ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 1/2021

N° Processo 2070000027628


Ementa
ICMS. TAXA SISCOMEX E AFRMM INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS RELATIVO AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. NO CASO DE DIVERSAS ADIÇÕES EM CADA DI, A AFRMM PODE SER RATEADA PROPORCIONALMENTE AOS PESOS LÍQUIDOS E A TAXA SISCOMEX, PELO VALOR, SENDO ADOTADO O VMLD, POR SE TRATAR DE DESEMBARQUE DAS MERCADORIAS.

Da Consulta

Informa a consulente que atua no segmento de comercio atacadista de mercadorias em geral, inclusive importação, sendo detentora de Tratamento Tributário diferenciado para diferir o ICMS devido no desembaraço da mercadoria.

Relata que eventualmente, importa itens para consumo próprio ou amostras na mesma Declaração de importação - DI, porém geralmente em adições distintas. Propõe a seguinte situação: suponhamos uma DI, em que o ICMS de duas adições será diferido via TTD e o ICMS de uma terceira adição será pago integralmente, devido a mercadoria ser destinada a consumo. Para o cálculo do ICMS desta adição que tem finalidade Consumo, deve somar “Taxa de utilização do Siscomex” e “AFRMM”, que são despesas do total da DI, e não apenas de uma adição específica.

Entende a consulente que deve ratear estas duas despesas entre as três adições, e considerar apenas a parte rateada para entrar na base de cálculo do ICMS. Contudo, não existe definição de como deve ser feito o rateio destas duas taxas (taxa Siscomex e AFRMM), se pelo peso da mercadoria ou pelo valor. Caso seja pelo valor da mercaria será pelo VMLE ou VMLD?

Entende que, como a AFRMM é uma taxa calculada com base no frete internacional, a regra do rateio dos custos de transporte é pelo peso líquido, conforme art. 78 do Regulamento Aduaneiro. Desta forma entende que a AFRMM deveria ser rateada com base no peso líquido. Já o rateio da taxa Siscomex, como não tem relação com o custo do transporte, seria rateada pelo valor da mercadoria.

A repartição fazendária de origem informa que não há Resolução Normativa sobre a matéria consultada e que estão satisfeitos os requisitos formais da consulta. Acrescenta que não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada pela consulente.

Legislação

RICMS/SC-01, art. 9º, IV, “e”;

Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 78.


Fundamentação

Com efeito, conforme art. 9º, IV, “e” do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, integra a base de cálculo do ICMS devido na importação quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias. É o caso do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa Siscomex.

O Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante trata-se de uma taxa que incide sobre o valor do frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operam em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga. Deve ser pago no momento da descarga da mercadoria no porto. Já a Taxa Siscomex é devida no ato de registro da Declaração de Importação (DI) e tem como fato gerador a utilização do sistema.

No exemplo proposto, sendo uniforme a incidência do tributo, a soma das taxas e sua divisão por três, é apenas uma forma aritmética de apresentação. Temos assim definidos tanto o valor do ICMS a pagar, quanto o que vai integrar o ICMS diferido para a fase seguinte de circulação da mercadoria.

 Quanto à forma de rateio, na falta de regulamentação específica na legislação estadual, pode ser adotada a regra do art. 78 do Regulamento Aduaneiro que manda calcular proporcionalmente aos pesos líquidos, no caso da AFRMM e, no caso da taxa Siscomex, proporcionalmente ao valor das mercadorias, adotando-se, por se tratar de desembarque, o valor VMLD.


Resposta

Responda-se à consulente que, sendo uniforme a incidência dos tributos, é viável o rateio da taxa Siscomex e do AFRMM, pelos pesos líquidos das mercadorias ou pelo valor VMLD, respectivamente.

À superior consideração da Comissão.




VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/02/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/03/2021 19:35:19