ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 79/2020

N° Processo 2070000007808


Ementa

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E BENEFÍCIO FISCAL. AS MATÉRIAS-PRIMAS COM CÓDIGO DE ORIGEM 3, 5 OU 8 PODEM SER INCLUÍDAS NA QUOTA MÍNIMA EXIGIDA PELO ART. 21,  § 10, I, 'A', ANEXO 2, DO REGULAMENTO DO ICMS DE SANTA CATARINA, DESDE QUE CONSIDERADAS MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL, DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.


Da Consulta

Cuida-se de consulta formulada por empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina que atua no ramo de confecção e facção de peças de vestuário, e no comércio atacadista e varejista de fios e fibras beneficiados, entre outras atividades.

Relata a consulente, na peça inicial, que é beneficiária do crédito presumido concedido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, disposto no art. 21, IX, §§ 10 a 14, 27 a 29 e 31 a 33, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina.

Por isso, vem a esta Comissão esclarecer suas dúvidas em relação à operacionalização do referido desagravamento fiscal, mais especificamente em suas ressalvas, localizadas no § 10, I, 'a', do art. 21, que limitam a sua fruição  à utilização de um percentual mínimo de matéria-prima produzida em território nacional, de 85% (oitenta e cinco por cento), e o respectivo enquadramento do código de situação tributária de origem na quota exigida pelo Regulamento.

Pelo raciocínio da consulente, o modo de saber se um produto é produzido em território nacional ou se é importado se dá por meio da combinação dos  códigos de origem e do CFOP informados pelo fornecedor na nota fiscal. Por conseguinte, questiona se os insumos, adquiridos de estabelecimentos comerciais e industriais e  enquadrados, no documento fiscal, nos códigos 3, 5 ou 8 da Tabela A, Anexo I, do Convênio S/N de 1970, devem ser considerados como nacionais, para fins de cumprimento de quantidade mínima de matéria-prima produzida em território nacional.

É o relatório. Passo à análise.


Legislação

Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, § 10, I, ‘a’.


Fundamentação

A construção hermenêutica da resposta da consulta parte de dois pontos:  do entendimento da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, motivo da criação dos códigos em destaque, e das regras de origem, definidoras da nacionalidade das mercadorias. Nesta conjuntura, poderemos estabelecer os pontos de contato entre o Regulamento estadual e as normas nacionais que regem o preenchimento da nota fiscal eletrônica. 

Antes  da referida Resolução,  algumas unidades da Federação concediam benefício fiscal, à revelia do Confaz, na importação de produtos por meio de suas infraestruturas portuárias e aeroportuárias, no que ficou conhecido como  “Guerra dos Portos”. Por esse artifício, atraiam investimentos na forma de instalação de importadoras  e movimentação dos terminais, em detrimento da indústria nacional e da arrecadação do ente federativo de destino da mercadoria importada.

Com a  Resolução do Senado Federal nº 13/2012, fixou-se a alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou que, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%. Por essa razão, Ajustes Sinief (20/12, 02/13 e 15/13) alteraram o Anexo I, do Convênio S/N de 1970, adicionando novos códigos de origem de mercadoria ou serviço, com o intuito de atualizar as obrigações acessórias do ICMS à novel legislação.

Nesse contexto, analisemos o art. 21, § 10, I, 'a',  Anexo 2, do Regulamento:

§ 10. O benefício previsto no inciso IX: 

I – fica condicionado: 

a) à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC;

Pelo texto legal, a fruição da vantagem do inciso IX é condicionada à utilização de um percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional. Daí surge o questionamento da consulente, qual seja, se as mercadorias com CST 3, 5 ou 8 enquadram-se nessa quota mínima.

Os códigos 3, 5 e 8 dizem-nos:

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).

