EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. A COMPETÊNCIA
PARA LEGISLAR SOBRE BILHETE DE PASSAGEM É DOS ESTADOS QUE DETÊM A COMPETÊNCIA
PARA INSTITUIR O IMPOSTO.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS FACULTATIVO. SE FOR COBRADO DO USUÁRIO DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE, INTEGRA A BASE DE CÁLCULO. ATOS NORMATIVOS DE HIERARQUIA
INFERIOR NÃO PODEM MODIFICAR DISPOSIÇÕES DE LEI COMPLEMENTAR.
CONSULTA Nº: 30/2002
PROCESSO Nº: PSEF
89136/01-2
01 - DA CONSULTA
A
consulente, entidade representativa das empresas do setor, pede orientação
quanto ao procedimento que deve adotar relativamente ao seguro de acidentes
pessoais facultativo.
Conforme
dispõe a Lei Complementar n° 87/96, art. 13, § 1°, II, "a", integra a
base de cálculo do ICMS o valor correspondente a seguros, juros e demais
importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob
condição.
Entretanto,
a Norma Complementar n° 08/98 do Decreto n° 2.521/98, aprovada pela Portaria n°
396 do Ministro dos Transportes, proíbe expressamente que o seguro de
acidentes pessoais facultativo seja comercializado no bilhete de passagem.
Ora,
a legislação expressamente define o bilhete de passagem como único documento
fiscal nas operações de transporte rodoviário de passageiros. Assim, falece às
empresas de transporte de passageiros documento fiscal idôneo "que embase
o valor do seguro facultativo cobrado do usuário".
Isto
posto, a consulente pede manifestação expressa sobre a matéria, considerando
que o art. 37, XVIII, da Constituição Federal outorga precedência da administração
fazendária sobre os demais setores administrativos.
O
16° DRF do DNER, a fls. 4, esclarece que "todos os passageiros dos
serviços interestaduais e internacionais, estão cobertos com o seguro de
responsabilidade civil, no valor de R$ 1.200.772,67 (hum milhão, duzentos mil,
setecentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos) por veículo e por
evento, já incluídos no valor da passagem".
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar n° 87, de 13 de
setembro de 1996, art. 13, § 1°, II, "a";
RICMS-SC/01,
Anexo 5, arts. 95 a 99 e 138;
Convênio SINIEF 6/89.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente
devemos observar que o mencionado seguro de acidentes pessoais é facultativo.
Ou seja, pode ou não ser cobrado, a critério do usuário. Caso este opte por não
fazer o seguro, não há nada a ser integrado à base de cálculo do imposto e, por
conseguinte nada a constar do bilhete de passagem ou de qualquer outro
documento.
O
informativo da 16ª DRF sugere que o seguro de acidentes pessoais facultativo é
supérfluo, podendo ser dispensado, já que os passageiros estariam cobertos, nas
viagens interestaduais e internacionais, por seguro de responsabilidade civil,
já incluídos no valor da passagem.
Contudo,
se o usuário optar pelo seguro de acidentes pessoais facultativo este deve
integrar a base de cálculo do ICMS, por imposição da Lei Complementar n° 87/96.
A
questão que aflige a consulente é que com a proibição de comercializar, no
bilhete de passagem, o indigitado seguro, fica sem documento fiscal próprio
onde constar o valor do seguro. Ora, já que o seguro, se cobrado do passageiro,
integra a base de cálculo do ICMS e o documento fiscal respectivo deve
identificar os elementos que compõe a respectiva base de cálculo, então o valor
do seguro deve necessariamente constar do bilhete de passagem.
Resta
indagar da competência do Ministério dos Transportes em dispor sobre o bilhete
de passagem que é um documento fiscal, criado para fins de cobrança e
fiscalização do ICMS e impresso mediante autorização das autoridades
fazendárias estaduais.
Antes
de mais nada, devemos considerar que um diploma normativo infra legal, no caso
uma portaria ministerial, não pode opor-se a uma lei complementar, sob pena de
subverter o princípio da hierarquia das normas. "É evidente que, em face
da hierarquia que preside a autoridade dos diplomas legais, um regulamento não
pode contrariar uma lei stricto sensu" (Limongi França, Hermenêutica
Jurídica, 1999, p. 114). No mesmo sentido, milita o autorizado magistério
de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1988, p.
136):
"Prevalece,
nos casos de antinomia evidente, a Constituição Federal sobre a Estadual, e
esta contra o Estatuto orgânico do município; a lei básica sobre a ânua e a
ordinária, ambas, por sua vez, superiores a regulamentos, instruções e avisos;
o Direito escrito sobre o consuetudinário."
Se
a lei complementar, votada pelo Congresso Nacional, cuja aprovação depende de
quorum qualificado, manda incluir o seguro na base de cálculo do imposto, não
pode um ato monocrático de ministro de Estado proibir a sua inclusão no
documento fiscal relativo ao respectivo fato gerador da imposição tributária.
Nessa
altura deve ficar perfeitamente claro que o bilhete de passagem é um documento
fiscal, cujo uso, preenchimento e características são disciplinadas pela
legislação tributária. Com efeito, o bilhete de passagem rege-se pelo disposto
nos arts. 95 a 99 do Anexo 5 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27
de agosto de 2001. A impressão do bilhete de passagem sujeita-se a controle e
autorização da administração tributária estadual, mediante Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, conforme arts. 96, X, e 138 do diploma
legal citado.
Finalmente,
a previsão do bilhete de passagem consta do Convênio SINIEF n° 6/89, celebrado
pelo Ministro da Fazenda e os secretários de fazenda ou finanças dos Estados e
do Distrito Federal, com fundamento no art. 199 do Código Tributário Nacional,
que modificou o Convênio do Rio de Janeiro, de 1970.
Isto
posto, responda-se à consulente:
a)
se o seguro de acidentes pessoais facultativo for efetivamente cobrado do
usuário do serviço de transporte, ele integra a base de cálculo do ICMS;
b)
o documento fiscal próprio para registrar a ocorrência do fato imponível é o
bilhete de passagem, documento este criado pelos Estados para fins de cobrança
e fiscalização do ICMS e impresso mediante autorização da administração
tributária estadual;
c)
a competência para legislar sobre bilhete de passagem é dos Estados que detém a
competência para instituir e cobrar o ICMS;
d)
atos normativos infralegais, como portarias ministeriais, não podem contrariar
disposições de lei complementar, face ao princípio da hierarquia dos atos
normativos.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 14 de
fevereiro de 2002.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 2 de outubro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo
Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat