ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 72/2022

N° Processo 2270000013188


Ementa

ICMS. MATERIAL DESTINADO A USO OU CONSUMO. RECEBIMENTO EM TRANSFERÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO REFERENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. A REMESSA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA DE MATERIAL DESTINADO A USO OU CONSUMO NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS.


Da Consulta

A consulente é uma empresa dedicada ao comercio atacadista e varejista de equipamentos de telefonia, equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, sediada no Rio Grande do Sul e com filiais em Santa Catarina.

Conta que possui um centro logístico localizado em SC que adquire e distribui a seus estabelecimentos localizados em Santa Catarina, Rio Grande do Sul e no Paraná, por transferência, material para seu uso ou consumo, mas que dependendo das condições logísticas os estabelecimentos catarinenses também recebem materiais destinados ao uso ou consumo enviados pela matriz estabelecida no RS. Acrescenta que essas operações são documentadas com os CFOP 2.557 ou 6.557.

Relata que ao consultar a legislação catarinense verificou que o legislador isentou as operações internas de transferência de material de uso e consumo realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa. Como a legislação não menciona expressamente isenção às operações de transferência interestadual de material adquirido para uso e consumo, a consulente apresenta questões sobre o tema.

                     RICMS SC, Anexo 2, Art. 37, Inc. I.

Art. 37. Fica isenta a saída de material adquirido para uso e consumo do estabelecimento:

 

I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);

Face ao exposto, formula as seguintes questões:

1) Está correto o entendimento da consulente, de não incidir diferencial de alíquotas na entrada interestadual por transferência de material de uso e consumo (CFOP 2557)?

2) Está correto o entendimento da consulente, de não incidir ICMS nas saídas interestaduais por transferência de material de uso e consumo (CFOP 6557)? Caso incida ICMS, a consulente está autorizada a recuperar o ICMS destacado e o diferencial de alíquotas recolhido na aquisição?

3) Se a resposta for de não haver débito na CFOP 6557 e nem DIFAL na CFOP 2557, como a consulente poderá recuperar esses impostos já recolhidos? Qual DCIP?

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.


A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

• RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 37, I.


Fundamentação

A consulta versa sobre a incidência de diferencial de alíquota de ICMS, nas transferências de materiais destinados a uso ou consumo, recebidos de estabelecimentos localizados em outros Estados por estabelecimentos localizados em Santa Catarina e sobre a incidência de ICMS, nas saídas em transferência, de materiais destinados a uso ou consumo, do estabelecimento catarinense para estabelecimentos localizados outros Estados.

O ICMS tem por fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e a prestação dos serviços especificados. A primeira condição que deve ser examinada para sabermos se o imposto incide ou não é se envolve circulação de mercadorias. "O que caracteriza uma coisa como mercadoria é a destinação. Mercadorias são aquelas coisas móveis destinadas ao comércio. São coisas adquiridas pelos empresários para revenda, no estado em que as adquiriu, ou transformadas, e ainda aquelas produzidas para a venda" (Hugo de Brito Machado, em Aspectos Fundamentais do ICMS, Ed. Dialética, 1997, p. 29).

 

Quando o bem é adquirido para integração ao ativo permanente (imobilizado), ou seja, para uso do adquirente, ele perde a condição de mercadoria (não se destina à revenda). Assim, as operações de transferência do mesmo bem entre os estabelecimentos da empresa não constituem hipóteses de incidência do ICMS. Esse é um entendimento consolidado pelas respostas de consulta emitidas por essa Comissão.

 

CONSULTA Nº: 35/2014

 

EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, DE ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTROS ESTADOS. NÃO É DEVIDO A ESTE ESTADO O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

 

CONSULTA Nº: 18/2001

 

ICMS. REMESSA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA CANTEIRO DE OBRAS MANTIDO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO, LOGO, NADA É DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

 

 

 

O mesmo raciocino é aplicável em relação as transferências de materiais destinados a uso e consumo, uma vez que são para uso do adquirente, eles perdem a condição de mercadoria (não se destina à revenda). Assim, as operações de transferência de material destinado a uso ou consumo entre os estabelecimentos da mesma empresa, ainda que recebidos ou enviados a estabelecimentos localizados em outro Estado não constitui hipóteses de incidência do ICMS, tampouco, hipótese de incidência do diferencial de alíquotas.

Aliás, mesmo que se chegasse à conclusão que é devido o diferencial de alíquotas nas transferências de material de uso ou consumo recebidas de estabelecimentos da mesma empresa, o cálculo do valor a recolher resultaria sempre em “zero”, uma vez que o posicionamento consolidado pelas respostas de consulta diz que, para calcular o diferencial de alíquota, se deve observar a alíquota aplicável a uma operação interna similar, inclusive quando a legislação tributária prever para a operação interna a aplicação de benefício fiscal. Já que a operação interna similar, a transferência de material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa é isenta, não cabe falar em recolhimento de diferencial de alíquota.

Se a resposta for de não haver débito na CFOP 6557 e nem DIFAL na CFOP 2557, como a consulente poderá recuperar esses impostos já recolhidos? Qual DCIP?


Conforme previsto no Art. 33 do RICMS, o contribuinte, independentemente de prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação.

 

Parágrafo único. O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere.



Resposta

Diante do que foi exposto, responda-se a consulente que o recebimento em transferência e a remessa em transferência de material de uso ou consumo, não constitui fato gerador do ICMS, logo, nada é devido a título de diferencial de alíquotas.

 É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE IV - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/08/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/09/2022 14:20:34