ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 137/2020

N° Processo 2070000015736


Ementa

ICMS. OPERAÇÃO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE (MS). AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 13/2013 SOMENTE TÊM APLICAÇÃO EM SANTA CATARINA APÓS SEREM INCORPORADAS NA LEGISLAÇÃO INTERNA CATARINENSE, POSTO QUE O ESTADO DETÉM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA. O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 270 A 272 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01, REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 10/12/2020, NÃO SE APLICAVA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO MS COM OUTRAS MERCADORIAS QUE NÃO OS MEDICAMENTOS. NAS DEMAIS OPERAÇÕES COM O MS APLICAVA-SE O REGIME ESPECIAL PARA A VENDA COM ENTREGA FUTURA. E DEVIA SER CONSIGNADO NAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA NOTA FISCAL DE REMESSA DA MERCADORIA O LOCAL E O ESTABELECIMENTO DE ENTREGA INDICADO PELO MS. NESSE CASO, O ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA, PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL, ERA AQUELE EM QUE OCORRIA A ENTREGA FÍSICA (TRADIÇÃO) E NÃO O DOMICÍLIO DO ADQUIRENTE. A PARTIR DE 11/12/2020, COM A INTERNALIZAÇÃO DO AJUSTE SINIEF 13/2013, O RESPECTIVO PROCEDIMENTO APLICA-SE NAS OPERAÇÕES, NÃO SÓ DE MEDICAMENTOS, COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTS. 270 A 272 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01, REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 984/2020.


Da Consulta

Senhor Presidente e demais membros,

 

Informa a consulente que exerce “atividade de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1-01), incluindo kits para diagnóstico clínico e, ainda, comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso médico-hospitalar”.

Aduz que “participa de licitações realizadas nas esferas federal, estadual e municipal, com o objetivo de fornecer bens e mercadorias destinados ao uso na área da saúde”. E “passará a efetuar faturamento (vendas) para o Ministério da Saúde, com sede no Distrito Federal”.

E frisa que “desde novembro de 2018, os bens e mercadorias faturados pelo Ministério da Saúde devem ser entregues diretamente em seu Centro de Distribuição localizado no Estado de São Paulo”.

Nesse contexto, questiona:

·       “Nas operações de venda realizadas por contribuinte catarinense para órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, com entrega física a terceiras, devem ser atendidas as disposições Ajuste SINIEF nº 13/13, com alterações do Ajuste SINIEF nº 08/16, não se aplicando as regras constantes dos artigos 270 a 272 do Anexo VI do RICMS/SC?”

·       Sendo a resposta à pergunta anterior afirmativa “o destaque do ICMS deve ser efetuado na Nota Fiscal de remessa física das mercadorias, cabendo ao Estado de Santa Catariana a alíquota interestadual, conforme o destino físico das mercadorias?

·       Como se dá emissão de nota fiscal na presente hipótese em que o endereço para faturamento é diverso daquele em que ocorre a entrega física da mercadoria?

 

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

É o relatório.


Legislação
RICMS/SC-01: art. 270 a 272 do Anexo 6. 

Fundamentação

Preliminarmente, esclarece-se que as disposições do Ajuste SINIEF 13/13 somente têm aplicação em Santa Catarina após serem incorporadas na legislação interna catarinense, posto que o Estado detém a competência legislativa plena. Entendimento decorrente da combinação do art. 155, II da CF com o art. 6º do CTN. Nesse sentido, são as resoluções das Consultas: 75/2010; 46/2011 e 108/2018.

 Em seguida, é válido compreender o histórico a respeito do regime especial disciplinado nos arts. 270 a 272 do Anexo 6 ao RICMS/SC-01.

Este regramento foi acrescido, a partir de 18/12/07, para internalizar os procedimentos gravados no Ajuste SINIEF Nº 10/2007 (de 14/12/07) sobre a circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde (MS).

Em síntese, estabelece que nas transações de medicamentos com o MS será emitido dois documentos fiscais: um com destaque do imposto no faturamento e outro sem o destaque de ICMS para acompanhar a entrega da mercadoria em nome do destinatário determinado pelo MS.

