ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 59/2022

N° Processo 2170000026304


Ementa

ICMS. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE REGULAMENTADA NO ART. 68 DO ANEXO 5, A SUBCONTRATADA, APESAR DE DISPENSADA DE DESTACAR O ICMS,  PODERÁ DESTACAR O ICMS EM SEU CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EMITIDO EM FAVOR DA EMPRESA CONTRATANTE EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIADE. CASO NÃO DESTAQUE ICMS DEVERÁ ESTORNAR O CRÉDITO REFERENTE AS ENTRADAS.



Da Consulta

A consulente tem como atividade o serviço de transporte de cargas, municipal, intermunicipal e interestadual. Acrescenta que se credita do ICMS incidente sobre os insumos utilizados na prestação de serviços de transporte em conformidade com o previsto no §3º, do artigo 22, da Lei nº 10.297/1996.

Expõe os procedimentos que vem adotado no estorno de créditos, alguns dos quais não tem dúvidas de que estão corretos, como por exemplo, o estorno de créditos proporcional as prestações iniciadas em outras unidades da federação.

Ainda em relação ao estorno de créditos, a consulente explica que tem estornado os créditos das operações em que a empresa é subcontratada para prestar serviço de transporte, já que nesses casos emite o conhecimento de transporte sem destaque do imposto, conforme previsto no Art. 68, §5 do Anexo 5 do RICMS/SC.

Expostos os fatos e procedimentos adotados, apresenta a seguinte dúvida: Em relação as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual onde é subcontratada e cujo início da prestação se dá em território catarinense, pode a consulente manter os créditos de insumos utilizados na prestação dos serviços de transporte?


Legislação

Lei nº 10.297/96, art. 22, §3º.

RICMS/SC/01 art. 36 e RICMS Anexo 5, art. 68, §5º e 6º. 


Fundamentação

Em geral o direito ao crédito do valor do ICMS deve estar estritamente vinculado à realização de operações ou prestações tributadas, com as quais pode ser compensado, como forma de se efetivar o princípio constitucional da não-cumulatividade previsto no art. 155 da Carta Magna.

O Anexo 5 trata de obrigações acessórias, o seu artigo 68 conceitua a subcontratação de serviço de transporte, para efeitos da legislação do ICMS, e dispensa a empresa subcontratada para prestar o serviço de transporte do pagamento do imposto relativo as prestações iniciadas neste Estado, desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante. Ou seja, não cabe falar em hipótese de isenção ou de operação não tributada, é uma operação tributada, cujo destaque do ICMS é feito pelo transportador contratante.

A dispensa do destaque e do pagamento do ICMS, pela empresa subcontratada, só é permitida se essa anexar ao conhecimento de transporte que emitiu, o conhecimento emitido pelo contratante, com o destaque do ICMS, art. 68, §5º e 6º.

RICMS Anexo 5 Subseção III

Da Subcontratação

Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão “Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____”.

§ 1° Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2º A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02).

§ 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o “caput” (Ajuste SINIEF 03/02.).

§ 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido:

I - o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado;

II - o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período.

§ 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º.

§ 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação.

Conforme decidido na resposta de Consulta a COPAT 119/2017, só pode considerar tributada a operação quem efetivamente efetuar o destaque do imposto. Como o contratante não utiliza insumos para prestar os serviços, mesmo destacando o imposto não tem direito ao crédito, conforme decidido na Consulta a COPAT 140/2014.

CONSULTA 119/2017

EMENTA: ICMS. NA SUBCONTRATAÇÃO EM SERVIÇO DE TRANSPORTES APENAS QUEM SUPORTA O PAGAMENTO DO TRIBUTO PODE CONSIDERAR A RECEITA TRIBUTADA PARA FINS DO CIAP. O DIFERIMENTO EM SERVIÇO DE TRANSPORTES É RECEITA TRIBUTADA PARA FINS DE CIAP.

Publicada na Pe/SEF em 05.12.17

CONSULTA 140/2014

EMENTA: ICMS. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. O TRANSPORTADOR CONTRATANTE NÃO PODERÁ CREDITAR-SE DO ICMS SOBRE O ÓLEO DIESEL ADQUIRIDO POR ELE E UTILIZADO PELO SUBCONTRATADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NÃO HÁ PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PARA FRACIONAMENTO DO VALOR DA SUBCONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS, DE FORMA A EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO O VALOR ANTECIPADO A TÍTULO DE COMBUSTÍVEL.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 07.11.14

Trata-se de uma situação aparentemente contraditória, onde quem realiza as aquisições de insumos não destaca o imposto e por isso não pode considerar a operação tributada, e quem destaca, o contratante, por não utilizar insumos, não pode se creditar.

Contudo, a subcontratada, apesar de dispensada, poderá destacar o ICMS em seu no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, emitido em favor da empresa contratante, sendo está a única forma de aproveitar o ICMS para abater seu débito, atendendo ao princípio a não-cumulatividade.

Estar dispensada de destacar o ICMS não é equivalente a estar obrigada a não destacar o imposto, quando a legislação veda o destaque, o faz expressamente, como nos casos de diferimento, onde o §4º do Anexo 3, veda o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação abrangida por diferimento. 

CONSULTA Nº: 03/05

EMENTA: ICMS.TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATADA INSCRITA COMO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO DEVE EMITIR O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE PRÓPRIO, POR OCASIÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM REGRA, SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO. DEVE, CONTUDO, DESTACAR E PAGAR O IMPOSTO, SE A CONTRATANTE ORIGINÁRIA NÃO O FIZER.

PROCESSO Nº: GR05 31903/01-0


Resposta

Diante do que foi exposto, responda-se à consulente que nas operações de subcontratação de serviço de transporte, a subcontratada, apesar de dispensada, poderá destacar o ICMS em seu no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido em favor da empresa contratante, sendo está a forma de aproveitar o crédito de ICMS incidente sobre os insumos, para abater débitos, atendendo ao princípio a não-cumulatividade.”

À superior consideração da Comissão.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE IV - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/06/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 14/07/2022 14:08:10