ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 39/2016 |
N° Processo | 1570000076448 |
ICMS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ICMS/ISS.
INCIDÊNCIA DO ICMS EM OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A PARCELA DO
VALOR ACRESCIDO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO
ICMS. NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA QUANDO ESTA
FOR FEITA POR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU POR QUALQUER EMPRESA PARA SEU
ATIVO IMOBILIZADO OU PARA USO OU CONSUMO NO SEU ESTABELECIMENTO
A consulente, devidamente identificada e representada,
informa ter por objeto social a fabricação de produtos de metal, instalação de
máquinas e equipamentos industriais, comércio varejista de ferragens e
ferramentas, e atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura.
No desenvolvimento de suas atividades firma contrato com
terceiros para a produção de estruturas metálicas. A matéria-prima necessária
para a execução das obras é adquirida pelos terceiros e encaminhada à
consulente em remessa por conta e ordem.
A consulente
questiona a incidência do ICMS sobre a operação subsequente, de saída do produz
industrializado.
Entende que sobre a operação de saída de mercadoria
industrializada, realizada pela consulente, não há a incidência do ICMS.
Entende que
"deverá emitir nota fiscal de retorno das mercadorias e materiais
adquiridos pelo contratante para elaboração do projeto de estrutura metálica
(CFOP 5925/6925), com o ICMS suspenso, nos termos do art. 27, II, do Anexo 2, do
RICMS-SC/2001" e emitir, ainda, "nota fiscal de industrialização
(CFOP 6125), não incidindo ICMS, conforme art. 1, §3, II, do Decreto n. 406/68
c/c a Lei Complementar n. 116/03, no art. 1, §2, item 7.2 da lista anexa".
Ante o exposto, questiona: "O procedimento adotado
pela Consulente está correto? Se não, como deverá proceder em relação a emissão
da nota fiscal para cobrança da industrialização e pelos serviços de mão de
obra (montagem), e qual sua fundamentação legal.
Lei Complementar nº 116/03, Lista de Serviços item nº 7.02;
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, art. 27; Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 6, art. 71.
RICMS/SC Anexo 03, art. 8º, inciso X.
Trata-se de consulta questionando a incidência do ICMS
sobre operações que destinem mercadorias ao estabelecimento encomendante de
estruturas metálicas, industrializadas sob encomenda.
Entende a consulente que, embora o retorno dos materiais
destinados à industrialização esteja ao abrigo da suspensão do ICMS, nos termos
do art. 27, II do Anexo 2 do RICMS, que sobre a parcela de valor adicionado
incide somente o ISS e não o ICMS.
Ressalte-se, inicialmente, que a saída e o retorno das
mercadorias remetidas, ao abrigo da suspensão do ICMS, bem como o diferimento
do ICMS sobre a parcela do valor acrescido somente poderá ocorrer se o
remetente encomendante for de estabelecimento industrial, contribuinte do
ICMS.
A análise das questões propostas pela consulente parte do
pressuposto de que a hipótese envolvida na consulta seja a de remessa de
mercadorias por estabelecimento industrial, contribuinte do imposto, que as
destinará para posterior comercialização ou industrialização.
Portanto, a previsão do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC, que
trata da suspensão da exigibilidade do imposto nas operações internas e
interestaduais seguintes, está condicionada a uma saída de mercadoria para
industrialização, realizada por estabelecimento (isto é, inscrito no CCICMS),
não abarcando as remessas de não contribuintes ou de consumidor final (inscrito
ou não).
A matéria foi
examinada por esta Comissão na Resposta de Consulta 49/2010, no contexto de
operações realizadas por empresas de construção civil, assim ementada:
"ICMS / ISSQN - 1) A FABRICAÇÃO DE
ESQUADRIAS METÁLICAS A PARTIR DE MATÉRIA PRIMA (CHAPAS, PERFILADOS, ETC)
REMETIDA POR EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, EQUIPARA-SE À SITUAÇÃO EM QUE A
PRÓPRIA CONSTRUTURA ESTEJA PRODUZINDO MERCADORIA FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO,
PARA APLICÁ-LAS NA OBRA CONTRATADA, SITUAÇÃO QUE, SEGUNDO A LC Nº 116/03, ITEM
7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS, CONFIGURA O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS
PELO PRESTADOR DE SERVIÇO FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO, FICANDO A OPERAÇÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS. 2)
NESTE CASO, A CONFECÇÃO DE ESQUADRIAS METÁLICAS A PARTIR DE MATÉRIA PRIMA
REMETIDA PELO ENCOMENDANTE CARACTERIZA-SE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA,
CONSEQUENTEMENTE, A DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS PARA A EMPRESA ENCOMENDANTE
RESULTARÁ EM OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, FATO QUE, TAMBÉM, SE SUBSUME
NO CRITÉRIO MATERIAL DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO ICMS."
