ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 64/2022

N° Processo 2270000016022


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM CUJA FABRICAÇÃO HOUVER SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 19 DA LEI Nº 14.967/2009. COMPROVAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE COMPOSIÇÃO DE MATERIAL RECICLÁVEL UTILIZADO. A EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO RECICLADO POR AUTORIDADE TECNICAMENTE COMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 21, § 22, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS, SE REFERE AO PRODUTO FINAL INDUSTRIALIZADO. A CERTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO APENAS DE COMPONENTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DO PRODUTO NÃO É APTA A COMPROVAR A COMPOSIÇÃO DO PRODUTO COMO UM TODO. 



Da Consulta

A consulente informa que se dedica à produção por encomenda de peças metálicas, por meio de processo de fundição, com base no desenho técnico disponibilizado por seus clientes.

Após narrar o processo produtivo das mercadorias por ela confeccionadas, informa que, atualmente, frui do benefício de crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável.

Ressalta que o parâmetro para enquadramento no benefício foi alterado, substituindo-se a exigência de percentual mínimo de material reciclável em relação ao custo da mercadoria para em relação à sua composição. Ademais, ressalta que, na regulamentação da alteração legal, passará a ser exigida certificação, por autoridade tecnicamente competente, de que o conteúdo reciclado do produto representa o percentual mínimo.

Depois de informar que os 947 produtos por ela produzidos seriam fabricados a partir de 20 ligas metálicas distintas, questiona se a certificação apenas do conteúdo das ligas utilizadas na fabricação dos produtos seria instrumento hábil a comprovar os requisitos para fruição do benefício, dispensando a certificação do conteúdo do produto final como um todo.

A autoridade fiscal opinou inicialmente pela inadmissibilidade da consulta, entendendo que a empresa se encontrava encontrar sob fiscalização quanto ao assunto objeto da consulta.

A consulente formulou pedido de reconsideração, alegando que a dúvida não estaria relacionada ao parâmetro legal anteriormente utilizado para enquadramento no benefício, que motivou a fiscalização, mas sim ao novo parâmetro, cuja produção de efeitos ainda não teria se iniciado.

A autoridade fiscal reconsiderou a decisão, dando tramitação à consulta.

É o relatório, passo à análise. 



Legislação

Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, art. 19.

Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, art. 10.

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, caput, XXXIX, e §§ 22, IX.


Fundamentação

O art. 19 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, concede, nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável.

Na redação original do dispositivo, para a fruição do benefício, exigia-se que o material reciclável compusesse, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima utilizada. Contudo, o dispositivo foi alterado por meio do art. 10 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, modificando-se tanto o percentual mínimo, de 75% para 50%, quanto o parâmetro de cálculo, de custo da matéria-prima utilizada para sua composição:

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 19. Ao fabricante de produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até:

(...)

 

REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 18.319/2021

Art. 19. Ao fabricante de produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até:

(...) Grifou-se

 

Tendo em vista a ausência de qualificação técnica da fiscalização tributária para atestar a composição de matéria-prima de produtos, a regulamentação da alteração legal (Decreto nº 1.806, de 14 de março de 2022, cuja produção de efeitos ainda não se iniciou) condicionou a fruição do mencionado benefício à certificação prévia, realizada por autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

(...)

XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais:

(...)

§ 22. O benefício previsto no inciso XII:

(...)

IX – fica condicionado à certificação prévia, realizada por autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo.

(...) Grifou-se

 

Como se vê, o que o inciso IX do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, exige é a certificação do conteúdo reciclado do produto como um todo.

A regra foi criada justamente para que autoridade tecnicamente competente para tal analisasse todos os componentes e certificasse que o produto final, para o qual é concedido benefício fiscal, tem a composição mínima exigida de material reciclável.

À fiscalização tributária compete apenas analisar se determinado produto possui a mencionada certificação. Foge às suas atribuições analisar separadamente o conteúdo de quaisquer componentes utilizados na fabricação de produtos, razão pela qual a apresentação de certificação de conteúdo reciclado apenas de componentes utilizados no produto final não é apta a comprovar a composição do produto como um todo, para fins de cumprimento do disposto no inciso IX do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS.



Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que, para fruição do benefício de crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável, nos termos do art. 19 da Lei nº 14.967, de 2009, a apresentação de certificação de conteúdo reciclado apenas de componentes utilizados na fabricação do produto não é apta a comprovar o conteúdo do produto como um todo, para fins de cumprimento do disposto no inciso IX do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.




ERICH RIZZA FERRAZ
AFRE I - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/07/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 10/08/2022 15:47:31