ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 46/2024

N° Processo 2470000006334


Ementa

ICMS. ISENÇÃO. ÓLEO MISTO. PRODUZIDO A PARTIR DOS DESPOJOS PROVENIENTES DO ABATE DE SÚINOS E BOVINOS, CLASSIFICADO NA NCM 1502.90.00. DESTINADO À ALIMENTAÇÃO ANIMAL OU AO EMPREGO NA FABRICAÇÃO DE RAÇÃO. INSUMO QUE NÃO FAZ JUS À ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29, INCISO VI, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.


Da Consulta

A consulente tem como atividade, dentre outras, a fabricação e a comercialização de óleo misto, produzido a partir da mistura de gordura suína e bovina, classificado sob a NCM 1502.90.00.

Conta que comercializa o óleo misto para indústrias de ração animal. Acrescenta que estas empresas, após a produção, vendem a ração industrializada à terceiros ou fazem uso como insumo em seus estabelecimentos de engorda de animais.

 Questiona se a comercialização do óleo misto destinada a indústria de ração faz jus a isenção prevista no Art. 29, Inciso VI, do Anexo 2 do RICMS/SC.

Apresenta questão alternativa, caso o produto não se enquadre na isenção do Art. 29, VI do Anexo 2 do RICMS, existe alguma outra legislação que especifica isenções, diferimento ou redução de base de cálculo para o produto óleo misto NCM 1502.90.00?

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/2001, a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 



Legislação
RICMS/SC Anexo 2, Art. 29, VI; Convênio ICMS nº 100/97.

Fundamentação

A descrição operacional realizada pela consulente indica que o óleo misto é proveniente da mistura de gordura bovina e suína, e que a matéria prima para sua produção são os despojos gerais e ossos proveniente do abate de suínos e bovinos, fornecidos por frigoríficos, açougues e mercados.

Indica ainda, que após processado, o óleo misto é destinado à indústria de ração animal, que o utiliza como insumo na fabricação de ração destinada à alimentação animal.

A consulta afirma que a ração é destinada à comercialização e, também, para uso e consumo da empresa fabricante, em seus estabelecimentos agropecuários (infere-se que as fábricas de rações possuem filiais que atuam na produção primária, embora tal informação não esteja expressa).

A consulente reporta-se à isenção de ICMS prevista no art. 29, VI, do Anexo 2:

RICMS Anexo 2.

Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:

(...)

VI  alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

Ressalte-se, há condições para a concretização da hipótese excludente: que as saídas sejam destinadas à: I) alimentação animal ou ao II) emprego na fabricação de ração animal.

A hipótese de exclusão do crédito tributário (isenção) exige interpretação literal (CTN, art. 111).

Conforme se verifica o dispositivo legal indicado pela consulente não cita expressamente o óleo misto, o único óleo citado é o de aves. O dispositivo citado prevê isenção nas condições que especifica, para os resíduos de óleo e resíduos de gordura de origem animal ou vegetal, esses resíduos de gordura bovina e suína são a matéria prima utilizada pela consulente para produzir o “óleo misto”.

Embora em uma leitura rápida possa parecer que o dispositivo concedeu isenção a qualquer gordura de origem animal ou vegetal, quando destinadas à fabricação de ração ou a alimentação animal, essa tese não merecer prosperar.

O texto do inciso VI, do Art. 29, do Anexo 2, contém diversas enumerações, e nas enumerações não se repete a palavra comum a cada item da lista. Por exemplo, uma das enumerações posta, lista farinhas isentas, a legislação está escrita da seguinte forma: “farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão”. Seria o mesmo que escrever, “farinha de peixe”, “farinha de ostra”, “farinha de carne”, “farinha de osso”, etc.

Essa mesma situação ocorre na enumeração de “resíduos”. Fica claro pelo contexto e por tratar-se de uma enumeração, que a legislação se referiu aos resíduos de gordura de origem animal ou vegetal e não a qualquer gordura de origem animal ou vegetal. Essa interpretação é reforçada, quando ao final da enumeração a legislação cita “e outros resíduos industriais” destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração. 

“resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;" 

Conclui-se que as saídas internas de óleo misto não foram comtempladas pela legislação,  já que não se trata de um mero resíduo/descarte de origem animal ou vegetal, e sim de um produto resultante do processamento desses resíduos.

Quanto ao questionamento final, ressalte-se que a legislação permite aos contribuintes efetuarem consultas sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual, nos termos previstos na Seção VI, do RNGDTSC. No entanto, a consulta não poderá ser utilizada com finalidades outras, tais como a obtenção de assessoria tributária, o que se faz inequivocamente presente no caso. Portanto, fora do mister interpretativo da Comissão.

Por fim, informe-se que os Anexos 2 e 3, do RICMS/SC, tratam de benefícios fiscais (isenções, redução da base de cálculo, créditos presumidos, hipóteses de suspensão, etc.) e diferimento, respectivamente.


Resposta

Pelo exposto, responda-se à consulente que o Óleo Misto, NCM1502.90.00, não se encontra previsto na lista de isenções disposta no RICMS S/SC Anexo 2, Art. 29, VI.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.




HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 07/06/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 01/07/2024 18:50:04