Por outro lado, a matéria da sujeição das operações de
remessa para industrialização por encomenda ao âmbito de incidência do ICMS já
foi objeto de várias Respostas de Consulta desta Comissão, a exemplo da Copat
19/2015, assim ementada:
"ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA. A PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS, EXCETO SE A ENCOMENDA FOR FEITA POR NÃO
CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU POR QUALQUER EMPRESA PARA SEU ATIVO IMOBILIZADO OU
PARA USO OU CONSUMO NO SEU ESTABELECIMENTO.
Nas operações internas, o ICMS
incidente sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda
fica diferido para a etapa seguinte de circulação. A parcela do valor acrescido
deverá ser indicada através do CFOP 5.124. (...) "
Deste
posicionamento não divergem as decisões mais recentes do STF, a exemplo da
decisão da Primeira Turma do STF no AgR-AgR RE 606960 / ES, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 09/04/2014
EMENTA: Agravo regimental no
agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Conflito de incidência
entre o ISSQN e o IPI e ICMS. Industrialização por encomenda.
Prequestionamento. Existência. Efetivo debate dos temas constitucionais no
acórdão recorrido. Súmula nº 279/STF. Não aplicação. (...) 3. Na industrialização por encomenda, se o
bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do
ciclo produtivo da encomendante, não estando essa atividade, portanto, sujeita
ao ISSQN, como é o caso dos presentes autos. Nesse sentido: AI nº
803.296/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/6/13; ADI nº
4.389/DF-MC, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/5/11. 4. Nego
provimento ao agravo regimental. No mesmo sentido: "AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO Julgamento:
10/02/2015 Órgão
Julgador: Primeira Turma. EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA. ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CADEIA DE PRODUÇÃO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
ATESTADAS PELA ORIGEM. INOCORRÊNCIA DA MATERIALIDADE ATRIBUÍDA AO ISSQN.
Nas hipóteses de conflito
entre os fatos imponíveis do ICMS e do ISS, não se pode desconsiderar o papel
da atividade exercida no contexto de todo o ciclo produtivo. Sob tal
perspectiva, cabe ao intérprete perquirir se o sujeito passivo presta um
serviço marcado por um talento humano específico e voltado ao destinatário
final, ou desempenha atividade essencialmente industrial, que constitui apenas
mais uma etapa dentro da cadeia de circulação.
Perfilhando esta diretriz, não
é possível fazer incidir o ISS nas hipóteses em que a atividade exercida sobre
o bem constitui mera etapa intermediária do processo produtivo. (...)
A legislação
tributária catarinense, por sua vez, trata os aspectos procedimentais da
questão, de forma expressa, no RICMS/SC, Anexo 6, art. 71, in verbis:
Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento
encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os
quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo
fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte: I - o
estabelecimento fornecedor deverá: a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com
destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, autor da
encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço
e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os
produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à
industrialização; b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o
transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento
industrializador, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a
série e a data da Nota Fiscal referida na alínea a e o nome, o endereço e os
números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do adquirente; II - o estabelecimento
industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao
adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o
nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do fornecedor;
b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor; c) o
valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias
empregadas; d) o destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total
cobrado do autor da encomenda.
Ante o exposto, proponho que se responda à Consulente que
na industrialização por encomenda, a parcela do valor acrescido está sujeita à
incidência do ICMS.
E que não se aplica o diferimento à industrialização por
encomenda quando a remessa for feita por não contribuinte do imposto ou por
qualquer empresa para seu ativo imobilizado ou para uso e consumo no seu
estabelecimento, RICMS/SC Anexo 3, art. 8º, inciso X.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/07/2021 19:31:23 |