REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 71/2014
MOTIVO
DA REPUBLICAÇÃO
Em
virtude de obscuridade da resposta, o que pode possibilitar entendimento
diverso do entendimento da Comissão, republique-se a Resposta de Consulta Copat
nº 71/2014, ratificando o seu conteúdo original, porém, sendo acrescida na ementa e na resposta a frase: e o valor a ser
compensado a título de ICMS-Próprio será aquele devido pelo importador, o qual
deverá ser calculado conforme tratamento tributário pertinente.
EMENTA: ICMS. NAS SAÍDAS INTERNAS SUBSEQUENTES À IMPORTAÇÃO
POR CONTA E ORDEM, O CÁLCULO DO ICMS/ST DEVE SE DAR COM BASE NAS ALÍQUOTAS
INTERNAS (25%, 17% OU 12%) CONFORME O CASO (TIPO DO PRODUTO), E O VALOR A SER
COMPENSADO A TÍTULO DE ICMS-PRÓPRIO SERÁ AQUELE DEVIDO PELO IMPORTADOR, O QUAL DEVERÁ
SER CALCULADO CONFORME TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PERTINENTE.
Disponibilizado na página da Pe/SEF
em 02.09.14
DA
CONSULTA
A consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de
empresa dedicada ao comércio exterior. A consulente relata que em razão de não
ter obtido o esclarecimento de sua dúvida mediante consulta formulada via
e-mail à Central de Atendimento Fazendária- CAF, e também por não ter
logrado êxito na tentativa de impetrar pedido de reconsideração à resposta
recebida da CAF, destarte vem perante esta Comissão formular nova
consulta para indagar se deve considerar o mesmo cálculo da operação
interna, para transferência de mercadoria importada por conta e ordem
de terceiros, nacionalizada, utilizando tratamento tributário
diferenciado, onde o importador atua com regime normal de ICMS e o
adquirente é optante pelo Simples Nacional?
A consulente aduz sua indagação principal com os seguintes
questionamentos: 1) Na transferência de mercadorias para empresa
optante pelo Simples Nacional onde recolhemos o ICMS com TTD e na Nota Fiscal
de transferência destacamos 17% de ICMS, estando as duas empresas, importadora
e adquirente dentro do Estado de Santa Catarina, devemos considerar a alíquota
interna de 17% no calculo da ST? 2) Na transferência de mercadorias para
empresa optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real onde recolhemos o ICMS com
TTD e na Nota Fiscal de transferência destacamos 10% de ICMS, estando as duas
empresas, importadora e adquirente dentro do Estado de Santa Catarina, devemos
considerar a alíquota interna de 17% ou a alíquota destacada na Nota Fiscal de
transferência, 10% no calculo da ST? [sic]
O processo foi analisado no âmbito da
Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa
Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal
designada verificou que a consulta satisfaz as condições de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, arts.
19 e 41.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicia-se a elucidação da dúvida apresentada com o registro
da premissa básica já fixada alhures por esta Comissão (V.
g. Copat 35/2012 e 34/2013,). Ou seja, que a legislação
tributária catarinense não dispensa tratamento especial para a importação
por conta e ordem. É que o Convênio ICMS 135/02, alterado pelo
Convênio ICMS 61/07, estabelece que as instruções normativas (IN SRF nº
225/2002 e 247/2002) concernentes às importações de mercadorias ou bens não são
aplicáveis ao ICMS. Equivale dizer que na importação
por conta e ordem, o importador deverá
obedecer as mesmas regras a que estaria sujeito se importasse por
conta própria. Assim, será considerado importador tanto quem realizar a operação
de importação por conta própria, quanto por conta
e ordem de terceiro. Isso tem como consequência imediata o fato de a
circulação subsequente à importação dizer respeito a uma mercadoria já
nacionalizada; uma operação no âmbito do mercado interno. Dito de outra forma,
a remessa da mercadoria importada para o estabelecimento
do encomendante configura fato gerador equivalente a uma saída normal
como para qualquer outro contribuinte.
Importa registrar, à guisa de premissa secundária, a
assertiva de que a imposição da obrigatoriedade de recolhimento do imposto por
substituição tributária não modifica os demais critérios da Regra Matriz de
Incidência do ICMS correspondente às operações envolvidas (no caso: operação
própria do importador e a operação subsequente de remessa
ao encomendante). Ou seja: o imposto devido na operação própria do
contribuinte substituto - ICMS-Próprio - será calculado segundo a
legislação a ela correspondente, já o imposto devido por
substituição tributária - ICMS/ST - relativo às operações subsequentes a serem
realizadas pelo encomendante será calculado consoante a legislação a
elas pertinentes.
Dito isto, e afastando a expressão
"transferência" empregada pela consulente no
enunciado de suas indagações, pode-se assim reescrevê-las:
1) Nas saídas internas subsequentes
à importação por conta e ordem destinando mercadorias
à encomendante optante do Simples Nacional, cujo imposto é recolhido
conforme disposto em TTD conferido ao importador, porém na Nota Fiscal o
ICMS-Próprio é destacado com base na alíquota de 17%, para fins do
cálculo do ICMS/ST deve-se considerar a alíquota interna de 17%?
2) Nas saídas
internas subsequentes à importação por conta e ordem destinando mercadorias
à encomendante não optante do Simples Nacional, cujo imposto é
recolhido conforme previsto em TTD conferido ao importador, porém, na Nota
Fiscal o ICMS-Próprio é destacado conf. Disposto no item 8.2 do termo do TTD,
para fins do cálculo do ICMS/ST deve-se considerar a alíquota interna de 17% ou
aquela destacada na Nota Fiscal?
RESPOSTA
Com fulcro nas premissas acima
estabelecidas pode-se concluir e, por conseguinte, responder à consulente
que, em ambas as situações acima descritas, o cálculo do ICMS/ST deve se dar
com base nas alíquotas relativas às operações internas, isto é: 25%, 17,% ou
12%, conforme o caso (tipo da mercadoria), sem prejuízo das demais regras
pertinente a cada operação, e o valor a ser compensado a título de ICMS-Próprio
será aquele devido pelo importador, o qual deverá ser calculado conforme
tratamento tributário pertinente.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos
do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à
presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de
Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de
27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
RESPONSÁVEIS
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |
CONSULTA 71/2014
EMENTA: ICMS. NAS SAÍDAS INTERNAS SUBSEQUENTES À IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, O CÁLCULO DO ICMS/ST DEVE SE DAR COM BASE NAS ALÍQUOTAS INTERNAS (25%, 17% OU 12%) CONFORME O CASO (TIPO DO PRODUTO).
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 30.05.14
Da Consulta
A consulente está devidamente qualificada no S@T.
Trata-se de empresa dedicada ao comércio exterior. A consulente relata que em
razão de não ter obtido o esclarecimento de sua dúvida mediante consulta
formulada via e-mail à Central de Atendimento Fazendária- CAF, e também
por não ter logrado êxito na tentativa de impetrar pedido de reconsideração à
resposta recebida da CAF, destarte vem perante esta Comissão
formular nova consulta para indagar se
deve considerar o mesmo cálculo da operação interna, para transferência
de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros, nacionalizada,
utilizando tratamento tributário diferenciado, onde o importador atua
com regime normal de ICMS e o adquirente é optante pelo Simples Nacional?
A consulente aduz sua indagação principal com os
seguintes questionamentos: 1) Na
transferência de mercadorias para empresa optante pelo Simples Nacional onde
recolhemos o ICMS com TTD e na Nota Fiscal de transferência destacamos 17% de
ICMS, estando as duas empresas, importadora e adquirente dentro do Estado de
Santa Catarina, devemos considerar a alíquota interna de 17% no calculo da ST?
2) Na transferência de mercadorias para empresa optante pelo Lucro Presumido ou
Lucro Real onde recolhemos o ICMS com TTD e na Nota Fiscal de transferência
destacamos 10% de ICMS, estando as duas empresas, importadora e adquirente
dentro do Estado de Santa Catarina, devemos considerar a alíquota interna de
17% ou a alíquota destacada na Nota Fiscal de transferência, 10% no calculo da
ST? [sic]
O processo foi
analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A
autoridade fiscal designada verificou que a consulta satisfaz as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 19
e 41.
Fundamentação
Inicia-se a elucidação da dúvida
apresentada com o registro da premissa básica já fixada alhures por
esta Comissão (V. g. Copat 35/2012 e 34/2013,). Ou seja, que
a legislação tributária catarinense não dispensa tratamento especial para
a importação por conta e ordem. É que o Convênio ICMS 135/02,
alterado pelo Convênio ICMS 61/07, estabelece que as instruções normativas (IN
SRF nº 225/2002 e 247/2002) concernentes às importações de mercadorias ou bens
não são aplicáveis ao ICMS. Equivale dizer que na importação
por conta e ordem, o importador deverá
obedecer as mesmas regras a que estaria sujeito se importasse por
conta própria. Assim, será considerado importador tanto quem realizar a
operação de importação por conta própria, quanto por conta
e ordem de terceiro. Isso tem como consequência imediata o fato de a
circulação subsequente à importação dizer respeito a uma mercadoria já
nacionalizada; uma operação no âmbito do mercado interno. Dito de outra forma,
a remessa da mercadoria importada para o estabelecimento do encomendante
configura fato gerador equivalente a uma saída normal como para qualquer outro
contribuinte.
Importa registrar, à guisa de premissa
secundária, a assertiva de que a imposição da obrigatoriedade de recolhimento
do imposto por substituição tributária não modifica os demais critérios da
Regra Matriz de Incidência do ICMS correspondente às operações envolvidas (no
caso: operação própria do importador e a operação subsequente de remessa ao
encomendante). Ou seja: o imposto devido na operação própria do contribuinte
substituto - ICMS-Próprio - será calculado segundo a legislação a
ela correspondente, já o imposto devido por substituição tributária - ICMS/ST -
relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelo encomendante será
calculado consoante a legislação a elas pertinentes.
Dito isto, e
afastando a expressão "transferência" empregada
pela consulente no enunciado de suas indagações, pode-se assim reescrevê-las:
1) Nas saídas internas subsequentes
à importação por conta e ordem destinando mercadorias à encomendante optante do
Simples Nacional, cujo imposto é recolhido conforme disposto em TTD
conferido ao importador, porém na Nota Fiscal o ICMS-Próprio é destacado com
base na alíquota de 17%, para fins do cálculo do ICMS/ST deve-se
considerar a alíquota interna de 17%?
2) Nas saídas
internas subsequentes à importação por conta e ordem destinando
mercadorias à encomendante não optante do Simples Nacional, cujo imposto é
recolhido conforme previsto em TTD conferido ao importador, porém, na Nota
Fiscal o ICMS-Próprio é destacado conf. Disposto no item 8.2 do termo do TTD,
para fins do cálculo do ICMS/ST deve-se considerar a alíquota interna de 17% ou
aquela destacada na Nota Fiscal?
Resposta
Com
fulcro nas premissas acima estabelecidas pode-se concluir e, por conseguinte, responder
à consulente que, em ambas as situações acima descritas, o cálculo do ICMS/ST
deve se dar com base nas alíquotas relativas às operações internas, isto é:
25%, 17,% ou 12%, conforme o caso (tipo da mercadoria), sem prejuízo das demais
regras pertinente a cada operação.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 08/05/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |