EMENTA: DOCUMENTOS FISCAIS. É VEDADA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM OUTRO ESTABELECIMENTO GRÁFICO, MESMO SOB ENCOMENDA DE EMPRESA GRÁFICA CATARINENSE DEVIDAMENTE CREDENCIADA.

CONSULTA Nº: 73/96

PROCESSO Nº: GR03-07.108/96-6

01 - DA CONSULTA

A consulente, indústria gráfica, consulta sobre a possibilidade de imprimir, sob sua responsabilidade, documentos fiscais fora do país (Uruguai), em razão da tecnologia para impressão colorida lá existente.

Acrescenta que assumirá toda a responsabilidade, tanto pelo processo de impressão, quanto pelos aspectos legais aplicáveis, pois fará os controles de qualidade e fiscal, a junção das vias, a numeração dos documentos, bem como o faturamento e a entrega ao cliente.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28/02/89, Anexo III, art. 15 "caput".

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Os artigos 15 a 19, do Anexo III, do RICMS/SC-89, tratam da forma e condições para a impressão dos documentos fiscais, que condicionam, entre outras, ao prévio cadastramento da empresa gráfica junto à Fazenda Estadual para habilitar-se a imprimir tais documentos, ficando a seu cargo, os controles de qualidade e fiscal necessários.

Muito embora a forma pretendida pela consulente equipare-se, a nosso ver, a uma industrialização por encomenda, ou a uma remessa para industrialização em outro estabelecimento, com a diferença que, no caso, esta fase se daria fora do país (Uruguai), a pretensão da consulente esbarra no "caput" do art. 15, do Anexo III do já citado Regulamento, verbis:

Art. 15 - A impressão dos documentos fiscais referidos nos inciso I a XXVIII do "caput" do art. 1°, inclusive os aprovados através de regime especial, SOMENTE PODERÁ SER EFETUADA NOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS OU EM TIPOGRAFIA DO PRÓPRIO USUÁRIO previamente credenciados perante os órgãos da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização (Ajuste SINIEF 01/90) (grifo nosso)

Como se observa, a determinação é expressa, ou seja, os documentos fiscais somente podem ser impressos (totalmente) no próprio estabelecimento gráfico, vedada a impressão parcial de documento fiscal em outros estabelecimentos gráficos, ainda que deste Estado e devidamente credenciados.

Assim, ante a expressa vedação legal, há que ser respondido negativamente à pretensão consubstanciada na presente consulta.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 21 de agosto de 1996.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/09/1996.

Inácio Erdtmann                       João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT              Secretário Executivo