preferencialmente sob a forma de planilha
eletrônica, correspondente às operações que demandam o estorno de crédito
mencionado nesta comunicação, a fim de exibi-lo ao Fisco Estadual, quando
solicitado.
Pelo exposto, responda-se ao
consulente que o centro de distribuição exclusivo pode compensar os débitos do
imposto referente ao estorno do art. 246, §21, I e do diferencial de alíquotas
com créditos em conta gráfica existentes em razão da existência de estoque e
das operações de frete.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 02/01/2024 15:06:33 |