ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 34/2020

N° Processo 1970000032144


Ementa

ICMS. ISS. REMESSA, AINDA QUE SIMBÓLICA, DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO PARA SER INSTALADO EM OUTRO ATIVO IMOBILIZADO ADQUIRIDO CARACTERIZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO PREVISTO NO ITEM 14.6 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/03. A REMESSA E O RETORNO DO BEM ESTÃO ALBERGADOS PELA SUSPENSÃO DO ICMS COM BASE NO ART. 36, I, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. 


Da Consulta

Narra o consulente que fabrica máquinas e equipamentos e que em algumas situações o cliente fornece parte do material que será utilizado na fabricação do produto que são destinados a integrar o ativo imobilizado dos clientes. Cita como exemplo um maquinário por ela produzida onde será acoplado um robô adquirido pelo cliente e entregue diretamente na consulente pelo fornecedor de seu cliente. A nota fiscal do fornecedor utiliza o CFOP 6924/5924 – “remessa para Industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento adquirente”.

Quando do retorno, a consulente emite documento fiscal utilizando o CFOP 6925 – “retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente” relativamente ao robô e documento fiscal utilizando o CFOP 5101/6101 – “venda de produção própria” relativamente ao maquinário.

Por fim, pergunta se está correto utilizar o CFOP 6924, mesmo não configurando uma operação de industrialização por encomenda? Se há suspensão do ICMS? Se é necessário a emissão de uma nota simbólica de remessa de seu cliente? E, se necessário, qual será o CFOP e se a remessa estará amparada pela suspensão do ICMS conforme art. 36 do Anexo II do RICMS? E se com relação à nota fiscal de retorno dos materiais recebidos, está correto o procedimento utilizado pela empresa?

Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Lei Complementar de nº 116, de 31.07.2003.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 36, I, §2º; Anexo 6, artigo 71 e 71-A. 


Fundamentação

Inicialmente, é de se informar pela impossibilidade de se lançar resposta genérica sobre fato específico. Vale dizer, não há como essa I. Comissão responder nesta consulta tributária se todas as remessas endereçadas ao consulente são ou não caracterizadas como industrialização por encomenda, eis que sua configuração depende essencialmente do processo produtivo utilizado, que pode variar, como bem afirma a consulente, para cada cliente.

Em um segundo esclarecimento, apesar de a consulta perguntar acerca dos CFOPs a serem utilizados, pela descrição contida na consulta, pode-se perceber que, em verdade, a consulente busca saber se a operação narrada cuida ou não de remessa para industrialização por conta e ordem de terceiro. Ademais, não cabe a I. Comissão prestar assessoria fiscal, mas sim dirimir dúvidas concretas acerca da aplicação e interpretação da legislação tributária.

 Pois bem, pela descrição ofertada pela consulente, quando seu cliente lhe remete um robô, adquirido de terceiro, para ser instalado em maquinário já anteriormente produzido pela consulente, não estaríamos diante de uma remessa para industrialização por encomenda, haja vista inexistir qualquer tipo de transformação na mercadoria remetida.

Trata-se, pelas informações trazidas, de mera prestação de serviço de instalação ou montagem em bens de terceiros, sendo sujeita à incidência do ISS, conforme item 14.06 da Lei Complementar de nº 116, de 31.07.2003:

 

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido

 

A remessa e o respectivo retorno do robô ao tomador estão albergadas pela suspensão do ICMS prevista na parte inicial do inciso I do artigo 36 do Anexo 2 do RICMS:SC:

 

Art. 36. Fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias :

I - para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente;

 

A dicção do §2º deste mesmo artigo confirma a interpretação de que a remessa de bens do ativo imobilizado para serem objeto de prestação de serviço realizada por terceiros é alcançada pela suspensão:

 

§ 2° A suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço.

 

Ora, se a legislação exclui da suspensão as mercadorias fornecidas pelo prestador, conclui-se que prestador não é o remetente, mas terceiro que prestou serviço no bem que lhe foi remetido.

Em suma, o que há, portanto, é uma venda de mercadoria da empresa produtora ou comercializadora do robô para o cliente do consulente, com emissão de documento fiscal com destaque do ICMS, porém, com a entrega da mercadoria acompanhada de documento fiscal sem destaque do imposto no estabelecimento da consulente. Por sua vez, o cliente da consulente deverá emitir documento fiscal de remessa simbólica para a consulente, com suspensão do ICMS. A consulente, por sua vez, devolverá o robô também albergado pela suspensão do ICMS e sujeitará a prestação de serviço de montagem à incidência do ISS.

Na falta de código fiscal mais específico, poderá ser utilizado o “.949 – outras entradas ou saídas não especificadas em outros códigos”. 


Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que a remessa, ainda que simbólica, e o respectivo retorno de bem do ativo imobilizado para instalação e montagem por terceiros, está albergada pela suspensão do ICMS constante no artigo 36, I do Anexo 2 do RICMS/SC, não caracterizando remessa para industrialização por conta e ordem de terceiro, mas sim remessa de ativo imobilizado para prestação de serviço fora do estabelecimento.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE III - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/04/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 18/05/2020 13:13:06