Consulta nº 058/07
01 - DA CONSULTA.
A consulente, qualificada nos autos, dedicada à geração e transmissão de
energia elétrica, requereu seu enquadramento no Programa Pró-Emprego, visando à
fruição dos tratamentos tributários diferenciados para a implantação de
empreendimento destinado à exploração de potencial hidrelétrico. O
enquadramento foi recomendado em Parecer do Grupo Gestor do Programa
Pró-Emprego - GGPPE e deferido pela Resolução nº 005/2007.
Em relação ao pedido, o grupo gestor manifesta-se nos seguintes termos:
“Em face dos elementos trazidos aos autos e com base na análise técnica
do projeto e o reconhecimento do amparo legal do pedido, este Grupo Gestor
decidiu, por unanimidade, opinar pelo deferimento do pedido de enquadramento da
Requerente no Programa Pró-Emprego, para sugerir, a seguir, o tratamento
tributário diferenciado.”
Logo em seguida, a respeito do tratamento
tributário recomendado, declara o seguinte:
“Em face dos elementos trazidos aos autos,
recomendamos que o tratamento tributário diferenciado tenha o seguinte teor:
Fica a beneficiária autorizada usufruir os
tratamentos tributários diferenciados previstos nos arts. 10 e 15 do Decreto nº
105, de 14/03/07, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 15/02/07.”
Muito embora tenha pleiteado os benefícios dos arts. 10 e 15, do Decreto
nº 105, de 14 de março de 2007, questiona a possibilidade de que se lhe
aplique unicamente o diferimento constante no art. 15.
Justifica que, em seu empreendimento, que já está em fase avançada de
execução, utilizará a concessão do tratamento tributário diferenciado
unicamente para a aquisição de bens e materiais destinados à integração do
ativo permanente, em conformidade com este artigo.
O empreendimento em implantação pela
consulente é uma “PCH” - Pequena Central Hidrelétrica - que terá potência
instalada de 16MW (capaz de abastecer uma cidade de 60.000 habitantes).
Eis o relatório.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,
art. 16;
Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art 15.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Os benefícios pleiteados pela consulente estavam calçados inicialmente
nos arts. 10, 15 e 16 da MP nº 130, de 21 de novembro de 2006,
posteriormente transformada na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de
2007. Atualmente, a matéria é regulada
pelos arts. 10 e 15 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007,
transcritos a seguir:
Art. 10. Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens
adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de
empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se
encerrada a fase do diferimento na data da alienação do empreendimento.
Art. 15. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores
de energia elétrica e de linhas de transmissão, poderá ser concedido
diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração do ativo
permanente, do imposto:
I – que incidir nas operações internas;
II – devido por ocasião da importação, desde que realizada por
intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados
neste Estado;
III –
relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras unidades da Federação.
Tendo em vista que a consulente pretende utilizar a concessão dos tratamentos
tributários diferenciados somente para a aquisição de bens e materiais destinados à integração do ativo
permanente, em empreendimento gerador e transmissor de energia elétrica,
conforme preconiza o art. 15, a questão resume-se à mera aplicação do
dispositivo ao caso em análise. Oportunas, no entanto, algumas considerações.
É importante ressaltar que somente uma aquisição direta poderá ser objeto
do artigo em questão, pois que o destino desta aquisição terá de ser o ativo
permanente do comprador.
O que implica a exclusão, por exemplo, de bens ou materiais adquiridos e
utilizados por empreiteiras (ou outras prestadoras de serviços) na consecução
de projetos de construção/expansão de empreendimento, por conta e ordem da consulente.
Tais aquisições poderão ser diferidas, nos termos do art. 10, transcrito acima.
Pelo dito, responda-se à consulente que, em seu projeto de implantação de
empreendimento gerador e transmissor de energia elétrica, poder-lhe-á ser concedido
diferimento, nas aquisições diretas que vier a realizar, em conformidade com o
art. 15 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.
Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.
GETRI, 25 de junho de 2007.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
sessão do dia 28 de junho de 2007.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat