EMENTA: ICMS. ZONA DE
PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS – ZPF. O DIFERIMENTO DO IMPOSTO APLICA-SE
APENAS Á MADEIRA ORIGINÁRIA DA PRÓPRIA ZONA E AOS PRODUTOS RESULTANTES DE SUA
TRANSFORMAÇÃO. NÃO SE APLICA O MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NO CASO DE A MADEIRA
SER ADQUIRIDA DE OUTROS ESTADOS. A DICÇÃO DA LEI MOSTRA QUE O POTENCIAL
PRODUTIVO QUE O LEGISLADOR PRETENDEU DESENVOLVER É DAS MADEIRAS DO ESTADO DE
SANTA CATARINA E DE NENHUM OUTRO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
PROCESSO Nº: GR03 22.052/02-0
01 - DA CONSULTA
A
entidade acima identificada, vem formular a seguinte consulta, de interesse das
empresas a ela filiadas:
“Madeira
em toras ou serrada, originária de outros Estados da Federação,
industrializadas ou comercializadas por empresas catarinenses localizadas na
área de abrangência da Zona de Processamento Florestal – ZPE, instituída pela
Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, estão sujeitas ao tratamento tributário
previsto no art. 8º, IX, do Anexo 3 do RIMCS/SC (diferimento)?”
A
informação fiscal, a fls. 6-8, responde afirmativamente ao questionamento da
consulente, argumentando que “a legislação pertinente não estabelece restrições
referentes à procedência da madeira”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
n° 10.169, de 12 de julho de 1996, art. 2°;
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001;
Anexo 3, art. 8°,
inciso IX.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Esta
Comissão já apreciou a matéria objeto da consulta, nas respostas à Consulta
58/02 e à Consulta 83/04. Da primeira consulta citada, destacamos o seguinte
trecho:
“A criação da Zona de Processamento Florestal - ZPF -
teve por objetivo induzir o desenvolvimento econômico na sua região de
abrangência, mediante o estímulo à agregação de valor na própria região. A
partir do abate das árvores, a circulação da madeira e dos produtos resultantes
de sua transformação, entre contribuintes localizados na ZPF, faz-se com
diferimento do ICMS.”
“Assim, somente a circulação de madeira e dos produtos
resultantes de sua transformação originários de árvores abatidas na área de
abrangência da ZPF terão o ICMS diferido. Os produtos resultantes da
transformação de madeira adquirida em outros Estados deverão ser tributados
normalmente.”
“O imposto diferido, por sua vez, será devido quando a
madeira ou os produtos resultantes de sua transformação saírem para consumidor
final ou para contribuinte localizado fora da ZPF.”
A
informação fiscal (fls. 8) foi muito feliz na sua transcrição do art. 2º da Lei
nº 10.169, de 12 de julho de 1996: “a Zona de Processamento de Produtos
Florestais – ZPE visa o aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do
Estado de Santa Catarina, com o processamento de todas as etapas
pertinentes à industrialização da madeira, desde a floresta até a madeira
beneficiada, em forma de casas, móveis e demais utilizações na indústria de
transformação, buscando a promoção do desenvolvimento regional”.
A
autoridade fiscal já não foi igualmente feliz em sua conclusão de que a Lei
“busca o fortalecimento da indústria de transformação da madeira, independendo
tal fornecimento da origem da madeira a ser beneficiada”. Se a Lei faz expressa
referência ao aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de
Santa Catarina, não pode o intérprete pretender que a Lei buscou apenas o
fortalecimento da indústria de transformação da madeira e que independe
da origem da madeira a ser beneficiada. Pelo contrário, a visão do
legislador foi efetivamente de promover o desenvolvimento regional,
buscando agregar valor à madeira da própria região. O desenvolvimento
pretendido abrange não só o desenvolvimento da indústria madeireira, mas também
o próprio manejo florestal, incluindo o replantio e a preservação das reservas
existentes.
O
que resulta cristalino da dicção legal é que o potencial produtivo que o
legislador pretendeu desenvolver é das madeiras do Estado de Santa Catarina e
de nenhum outro. A referência expressa às madeiras deste Estado não pode ser
ignorada pelo aplicador da lei tributária. Se o legislador quisesse estimular apenas
a indústria de transformação, não teria se referido expressamente ao
“aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de Santa
Catarina”. Mas, como fez a referência, devemos compreender limitadamente o
alcance do tratamento tributário previsto. Mesmo porque, o tratamento
tributário adotado (diferimento), consistindo numa postergação de pagamento do
imposto, não é adequado à madeira adquirida de outras unidades da Federação às
quais é devido o imposto na saída de seus territórios. O diferimento somente
atinge seus objetivos quanto à madeira originária deste Estado.
Posto
isto, responda-se à consulente que o diferimento aplica-se apenas à madeira (e
produtos resultantes de sua transformação) originária do Estado de Santa
Catarina e não quando é adquirida de outros Estados.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 9 de fevereiro de 2005.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 22 de março de 2005.
A
consulente deverá orientar os seus filiados a adequar seus procedimentos à
resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento,
conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos
quais o crédito tributário respectivo poderá, se for o caso, ser constituído e
cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Vera Beatriz da Silva
Oliveira
Secretário Executivo
Presidente da Copat