ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 1/2021 |
N° Processo | 2070000027628 |
Informa a consulente que atua no segmento de comercio atacadista de mercadorias em geral, inclusive importação, sendo detentora de Tratamento Tributário diferenciado para diferir o ICMS devido no desembaraço da mercadoria.
Relata que eventualmente, importa itens para consumo próprio ou amostras na mesma Declaração de importação - DI, porém geralmente em adições distintas. Propõe a seguinte situação: suponhamos uma DI, em que o ICMS de duas adições será diferido via TTD e o ICMS de uma terceira adição será pago integralmente, devido a mercadoria ser destinada a consumo. Para o cálculo do ICMS desta adição que tem finalidade Consumo, deve somar Taxa de utilização do Siscomex e AFRMM, que são despesas do total da DI, e não apenas de uma adição específica.
Entende a consulente que deve ratear estas duas despesas entre as três adições, e considerar apenas a parte rateada para entrar na base de cálculo do ICMS. Contudo, não existe definição de como deve ser feito o rateio destas duas taxas (taxa Siscomex e AFRMM), se pelo peso da mercadoria ou pelo valor. Caso seja pelo valor da mercaria será pelo VMLE ou VMLD?
Entende que, como a AFRMM é uma taxa calculada com base no frete internacional, a regra do rateio dos custos de transporte é pelo peso líquido, conforme art. 78 do Regulamento Aduaneiro. Desta forma entende que a AFRMM deveria ser rateada com base no peso líquido. Já o rateio da taxa Siscomex, como não tem relação com o custo do transporte, seria rateada pelo valor da mercadoria.
A repartição fazendária de origem informa que não há Resolução Normativa sobre a matéria consultada e que estão satisfeitos os requisitos formais da consulta. Acrescenta que não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada pela consulente.RICMS/SC-01, art. 9º, IV, e;
Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 78.
Com efeito, conforme art. 9º, IV, e do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, integra a base de cálculo do ICMS devido na importação quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias. É o caso do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa Siscomex.
O Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante trata-se de uma taxa que incide sobre o valor do frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operam em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga. Deve ser pago no momento da descarga da mercadoria no porto. Já a Taxa Siscomex é devida no ato de registro da Declaração de Importação (DI) e tem como fato gerador a utilização do sistema.
No exemplo proposto, sendo uniforme a incidência do tributo, a soma das taxas e sua divisão por três, é apenas uma forma aritmética de apresentação. Temos assim definidos tanto o valor do ICMS a pagar, quanto o que vai integrar o ICMS diferido para a fase seguinte de circulação da mercadoria.
Quanto à forma de rateio, na falta de regulamentação específica na legislação estadual, pode ser adotada a regra do art. 78 do Regulamento Aduaneiro que manda calcular proporcionalmente aos pesos líquidos, no caso da AFRMM e, no caso da taxa Siscomex, proporcionalmente ao valor das mercadorias, adotando-se, por se tratar de desembarque, o valor VMLD.
Responda-se à consulente que, sendo uniforme a incidência dos tributos, é viável o rateio da taxa Siscomex e do AFRMM, pelos pesos líquidos das mercadorias ou pelo valor VMLD, respectivamente.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/03/2021 19:35:19 |