ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 102/2020

N° Processo 2070000001049


Ementa

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPILHADEIRAS AUTOPROPULSADAS SÃO VEÍCULOS AUTOMOTORES, SE ENQUADRAM NA LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NA CONDIÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS, CONFORME LEI 10.297, ANEXO 1, SEÇÃO IV. PORTANTO, SUAS PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS ESTAVAM SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATÉ 31/03/2020.


Da Consulta

A Consulente informa que tem como atividade, dentre outras, o comércio de peças e acessórios para empilhadeiras. Em seguida apresenta uma lista das principais peças e acessórios para empilhadeiras que comercializa.

Por fim, questiona se empilhadeiras são consideradas veículos automotores para fins do ICMS/ST. Também pergunta se deve aplicar o regime de substituição tributária para a lista de peças e acessórios que comercializa.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, III, "f", Anexo 01, item 07.1 da seção IV.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 113 a 116, Seção XVIII.


Fundamentação

Inicialmente, impende destacar que desde 1º de abril de 2020 autopeças não faz mais parte do regime de substituição tributária em Santa Catarina. O Decreto nº 479, revogou a Seção II do Anexo 1-A, e a Seção XVIII do Anexo 3 do RICMS/SC, além de denunciar os protocolos ICMS nº 41/08 e nº 97/10 que tratavam da matéria.

Contudo, a questão foi apresentada pela Consulente antes da referida data. Assim, quanto a substituição tributária de peças e acessórios para empilhadeiras essa resposta é aplicada aos fatos ocorridos até 31/03/2020.

A controvérsia sobre o enquadramento das empilhadeiras como veículo automotor já foi debatida nesta Comissão. Tal discussão é fundamental para concluir se as peças e acessórios dessas mercadorias são consideradas autopeças e consequentemente estavam sujeitos ao regime de substituição tributária.

 A consulta nº 27/2019 realizou uma minuciosa digressão concluindo que as empilhadeiras se enquadram na lista de veículos automotores. 

"CONSULTA nº 27/2019

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONCEITO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ABRANGE AS EMPILHADEIRAS AUTOPROPULSADAS, POIS SE ENQUADRAM NA LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, NA CONDIÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS, CONFORME ITEM 7.1 DA SEÇÃO IV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC.

Publicada na Pe/SEF em 06.05.2019"

Já a consulta nº 85/2019 debateu caso similar ao aqui tratado concluindo que as empilhadeiras são veículos automotores, e portanto, suas peças e acessórios são considerados autopeças e estavam sujeitas ao regime de substituição tributária. 

"CONSULTA nº 85/2019

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONCEITO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ABRANGE AS EMPILHADEIRAS AUTOPROPULSADAS, POIS SE ENQUADRAM NA LISTA DEVEÍCULOS AUTOMOTORES, NA CONDIÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS, CONFORME ITEM 7.1 DA SEÇÃO IV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC (CONSULTA COPAT 27/2019). POR CONSEGUINTE, OBSERVADAS AS HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DISPOSTAS NO § 2º DO ART. 113, ANEXO 3, DO RICMS/SC, SUAS PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Publicada na Pe/SEF em 08.11.2019"

A fundamentação de ambas as respostas destacou a existência de uma lista de veículos automotores positivada na Seção IV, do Anexo I, da Lei nº 10.297/1996, na qual as empilhadeiras estão expressamente listadas. Essa lista indica os veículos automotores que estão sujeitos à alíquota de ICMS de 12%, prevista no art. 19, II, "f", da mesma Lei.

A conclusão é que se a Lei que dispõe sobre ICMS enquadra as empilhadeiras como veículo automotor, logo suas peças, partes e acessórios são autopeças e devem ter o tratamento tributário previsto na legislação para esse tipo de mercadoria.


Resposta

Isto posto, responda-se a consulente que empilhadeiras são veículos automotores, e que suas peças, partes e acessórios estavam sujeitos a substituição tributária até 31/03/2020.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/10/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 03/11/2020 14:16:25