ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 88/2022

N° Processo 2270000020042


Ementa

ICMS. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. a atividade realizada por Centrais de Distribuição, consistente no acondicionamento e refrigeração dos produtos recebidos, NÃO configura atividade industrial, para fins de aproveitamento do crédito referente a entrada de energia elétrica, nos termos do art. 82, II, “b”, do RICMS/SC.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por empresa do ramo alimentício, por meio da qual informa que seu processo de industrialização não ocorre em um único estabelecimento, de modo que a cadeia produtiva engloba granjas, frigoríficos e centrais de armazenagem frigorificadas.

 

Aduz a consulente que as atividades de congelamento, resfriamento e frigorificação de suas centrais não estão previstas expressamente como industriais na legislação do IPI. Sustenta, no entanto, que o acondicionamento, realizado ao fim do processo de produção e por estabelecimentos que possuem como atividade principal a comercialização de produtos, seria uma continuidade do processo produtivo, garantindo a sanidade do alimento.

 

Dessa forma, entende a consulente que faria jus ao aproveitamento do ICMS da energia elétrica em todos os estabelecimentos em que ocorrem as etapas do seu processo produtivo, incluído neste rol suas unidades Centrais de Distribuição. Questiona, portanto, a correção do entendimento adotado.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Artigos 5º e 82, inciso II, b, do RICMS/SC.



Fundamentação

A questão sob análise demanda definir se a atividade realizada pelas Centrais de Distribuição, consistente no acondicionamento e refrigeração dos produtos recebidos, configuraria atividade industrial, para fins de aproveitamento do crédito referente a entrada de energia elétrica, nos termos do art. 82, II, “b”, do RICMS/SC.

 

Esta Comissão, por diversas vezes, manifestou o entendimento de que, para fins de industrialização, deve ser considerado o conceito previsto no art. 4º, do Regulamento do IPI.

 

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único.  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

 

De acordo com a Consulta COPAT nº 72/2016, a industrialização abrange as seguintes modalidades: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento. O acondicionamento ou reacondicionamento consiste na alteração da apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte do produto.

 

Nesse sentido, a atividade desenvolvida pelas Centrais de Distribuição, do modo como narrado pela consulente, não pode ser considerada industrialização, uma vez que o acondicionamento/reacondicionamento é destinado apenas ao transporte da mercadoria. A simples refrigeração, para fins de conservação do produto, é inerente à atividade comercial e ao produto industrializado e não se confunde com a atividade industrial.

 

Saliente-se que o art. 5º, §2º, do RICMS/SC, prevê expressamente a autonomia de cada estabelecimento do mesmo titular. Sendo assim, a atividade desenvolvida pelo centro de distribuição é distinta daquela realizada pela industrializadora.

 

Portanto, no caso de o processo industrial se realizar em estabelecimento distinto do centro de distribuição, há de se considerar, efetivamente, as atividades desenvolvidas em cada estabelecimento.



Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que a atividade realizada por Centrais de Distribuição, consistente no acondicionamento e refrigeração dos produtos recebidos, não configura atividade industrial, para fins de aproveitamento do crédito referente a entrada de energia elétrica, nos termos do art. 82, II, “b”, do RICMS/SC.

 

À superior consideração da Comissão.




DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 21/11/2022 15:13:36