ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 92/2019

N° Processo 1970000029382


Ementa
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A SUCATA DE COBRE, PRODUTO INSERVÍVEL PÓS-CONSUMO, UTILIZADA NA FABRICAÇÃO DE VERGALHÃO DE COBRE SE AMOLDA AO CONCEITO DE MATERIAL RECICLÁVEL PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 21, XII DO ANEXO 2 AO ICMS/SC, CONFORME RN Nº75/2014. O CUSTO DA MATÉRIA-PRIMA, INDICADO NO REFERIDO DISPOSITIVO, É COMPOSTO TAMBÉM PELA FRAÇÃO DA REPECTIVA SUCATA DE COBRE RECEBIDA COMO PAGAMENTO PELO SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. O VALOR CORRESPONDE ÀQUELE EXPRESSO NA NOTA FISCAL DO ENCOMENDANTE REFERENTE À PARCELA DE SUCATA DADA EM PAGAMENTO.

Da Consulta

Senhor Presidente e demais participantes da Comissão,

A consulente acima qualificada informa que tem como atividade principal a metalurgia de cobre e realiza industrialização por encomenda para terceiros.

Esclarece que recebe de seus clientes sucatas de cobre, NCM 7404.0000. Após triagem para retirada de impurezas (outros metais, plástico, madeira, outros resíduos sólidos: terra, areia, barro, etc.), a sucata é submetida a prensagem, em seguida ao forno e ao final do processo de industrialização resulta no produto denominado Vergalhão de cobre, NCM 7408.1100.

Destaca que pelo acordo comercial firmado com o encomendante recebe pelo serviço de industrialização além do valor consignado na nota fiscal de retorno da mercadoria um adicional correspondente a 10% do material remetido para industrialização.

Menciona que a fração da sucata recebida como forma de pagamento ingressa em seu estoque por meio de nota fiscal de entrada, CFOP 1949, com remetente/destinatário o próprio industrial e ICMS diferido, por se tratar de sucata de metal, conforme art. 8º, XIV do Anexo 3 ao RICMS/SC. Esse material sofre o mesmo processo de industrialização acima, produzindo ao final o Vergalhão de cobre que é comercializado.

Após essa narrativa traz os seguintes questionamentos:

1.      Está correto o procedimento adotado para o ingresso da fração de sucata recebida em pagamento pela industrialização do restante remetido, conforme o art. 39 do Anexo 5 do RICMS/SC?

2.      A sucata recebida como pagamento atende ao conceito de “material reciclável” e se insere no “custo da matéria-prima” tratados no art. 21, XII do Anexo 2 ao RICMS/SC?

 

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.


Legislação

RICMS-SC (Decreto 2.870/2001), Anexo 2, Art. 21, XII


Fundamentação

Em síntese, expõe o industrial interessado que em sua negociação referente à industrialização por encomenda (de Vergalhão a partir de sucata de cobre) recebe como contrapartida uma parte em dinheiro, valor consignado na nota fiscal do serviço; e outra em sucata, para a qual realiza nota fiscal de entrada para o ingresso no estoque. Quanto este material, aponta que é industrializado para posterior venda.

O questionamento concernente ao procedimento de ingresso da fração recebida em pagamento, em que pese acompanhado da indicação do art. 39 do Anexo 5, não demonstra o dilema afeito à interpretação do dispositivo. Apenas informa que se utiliza da emissão de nota fiscal de entrada conforme o citado art. 39. Em seguida indaga se esse procedimento está correto.

Ora, a essa comissão cabe dirimir dúvida interpretativa da legislação tributária, e não prover ao contribuinte consultoria tributária sobre os procedimentos necessários para o desenvolvimento regular de suas atividades. Destarte, sobre esse ponto não se aplica os efeitos do instituto da consulta: suspensão de prazo para pagamento do tributo e impedimento do início de fiscalização sobre a referida matéria (art. 212 da Lei 3.938/66).

Verifica-se incorreção tanto na emissão da nota fiscal de saída quanto na de entrada. O documento fiscal de saída deve conter o valor integral cobrado pelo serviço, independe da forma de pagamento, se em espécie ou outra forma. Assim, deve compor o valor do serviço também aquele correspondente à fração de sucata recebida em pagamento.

O art. 39 do Anexo 5 do RICMS/SC não prevê a emissão de nota fiscal de entrada na hipótese da fração de sucata recebida em pagamento. Isso porque trata-se de remetente pessoa jurídica obrigado à emissão de documento fiscal. Portanto, deve este emitir a nota fiscal referente à operação com a respectiva fração.

 

Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

(...)

 

Por certo, tratando-se esta de operação com sucata de metal, vez que conforme imagem anexada, o produto se compõe de restos inservíveis de mercadorias pós consumo, aplica-se o diferimento disposto no art. 8º, XIV do Anexo 3 ao RICMS-SC.

Vencida as questões que não se consubstanciam em dúvida interpretativa da legislação, escopo dessa comissão, passa-se à indagação quanto à aplicabilidade do benefício fiscal localizado no art. art. 21, XII do Anexo 2 ao RICMS/SC (crédito presumido em substituição aos efetivos) nas saídas posteriores com a parcela de sucata recebida em pagamento.

A dúvida recai sobre a fração de sucata de cobre. Isto é, se esta entrada em pagamento complementar se encaixa nas condições trazidas pelo dispositivo que prevê o crédito presumido, especificamente ao conceito de “material reciclável” e à expressão “custo da matéria-prima”:

 

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: (...)

XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): (...)

 

O conceito de material reciclável foi balizado na Resolução Normativa nº75/2014 nos seguintes termos:

 

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC.

MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO.

RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO.

 

A sucata de cobre mencionada pela consulente se amolda, sem dificuldade, ao referido conceito. Trata-se de produto inservível, pós-consumo e distinto de retalhos e sobras do processo industrial. Bem como é utilizado como matéria-prima na metalurgia para fabricação do Vergalhão de cobre, produto diverso da sucata de mesmo material.

Nesse sentido, replica-se recorte de parte elucidativa constante da Nota de Esclarecimento acrescida à RN nº 75/2014:

 

Define o termo material reciclável utilizando-se, primordialmente, de duas definições (uma por gênero e outra por diferença). Senão veja-se:

Primeiramente, analisa-se a definição por gênero:

Material reciclável, para fins da fruição do benefício em estudo, vem a ser o produto que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto.

Esta definição, implicitamente, utiliza-se outra definição por gênero. Ou seja, a de “COISAS PÓS-CONSUMIDAS”. Que são aqueles bens que já chegaram até ao consumidor final e que, após o uso normal, se tornaram inservíveis.

Neste parágrafo a Resolução Normativa afirma, fundamentada em seus próprios argumentos, que para fins da fruição do benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII somente serão consideradas “material reciclável” as “coisas pós-consumidas”.

 Já, a segunda definição de material reciclável foi inserida na Resolução como um reforço à primeira, trazendo uma definição por diferença ou por exclusão:

Retalhos oriundos da produção própria e sucatas adquiridas de outras indústrias são sobras do processo industrial, classificáveis como sucatas de processamento ou subprodutos. Não são considerados materiais recicláveis, pois sequer chegaram a constituir qualquer produto, o que não permite pleitear o benefício do crédito presumido, previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII.

Neste parágrafo a Resolução Normativa diz que as sobras de processamento industrial próprio ou de terceiros (sucatas, resíduos, etc.) NÃO são considerados material reciclável para fins da fruição do benefício em estudo.

Esclarece-se, reestruturando as frases do parágrafo acima da seguinte forma:

Não são considerados materiais recicláveis para fins da fruição do benefício em estudo as sucatas de processamento ou subprodutos industriais.

Sucatas de processamento ou subprodutos industriais são os retalhos de matéria-prima descartados após a produção industrial própria ou adquiridas de outras indústrias.

 

Já o termo “custo da matéria-prima” descreve todo o gasto com material que integra fisicamente e ou quimicamente o produto fabricado, inclusive as embalagens e os rótulos. É o que se extrai da análise dos conceitos abaixo:

 

Custo é a soma dos gastos incorridos e necessários para a aquisição, conversão e outros procedimentos necessários para trazer os estoques à sua condição e localização atuais, e compreende todos os gastos incorridos na sua aquisição ou produção, de modo a colocá-los em condições de serem vendidos, transformados, utilizados na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que façam parte do objeto social da entidade, ou realizados de qualquer outra forma (NPC 02, item 8).

 

O custo de um produto é composto pelo preço da matéria-prima, o preço da mão-de-obra direta usada na sua produção, o preço da mão-de-obra indireta usada para o funcionamento da empresa e o custo de amortização da maquinaria e dos edifícios (https://conceito.de/custo).

 

Matéria-prima: a mercadoria que componha, física e/ou quimicamente, um produto em processo ou produto acabado e que não seja oriunda do processo produtivo (Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.1, Atualização: 28 de janeiro de 2019, página 32).

 

Matéria-prima: Também conhecidos como materiais de utilização direta na produção, são aqueles imprescindíveis na produção de um determinado produto. A matéria prima é o material que se agrega fisicamente ao produto que está sendo fabricado, tornando-se parte dele. Exemplos: Embalagens ou rótulos; Se você for uma cerâmica: argila para produzir tijolos; Se você for da indústria moveleira: madeira para produzir móveis; Se você é uma indústria têxtil: algodão para produzir tecido; Se você for uma camisaria: tecido para produzir camiseta. (https://facil123.com.br/blog/materia-prima-material-para-uso-e-consumo-e-insumo/)

 

Destarte, deve ser levado em consideração para o cálculo da representatividade do material reciclável apenas um dos custos de fabricação da mercadoria produzida, isto é, apenas aquele exprimido pela porção afeta à matéria-prima.

Assim, o preço de aquisição do material reciclável deve compor no mínimo 75% de todo o gasto realizado com a matéria-prima utilizada para a fabricação da mercadoria em questão, o Vergalhão de cobre.

Ressalta-se, ainda, que a fração de sucata de cobre, recebida como pagamento pelo serviço de industrialização por encomenda, integra o custo da matéria-prima referente a mercadoria dela obtida e comercializada pela indústria metalúrgica. No caso, o custo dessa fração é o valor da sucata informado na nota fiscal emitida pelo encomendante.


Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente:

a)      A sucata de cobre, produto inservível pós-consumo, utilizada na fabricação de Vergalhão de cobre se amolda ao conceito de material reciclável para fins do disposto no art. 21, XII do Anexo 2 ao ICMS/SC conforme RN nº75/2014.

b)      O custo da matéria-prima é composto pela fração da referida sucata de cobre recebida como pagamento pelo serviço de industrialização por encomenda. O valor corresponde àquele expresso na nota fiscal do encomendante referente à parcela de sucata dada em pagamento.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/11/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 16/12/2019 17:48:14