No mês de julho de 2013 foi publicado o Ajuste SINIEF Nº 13/2013 estendendo esses procedimentos também para as entregas de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

 

Ajuste SINIEF 13/2013

Cláusula primeira A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste ajuste.

 

Cláusula segunda O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

 

I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.

 

II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste XX/13”.

 

Cláusula terceira Fica revogado o Ajuste SINIEF 10/07, de 14 de dezembro de 2007.

 

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 Ocorre que a redação da alteração que internalizou o Ajuste SINIEF Nº 13/2013 em Santa Catarina, efeitos a partir de 19/09/2013, manteve os mencionados procedimentos ainda somente para a circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde (MS).

 

Anexo 6 do RICMS/SC-01 de 19/09/2013 a 10/12/2020

Art. 270. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde (MS) diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste Capítulo.

 

Art. 271. Por ocasião do faturamento, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o MS, além das demais indicações exigidas pela legislação, consignando:

I – no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço dos recebedores das mercadorias; e

II – no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.

 

Art. 272. A cada remessa dos medicamentos, o laboratório farmacêutico fornecedor deverá emitir NF-e, modelo 55, indicando como destinatário aquele determinado pelo MS, sem destaque do imposto, consignando:

I – como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

II – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no art. 271 deste Anexo; e

III – no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13.

 

Adiante, o Ajuste SINIEF Nº 13/2013 foi alterado pelo Nº 8/2016, modificando o momento de destaque do ICMS nas vendas para a administração pública. Na verdade, inverteu o momento, prevendo o não destaque do imposto no faturamento e o destaque na saída para a entrega da mercadoria no destinatário especificado pelo adquirente.

Essa última alteração (Nº 8/2016) foi incorporada à legislação catarinense, após a presente consulta, por meio do Decreto 984/2020 com efeitos nas operações com origem em Santa Catarina somente a partir de 11 de dezembro de 2020. O referido Decreto internalizou em sua integralidade a atual redação do Ajuste SINIEF 13/2013.

Destarte, conclui-se que em Santa Catarina, de 18 de dezembro de 2007 a 10 de dezembro de 2020, o regime especial de emissão de documento fiscal, conforme art. 270 a 272 do Anexo 6 ao RICMS/SC-01, abrangeu somente operações de medicamentos com o MS. E, nesse caso, o destaque do imposto deveria ocorrer na nota fiscal de faturamento e não no documento de remessa da mercadoria ao destinatário indicado pelo MS.

Dessa forma, o referido regime especial, nesse período, não se aplicava às operações praticadas pela consulente com o MS. Isso porque não se trata de transações com medicamentos, de acordo com o informado na consulta.

Em consequência, a consulente, em suas operações com o MS, deveria aplicar o regime previsto para a entrega futura, disciplinado nos arts. 41 e 42 do Anexo 6 ao RICMS/SC-01.

 

Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).

 

Art. 42. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação, “Remessa - entrega futura”;

II - o número, a data e o valor original da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento;

III - o valor atualizado da base de cálculo.

Parágrafo único – REVOGADO.

 

Como nas referidas transações com o MS as mercadorias são entregues em endereço diverso do adquirente, dever-se-ia informar nas “informações complementares” do documento fiscal o local e o estabelecimento de entrega, conforme disposto na alínea “a” do inciso VII do art. 36 do Anexo 5 ao RICMS/SC-01:

 

Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos “1” e “1-A”, as seguintes indicações:

...

VII - no quadro Dados Adicionais:

a) no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, número de regime especial, dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado etc.;

 

E, uma vez que há distinção entre a alíquota interestadual aplicável nas operações destinadas ao Distrito Federal (onde localizado o MS – 7%) e naquelas destinadas para São Paulo (em que situado o centro de distribuição – 12%), a tributação deveria se dá conforme o local de entrega física das mercadorias.

