Resolução - 016 - IPVA. Imunidade. Isenção. Reconhecimento do direito.

016 - IPVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO A FRUIÇÃO DE ISENÇÃO E IMUNIDADE.
AS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO, ESPECIALMENTE AQUELA RELATIVA AO PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DO BENEFICIO APLICA-SE, EXCLUSIVAMENTE, A ISENÇÃO.
NO CASO DE IMUNIDADE, POR TRATAR-SE DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR, AS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR DO BENEFICIO RESTRINGEM-SE AQUELAS DESCRITAS NA CARTA MAGNA, NÃO EXIMINDO O INTERESSADO ENTRETANTO, DE REQUERÊ-LO.

(Publicado no D.O.E de 30.10.96)

Obs.: Esta Resolução Normativa foi editada por decisão dos membros da COPAT, não estando vinculada a processo de consulta.

Preliminarmente, é de se salientar que a Lei n° 7.543/88, instituidora do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA em nosso Estado, apesar de não distinguir entre imunidade e isenção, não significa dizer que não existam diferenças entre estes dois institutos do direito tributário.

O Decreto n° 2.993/89, ao regulamentar referida lei entretanto, em seus artigos 5° e 6°, distinguiu claramente as duas hipóteses - imunidade e isenção.

As condições necessárias à fruição desses benefícios, foram imputadas ao regulamento do imposto, por determinação expressa contida no § 3°, do art. 8° da citada lei.

Desta forma, os arts. 7°, 8° e 9°, do Decreto n° 2.993/89, elencam os requisitos e condições a serem satisfeitas para a fruição do benefício.

No tocante à isenção, remetemo-nos à Lei n° 3.938/66, que em seu art. 90 assim dispõe, verbis:

Art. 90 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

§ 1° - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido nesse artigo será renovado antes da expiração de cada período cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período, para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2° - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 58.

Idêntica redação foi dada pelo Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. n° 22.586/84, em seus artigos 97 e 98.

Em se tratando de tributo lançado por prazo certo de tempo, o despacho deverá ser renovado antes do final de cada período, sob pena de cessarem os seus efeitos, automaticamente, a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento do benefício isencional, a teor do disposto no já citado art. 90 da Lei n° 3.938/66. No caso do IPVA, a lei admite que o benefício seja requerido até a data limite para pagamento do imposto em cota única.

Observa-se pois, no caso de isenção, que, por ter sido concedida por meio de lei ordinária estadual, e não tendo ela caráter geral, é facultado ao Poder Legislativo outorgante do benefício fiscal, estabelecer condições a serem cumpridas pelo beneficiário.

Com efeito, face a sua natureza, a isenção do IPVA é concedida sob condição e assim deve ser processada. Desta forma, estabelece o art. 7°, § 1°, do RIPVA/SC (Decreto n° 2.993/89), verbis:

Art. 7° - O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os artigos anteriores deve ser previamente reconhecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° - O reconhecimento de que trata o “caput” deve ser solicitado, anualmente, até a data limite para o pagamento do imposto em cota única.

A imunidade por outro lado, é uma vedação expressa ao poder de tributar outorgado pela Constituição Federal de 1988 aos Estados Federados. Não cabe à lei ordinária estadual exigir o cumprimento de obrigações acessórias para conceder o benefício. Somente o constituinte é que tem competência para impor condições à fruição do benefício.

Neste sentido nos ensina Bernardo Ribeiro de Moraes (apud Sacha Calmon N. Coelho, Teoria Geral do Tributo e da Exoneração Tributária, 1982, p. 123):

... cabe à Carta Magna estabelecer a competência dos Poderes Tributantes. Da mesma forma, cabe-lhe limitá-la, podendo, na entrega do poder impositivo, reduzir a competência tributária pela exclusão de certas pessoas, atos ou coisas, colocadas fora da tributação.

Destarte, as limitações constitucionais do poder de tributar, consubstanciadas nos artigos 150 a 152 da Carta Política de 1988, têm como um de seus instrumentos as imunidades fiscais, que são, essencialmente, disposições da lei maior que vedam ao legislador ordinário a imposição de tributos sobre as situações que especifica.

A imunidade retira do ente tributante qualquer competência tributária sobre a matéria que se aplica e o legislador ordinário, por vias transversas, ao estabelecer condições, conjugada com seu inadimplemento, exerce a atividade legislativa impositiva, o que conflita com a regra jurídica desta modalidade de exoneração tributária, que obsta referida atividade.

Não estabelece a Carta Magna qualquer condição formal, especialmente quanto a prazo para requerer o benefício, nem tampouco outorgou ao legislador ordinário competência para estipular qualquer outra condição. É suficiente portanto, que o interessado comprove a condição de ente alcançado pela vedação do poder de tributar dos Estados.

Assim temos que:

a) tratando-se de isenção, obrigatoriamente o interessado terá que cumprir as condições e requisitos impostos pelo legislador ordinário, especialmente no que se refere a data limite para requerer o benefício isencional, sob pena de perda do direito à sua fruição;

b) tratando-se de imunidade, basta que o interessado seja alcançado pelo benefício fiscal nos termos do dispositivo constitucional, não perdendo esse direito caso não o requeira dentro de determinado prazo, o que entretanto, não o exime de formalizar o pedido.

É o parecer que submeto à Comissão.

Resolução Normativa acompanhada do respectivo parecer, aprovada na sessão de 08.10.1996, publicada no D.O.E. de 30.10.96