ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 11/2024

N° Processo 2370000030191


Ementa

ICMS. PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CLASSIFICADAS NA NCM 2106.90. INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA CATARINENSE PODERÁ USUFRUIR DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NA ALÍNEA “F” DO INCISO II DO ART. 252 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, MEDIANTE PRÉVIO TTD.


Da Consulta

A consulente atua preponderantemente na fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos; e, secundariamente, na fabricação de pós alimentícios, refrescos, xaropes, pós para refrescos, e também atua no comércio atacadista de bebidas e outros produtos alimentícios. Informa que possui dúvidas quanto à possibilidade de utilizar o benefício fiscal previsto no inciso II do art. 252 do Anexo 2 do RICMS-SC, em dois pontos e, desta forma, questiona:

a) ainda que comercialize preparações alimentícias classificadas em diversas NCM, pode usufruir deste benefício fiscal em relação às preparações alimentícias classificadas na NCM 2106.90, se separar claramente créditos normais relativos a estas, dos créditos normais relacionados às demais mercadorias?

b) se realizar vendas a destinatários localizados nos Outros Estados cuja alíquota seja 7%, em se confrontando os débitos com os créditos normais, a carga tributária final seja inferior a 3%, pode deixar de aplicar o benefício fiscal apenas para estas situações, mantendo-o em relação às operações em que a alíquota seja 12%?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme preconiza o Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina - RNGDT-SC, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/84, cuja autoridade fiscal verificou as condições de sua admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/01, Anexo 2, art. 252, inciso II, alínea “f”.


Fundamentação

Inicialmente, para fins de esclarecimento, a consulente foi instada por esta comissão a externar seu entendimento quanto à matéria sob consulta (art. 5º, III, Portaria SEF 226/2001), porquanto não o havia explanado adequadamente, na qual – derradeiramente – entende, em resumo, que a comercialização diversificada de mercadorias não seria impeditivo para a utilização do crédito presumido previsto no inciso II do art. 252 do Anexo 2 do RICMS, para os produtos da NCM 2106.90, se detentora do TTD, e desde que observe os requisitos nele estabelecidos. Esclarece ainda que nas vendas interestaduais, para destinatários localizados em Estados cuja alíquota seja 7%, caso venha a ser portadora do TTD, estaria dispensada de aplicá-lo, vez que se utilizando dos créditos normais, o percentual da carga tributária da operação própria seria inferior a 3%.

Feita a observação, temos que a norma cogente, através da alínea “f” do inciso II do art. 252 do Anexo 2 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/01, estabelece que mediante regime especial poderá ser concedido tratamento tributário diferenciadoTTD a estabelecimento de indústria alimentícia em território catarinense, através do crédito presumido por ocasião da saída interestadual tributada, de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento neste Estado, de preparações alimentícias, de NCM 21.06.90, de forma a resultar carga tributária equivalente a 3% da base e cálculo integral relativa à operação própria.

“Art. 252. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento da indústria alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:

...

II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual tributada dos seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria:

...

f) preparações alimentícias, NCM 21.06.90.”

Com efeito, as respostas às perguntas da consulente estão estampadas no § 2º do referido diploma regulamentar, que diz:

“§ 2º O crédito presumido previsto no inciso II do caput deste artigo observará o seguinte:

I o imposto a recolher em cada período de apuração não poderá ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício;

II para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício;

IIIserá considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo; e

IVdeverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período de apuração do imposto, cuja utilização implique percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso I deste parágrafo.”

Logo, para o caso em análise, conclui-se que: a) o imposto a recolher nunca poderá ser inferior a 3% do valor das operações alcançadas pelo benefício nas saídas interestaduais; b) para chegar a este percentual (3%), pode-se utilizar os créditos efetivos das mercadorias abrangidas pelo benefício; c) se estes créditos não forem suficientes para chegar aos 3%, poder-se-á utilizar do crédito presumido (inc. II, do art. 252 do Anexo 2 do RICMS-SC); d) deverá estornar em cada período de apuração do imposto o excesso de crédito quando o recolhimento for inferior aos 3%.

No que tange à NCM em apreço (2106.90), a Resolução Camex 499/2023, são compostos pelos seguintes subitens:

Tabela NCM – vigente em 21/12/2023 (Resolução Camex nº 499/2023)

 

2106.90

- Outras

2106.90.10

Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes,   sorvetes, flans, gelatinas ou preparações semelhantes

2106.90.21

Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2106.90.29

Outros

2106.90.30

Suplementos alimentares

2106.90.40

Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos

2106.90.50

Gomas de mascar, sem açúcar

2106.90.60

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar

2106.90.90

Outras


Objetivamente, entendo que não há impedimento normativo para que a consulente se utilize do TTD para obtenção do crédito presumido previsto no inc. II do art. 252 do Anexo 2 do RICMS-SC, quando a alíquota interestadual for de 12%, de modo que lhe resulte no imposto a recolher de 3% sobre o valor da operação e, por outro lado, utilize-se dos créditos normais - abrindo então mão do TTD - quando a alíquota interestadual for em 7%, de modo que também lhe resulte no imposto a recolher de 3% sobre o valor da operação.

Ressalte-se que conforme a própria consulente ressaltou, ela ainda não é detentora do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD, para a utilização do crédito presumido previsto no inciso II do artigo 252 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS.

Recomenda-se que a consulente mantenha controles e demonstrativos claros passíveis de apresentação ao Fisco Estadual, uma vez que, se chamada à fiscalização, a ela caberá a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.

Nesse sentido, conforme a própria consulente afirmou, para viabilizar a correta utilização do crédito presumido, ela deverá adequar os seus procedimentos internos, segregando - de um lado - a parte dos créditos normais incidentes sobre os insumos adquiridos e que forem utilizados no processo produtivo dos produtos de NCM 2106.90 e - de outro - a parte dos créditos normais relativos aos insumos aplicados na industrialização dos demais produtos. De posse do TTD (a ser ainda homologado pela SEF-SC), para que possa comercializar as mercadorias com amparo no aludido benefício fiscal, deverá utilizar exclusivamente os créditos vinculados à produção dos citados produtos, quais sejam, aqueles classificados na NCM 2106.90. Deverá ainda utilizar apenas o limite de crédito suficiente para que a carga tributária final incidente sobre as mercadorias comercializadas, da NCM 2106.90, resulte em 3% sobre o valor da base de cálculo da operação própria de venda, nos termos da alínea “f” do inciso II do citado artigo 252 Anexo 2 do RICMS-SC.


Resposta

Ante o exposto, à luz das normas mencionadas, proponho que responda à consulente QUE:

a) poderá usufruir do crédito presumido previsto na alínea “f” do inciso II do art. 252 do Anexo 2 do RICMS-SC, mediante prévio TTD, em relação às preparações alimentícias classificadas na NCM 2106.90, devendo separar claramente créditos normais relativos a estas, dos créditos normais relacionados às demais mercadorias, observando em cada período de apuração não poderá ser inferior a 3% do valor das operações alcançadas pelo benefício;

b) ao realizar vendas a destinatários localizados em outras Unidades Federativas, cuja alíquota seja 7%, ao se confrontar os débitos com os créditos normais, cuja carga tributária final seja inferior a 3%, poderá deixar de aplicar o referido benefício fiscal (TTD) para estas situações, mantendo-o em relação às operações em que a alíquota seja 12%.

Lembrando que a resposta desta consulta poderá ser modificada a qualquer tempo, nos termos do § 4º do art. 152-E do RNGDT-SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ANGELO CHOJI IKUNO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012050

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/02/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/03/2024 15:09:07