A COPAT já manifestou no sentido de que a definição do destino da operação de fornecimento de mercadoria se dá em conformidade com o local de entrega física (tradição) e não de acordo com o domicílio do adquirente. Colhe-se abaixo ementas de respostas por esse caminho:

 

CONSULTA Nº 47/2018:

EMENTA: ICMS. FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO POR ESTABELECIMENTO CATARINENSE ENTREGUE NO CANTEIRO DE OBRAS. PARÂMETRO PARA DEFINIR SE A OPERAÇÃO É INTERNA OU INTERESTADUAL É O LUGAR ONDE SE SITUA O CANTEIRO DE OBRAS, ISTO É, INDEPENDE DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL OU DO LUGAR ONDE É INSCRITA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS. HERMENÊUTICA DO § 4º DO ART. 26 DO RICMS/SC. NAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA NOTA FISCAL DE VENDA, DEVERÁ SER CONSIGNADO QUE O MATERIAL SERÁ ENTREGUE NO LOCAL DA OBRA (ENDEREÇO COMPLETO), BEM COMO O SEU CNPJ ESPECÍFICO (CASO EXISTA), ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO.

...

É nítido que para SC, o critério territorial a ser adotado para se definir o destino da operação de fornecimento de mercadorias é o do lugar onde elas são entregues (localização onde feita a tradição) e não o domicílio do adquirente ou do lugar em que é inscrito no CCICMS.

...

 

 

CONSULTA Nº 10/2018:

EMENTA: ICMS. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SUPERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39 DA LEI 10.789/1998. A PARTIR DA EC 87/2015, AS SAÍDAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COM DESTINO A OUTRO ESTADO SÃO TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA INTERESTADUAL, NÃO IMPORTA SE O DESTINATÁRIO FOR CONTRIBUINTE OU NÃO. PORÉM, SE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE, O REMETENTE DEVERÁ RECOLHER O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DE DESTINO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL. NO CASO DE ATIVIDADES MISTAS – CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – DEVE SER CONSULTADO O FISCO DO ESTADO DE DESTINO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHER OU NÃO O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS, NO QUE SE REFERE AO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EMPREGADO NA OBRA.

 

CONSULTA Nº 126/2016:

EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. É DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS AO ESTADO DE SANTA CATARINA NAS OPERAÇÕES ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS CUJA TRADIÇÃO EFETIVA DO BEM OCORRA EM TERRITÓRIO CATARINENSE, MESMO QUE O ADQUIRENTE TENHA DOMICÍLIO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

 

E, a partir de 11 de dezembro de 2020, com internalização, pelo Decreto 984/2020, do Ajuste SINIEF 13/2013 e sua alteração dada pelo Ajuste 08/2016, o regime especial passou a se aplicar não somente nas operações com o MS, mas também nas aquisições de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas.

Dessa maneira, desde essa data, tornou-se aplicável às operações indicadas pela consulente. E o momento do destaque do imposto foi alterado para aquele em que emitida a nota fiscal de entrega dos bens e mercadorias. Conforme novo procedimento disposto nos arts. 270 a 272 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, redação abaixo:

 

Anexo 6 do RICMS/SC-01 a partir de 11/12/2020

Art. 270. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Capítulo.

Art. 271. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica  (NF-e), modelo 55, relativamente ao faturamento, sem destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

I – como destinatário, o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

II – no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e

III – no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.

Art. 272. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica  (NF-e), modelo 55, relativamente a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

I – como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

II – como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

III – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no art. 271  deste Anexo; e

IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão  “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13.

 

 



Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que as disposições do Ajuste SINIEF 13/2013 somente têm aplicação em Santa Catarina após serem incorporadas na legislação interna catarinense, posto que o Estado detém a competência legislativa plena.

Em consequência o disposto nos arts. 270 a 272 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 vigente até 10/12/2020 não se aplicava nas operações destinadas ao Ministério da Saúde (MS) com outras mercadorias que não os medicamentos.

Nas demais operações com o MS aplicava-se o regime especial para a venda com entrega futura e devia ser consignado nas informações complementares da nota fiscal de remessa da mercadoria o local e o estabelecimento de entrega indicado pelo MS quando diverso do domicílio do MS. Nesse caso, o Estado de destino da mercadoria, para fins de definição da alíquota interestadual, é aquele em que ocorre a entrega física (tradição) e não o domicílio do adquirente.

A partir de 11/12/2020, com a internalização do AJUSTE SINIEF 13/2013, o respectivo procedimento aplica-se nas operações, não só de medicamentos, com a administração pública, nos termos do arts. 270 a 272 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, redação dada pelo Decreto 984/2020.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/12/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 28/12/2020 18:56:15