Em primeiro lugar, sublinhe-se que o mapeamento dos códigos acima com a condicionante do art. 21, § 10, I, 'a', do Anexo 2 revela que o tipo (mercadoria) do Convênio S/N de 1970 possui uma abrangência maior em relação ao texto do Regulamento (matéria-prima). Matéria-prima é a mercadoria que componha, física e/ou quimicamente, um produto em processo ou produto acabado e que não seja oriunda do processo produtivo (Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 3.0.4, p. 35). Por sua vez, mercadoria é  o bem móvel, sujeito a mercancia (CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 15ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011. p. 44). 

Quanto à origem, a única apreensão cognitiva razoável do artigo 21, § 10, I, 'a', do Anexo 2 é aquela conjugada com as convenções internacionais internalizadas pelo Brasil, relativas ao comércio exterior. Em se tratando de produção globalizada, em que parte dos insumos e bens intermediários são produzidos em países diferentes do produto final, para ser considerada produção nacional a mercadoria deve passar por transformação substancial, conforme o Acordo sobre Regras de Origem, resultante da Rodada Uruguai e internalizado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que trata do imposto de importação:

Acordo sobre Regras de Origem

Artigo 3

Regime após o Período de Transição

Levando em consideração o objetivo de todos os Membros de estabelecer regras de origem harmonizadas como resultado do programa de trabalho de harmonização descrito na Parte IV, os Membros, mediante a implementação dos resultados do programa de trabalho de harmonização, assegurarão que:

(a) suas regras de origem sejam igualmente aplicadas para todos os fins descritos no Artigo 1 acima;

(b) no âmbito de suas regras de origem, o país a ser identificado como a origem de uma determinada mercadoria seja o país onde a mercadoria em questão tenha sido produzida em sua totalidade ou, quando mais de um país estiver envolvido na produção da mercadoria, o país onde a última transformação substancial tenha sido efetuada;

 Decreto-Lei nº 37/1966

 Art.9º - Respeitados os critérios decorrentes do ato internacional de que o Brasil participe, entender-se-á por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial. (grifos nossos)

Assim, a mercadoria é de origem nacional em duas situações: (1) quando houver sido integralmente produzida no território brasileiro; ou (2) no caso de resultar de material ou mão de obra de mais de um país, se no Brasil houver recebido transformação substancial. A propósito, a Resolução Camex nº 80, de  09 de novembro de 2010, ao dispor sobre a aplicação das regras de origem não preferenciais de que tratam o art. 9º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Acordo sobre Regras de Origem da OMC, conceituou a transformação substancial:

Art. 2º o Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 9º).

(...)

  Entende-se por transformação substancial, para efeito desta Resolução, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (grifo nosso)

Da conjugação da legislação aduaneira e da tributária, nota-se que o núcleo do código de origem (nacional ou estrangeira) não é determinado pela periferia da descrição (conteúdo de importação), mas por normas de comércio exterior. Portanto, a indicação do conteúdo de importação não tem o condão de subverter as regras de origem - sua função é de tão somente restringir a classificação da mercadoria, para fins de fiscalização tributária, precipuamente acerca do cumprimento da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

Conclui-se, então, que os códigos em tela se aplicam à mercadoria de origem nacional, produzida com parcela importada, que passe por uma transformação que lhe confira uma nova individualidade. Destarte, observando as regras de origem, independentemente do conteúdo de importação, pode ser incluída na percentagem de 85% (oitenta e cinco por cento), condicionante do benefício previsto no art. 21, IX, Anexo 2, do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, a matéria-prima que, incorporando materiais de mais de um país, tenha passado por processo de transformação substancial em território brasileiro, resultando em produto classificado em uma nova posição tarifária, com códigos de origem 3, 5 ou 8.


Resposta

Diante do exposto, proponho que se responda à consulente que as matérias-primas com código de origem 3, 5 ou 8 podem ser incluídas na quota mínima exigida pelo art. 21, § 10, I, 'a', Anexo 2, do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, desde que consideradas mercadorias de origem nacional, de acordo com legislação específica.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



GUILHERME OIKAWA GARCIA DOS SANTOS
AFRE III - Matrícula: 9576932

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/09/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 22/09/2020 14:16:22